TJSC - 5004097-90.2025.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004097-90.2025.8.24.0113/SC AUTOR: LUIZ GUSTAVO BELISARIOADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)RÉU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/AADVOGADO(A): DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB SC007717) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de indébito, c/cindenização por danos morais proposta por LUIZ GUSTAVO BELISARIO em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A.
A parte autora alega a inexistência de relação jurídica que ampare a cobrança realizada, bem como a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Sustenta não ter celebrado qualquer contrato com a parte ré, motivo pelo qual pleiteia a exclusão da anotação restritiva e a reparação pelos danos extrapatrimoniais decorrentes da indevida negativação.
Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual suscitou, em preliminar, a inépcia da petição inicial.
No mérito, alegou que não houve efetiva negativação do nome da parte autora, mas apenas a disponibilização de proposta de acordo em plataforma restrita, inacessível a terceiros.
Aduziu, ainda, a existência da dívida e a legalidade da cobrança realizada (Evento 12).
A parte autora apresentou réplica (Evento 18).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O pedido é juridicamente possível, presente o interesse processual, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Há, no entanto, questões preliminares a serem apreciadas. 1.
Das preliminares Da inépcia da inicial Afasto a tese de inépcia da petição inicial, porque presente a clara narrativa dos fatos e fundamentos jurídicos, resultando em pedido certo, determinado e congruente, bem como o interesse na pretensão deduzida.
Cumpre salientar que "a petição inicial realiza sua função quando o órgão jurisdicional depreende qual a prestação que deve realizar e o réu identifica aquilo em relação a que deve responder e se defender. É apta a petição que atinge esses objetivos" (STJ, AgRg no REsp 1346588/DF, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17.03.2014).
Assim, por considerar que a petição inicial atendeu minimamente ao disposto no art. 319 do CPC e permitiu a imediata compreensão e contestação pela parte oposta, rejeito a preliminar levantada. 2.
Dos pontos controvertidos As questões de fato e de direito (art. 357, II e IV, do CPC) sobre as quais recairá a atividade probatória dizem respeito à: a) existência ou não de relação jurídica entre as partes que justifique a cobrança realizada; b) regularidade e validade da inscrição da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome; c) existência ou não de dano moral indenizável. 3.
Do ônus da prova O caso versa sobre relação de consumo.
Vejo de um lado pessoa física, a princípio hipossuficiente, tecnicamente, em relação à pessoa jurídica que figura do outro lado, na condição de ré.
Por conta disso, desde já determino a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) – até porque a ré possui, seguramente, maiores condições de fazer prova dos fatos aqui discutidos. 4.
Da intimação para produção de provas Intimem-se as partes para dizerem se têm outras provas a produzir, quais e sua finalidade ou se pretendem o julgamento antecipado do mérito, bem como para esclarecimentos ou ajustes acerca da presente decisão (art. 357, §1º, do CPC).
Ficam as partes cientes de que os pedidos de produção de provas feitos na petição inicial e contestação não serão considerados, sendo observados, para tanto, apenas os que se seguirem a este despacho. -
20/06/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ GUSTAVO BELISARIO. Justiça gratuita: Deferida.
-
19/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
18/06/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
30/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
29/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004097-90.2025.8.24.0113/SCRELATOR: RAFAEL SALVAN FERNANDESAUTOR: LUIZ GUSTAVO BELISARIOADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 28/05/2025 - CONTESTAÇÃO -
28/05/2025 16:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
28/05/2025 10:52
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
28/05/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 09:03
Juntada de Petição
-
28/05/2025 09:02
Juntada de Petição - HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A (SC007717 - DJALMA GOSS SOBRINHO)
-
21/05/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
06/05/2025 18:50
Expedição de ofício - 1 carta
-
05/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 15:04
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
-
05/05/2025 15:04
Determinada a citação
-
29/04/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ GUSTAVO BELISARIO. Justiça gratuita: Requerida.
-
29/04/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006329-24.2024.8.24.0012
Mariane Tomacheuski
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/08/2024 13:50
Processo nº 5037593-84.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Anderson Moises dos Santos
Advogado: Marcio Rubens Passold
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/03/2025 15:15
Processo nº 5004784-50.2025.8.24.0054
Hdj2 do Brasil Administradora de Bens S/...
Sergio Mayer Dias
Advogado: Sergio Mayer Dias
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/04/2025 11:58
Processo nº 5000427-52.2024.8.24.0930
Sandra Murita Pagani
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Marcos Vinicius Martins
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/01/2024 12:26
Processo nº 5001237-17.2024.8.24.0028
Rejane Augustinho
Atacadao S.A.
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/07/2025 12:53