TJSC - 5066465-12.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:45
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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07/08/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
31/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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29/07/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 08:38
Decisão interlocutória
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28/07/2025 10:58
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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23/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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22/07/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/07/2025 19:48
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 02:39
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5066465-12.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: THIAGO AURELIO DIAS SANTOSADVOGADO(A): SCHAIANI AMARAL OLIVEIRA CARBONI (OAB SC066429)ADVOGADO(A): WAGNER CARBONI DA SILVA (OAB SC036383) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
21/06/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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21/06/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 11
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05/06/2025 05:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
02/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5066465-12.2025.8.24.0930/SC EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de pedido de efeito suspensivo formulado pela parte embargante nos autos de embargos à execução.
II – Como é de lei "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes" (CPC, art. 919, § 1º).
São três, portanto, os requisitos para o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, quais sejam: probabilidade do direito; perigo na demora; e garantia da execução.
Adianto que a execução relacionada não está garantida, razão pela qual é imperioso o indeferimento da suspensividade de plano, dispensando-se a análise dos demais pressupostos.
Esclareço, ainda, que a nomeação de bens à penhora na execução não caracteriza a garantia do juízo.
Sobre o tema, extraio da jurisprudência do Tribunal catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO. MERA NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA QUE NÃO GARANTE O JUÍZO.
REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC NÃO ATENDIDOS. TESE DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
DEMANDA EXECUTIVA FUNDADA EM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO DIGITALMENTE PELA RECORRENTE E POR DUAS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA A MELHOR ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PRESENTES QUANDO DA DECISÃO COMBATIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 5037298-92.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Carlos Roberto da Silva, j. 31.08.2023; grifei) III – Diante do exposto, nos termos do art. 919, caput, do Código de Processo Civil, RECEBO os embargos para discussão, deixando de atribuir-lhes efeito suspensivo.
Defiro a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
Intime-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos no prazo de 15 dias (CPC, art. 920, I).
Intime-se, também, a parte embargante. -
29/05/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BRADESCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
29/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 13:56
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5066465-12.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: THIAGO AURELIO DIAS SANTOSADVOGADO(A): SCHAIANI AMARAL OLIVEIRA CARBONI (OAB SC066429)ADVOGADO(A): WAGNER CARBONI DA SILVA (OAB SC036383) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de pedido de efeito suspensivo formulado pela parte embargante nos autos de embargos à execução.
II – Como é de lei "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes" (CPC, art. 919, § 1º).
São três, portanto, os requisitos para o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, quais sejam: probabilidade do direito; perigo na demora; e garantia da execução.
Adianto que a execução relacionada não está garantida, razão pela qual é imperioso o indeferimento da suspensividade de plano, dispensando-se a análise dos demais pressupostos.
Esclareço, ainda, que a nomeação de bens à penhora na execução não caracteriza a garantia do juízo.
Sobre o tema, extraio da jurisprudência do Tribunal catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO. MERA NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA QUE NÃO GARANTE O JUÍZO.
REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC NÃO ATENDIDOS. TESE DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
DEMANDA EXECUTIVA FUNDADA EM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO DIGITALMENTE PELA RECORRENTE E POR DUAS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA A MELHOR ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PRESENTES QUANDO DA DECISÃO COMBATIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 5037298-92.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Carlos Roberto da Silva, j. 31.08.2023; grifei) III – Diante do exposto, nos termos do art. 919, caput, do Código de Processo Civil, RECEBO os embargos para discussão, deixando de atribuir-lhes efeito suspensivo.
Defiro a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
Intime-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos no prazo de 15 dias (CPC, art. 920, I).
Intime-se, também, a parte embargante. -
26/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 16:21
Determinada a intimação
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10/05/2025 02:51
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 16:18
Distribuído por dependência - Número: 50277243420248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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