TJSC - 5052185-70.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5052185-70.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: CACILDA CORREA DA CUNHAADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Ciente da interposição do agravo de instrumento.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Denegado o efeito suspensivo ou a antecipação de tutela recursal, cumpra-se a determinação do evento 36.
Intime-se. -
05/08/2025 03:22
Conclusos para decisão
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04/07/2025 16:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50483597620258240000/TJSC
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25/06/2025 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10605170, Subguia 5597296 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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24/06/2025 17:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 38 Número: 50483597620258240000/TJSC
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24/06/2025 11:38
Link para pagamento - Guia: 10605170, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5597296&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5597296</a>
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24/06/2025 04:12
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10605170, Subguia 5536666
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24/06/2025 04:12
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 42 - Link para pagamento - 10/06/2025 09:01:47)
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16/06/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/06/2025 09:01
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 10605170 - R$ 685,36
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02/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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30/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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30/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5052185-70.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: CACILDA CORREA DA CUNHAADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Cuido de cumprimento de sentença que CACILDA CORREA DA CUNHA move em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Intimada para pagamento por meio de seu procurador, a parte executada permaneceu inerte e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Posteriormente, a executada opôs impugnação à penhora, pretendendo discutir o excesso de execução.
Instada, a parte exequente requereu a expedição de alvará.
Relatei em resumo.
DECIDO.
Inicialmente, esclareço que o prazo para impugnação, em se tratando de execução de título judicial (cumprimento de sentença), é de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), a partir do fim de igual prazo (15 dias) concedido para pagamento espontâneo, independentemente de nova intimação (CPC, arts. 523 e 525).
Verifico que no caso em questão, a intimação para o pagamento espontâneo foi realizada, com decurso in albis de prazo de pagamento e de impugnação ao cumprimento de sentença.
Portanto, decorreu o prazo sem a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, que seria o meio hábil para a discussão sobre eventual excesso de execução.
Após o bloqueio de ativos financeiros por meio do Sisbajud, a parte executada apresentou "impugnação à penhora", na qual pretende discutir os valores perseguidos.
Contudo, na impugnação à penhora não é cabível a discussão sobre excesso de execução, estando a matéria limitada à comprovação de que "as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis" ou que "remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros" (CPC, art. 854, §3º, I e II).
Sobre o tema, extraio da jurisprudência do Tribunal catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE (I) REFUTOU A TESE DE NULIDADE DA PUBLICAÇÃO DIRECIONADA AOS ADVOGADOS DA EXECUTADA, REFERENTE À INTIMAÇÃO PARA QUITAR O DÉBITO VOLUNTARIAMENTE OU APRESENTAR IMPUGNAÇÃO (ARTS. 523 E 525 DO CPC), (II) REPUTOU ESGOTADO O PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, E (III) REJEITOU A ALEGAÇÃO DA DEVEDORA NO TOCANTE AO EXCESSO DA INDISPONIBILIDADE EFETIVADA VIA SISBAJUD (POR HAVER EXCESSO DE EXECUÇÃO), CONVERTENDO O BLOQUEIO EM PENHORA À LUZ DO ART. 854, § 5º, DO CPC.
RECURSO DA EXECUTADA. [...] MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
EXECUTADA QUE DEIXOU FLUIR IN ALBIS O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, TAMBÉM NÃO OFERECENDO IMPUGNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEBATER EXCESSO DE EXECUÇÃO POR VIA TRANSVERSA.
MATÉRIA COBERTA PELA PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA QUE SE LIMITA À COMPROVAÇÃO DE QUE AS QUANTIAS TORNADAS INDISPONÍVEIS SÃO IMPENHORÁVEIS, OU DE QUE REMANESCE INDISPONIBILIDADE EXCESSIVA DE ATIVOS FINANCEIROS.
EXEGESE DO ARTIGO 854 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (AI nº 5067454-34.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Selso de Oliveira, j. 22.09.2022; grifei) Portanto, as teses relativas ao excesso de execução encontram-se preclusas, devendo prevalecer o cálculo inicial apresentado na petição inicial.
Por isso, a impugnação à penhora não dever ser conhecida.
Isso posto, DEIXO DE CONHECER da impugnação apresentada no evento 23.1.
Expeça-se alvará imediato ao exequente do valor penhorado via SISBAJUD, R$ 8.387,54 (evento 20.1), dados bancários no evento 34.1.
Em seguida, voltem conclusos para extinção pelo pagamento.
Intimem-se. -
29/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:40
Decisão interlocutória
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06/05/2025 02:37
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/04/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 07:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/03/2025 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9945315, Subguia 5157511 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 299,29
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11/03/2025 10:27
Link para pagamento - Guia: 9945315, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5157511&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5157511</a>
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11/03/2025 10:27
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 9945315 - R$ 299,29
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10/03/2025 05:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 09:46
Juntada de Petição
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14/01/2025 01:16
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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14/01/2025 01:16
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS)
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13/01/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000045311557. Valor transferido: R$ 8.387,54
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09/01/2025 18:31
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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26/11/2024 06:11
Juntada de Certidão
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26/11/2024 05:10
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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26/11/2024 04:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/10/2024 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/09/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/08/2024 01:01
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
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04/07/2024 05:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/05/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2024 18:29
Determinada a intimação
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29/05/2024 16:16
Conclusos para decisão
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29/05/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CACILDA CORREA DA CUNHA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/05/2024 16:14
Distribuído por dependência - Número: 50330158320228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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