TJSC - 5002841-23.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002841-23.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO ALTO VALE DO ITAJAI - SICOOB ALTO VALEADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta ao sistema RENAJUD - inclusive, no caso de veículos com alienação fiduciária, esclarecer se é a credora fiduciária ou, caso não seja, havendo interesse na penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o(s) veículo(s), informar o nome do credor fiduciário, fornecendo nome e endereço da(s) financeira(s) em caso positivo - e para dar andamento ao processo, no prazo de 30 (trinta) dias. -
04/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 17:35
Juntada de peças digitalizadas
-
04/09/2025 17:35
Juntada de peças digitalizadas
-
04/09/2025 17:35
Juntada de peças digitalizadas
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21/08/2025 15:59
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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20/08/2025 14:44
Juntada de Petição - MATEUS DE SOUZA (SC057340 - JULIANE MACHADO LAURENTINO / SC064705 - DANIELA DECHRING)
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20/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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19/08/2025 14:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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19/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 01:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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11/08/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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11/08/2025 13:04
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 71
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22/07/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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21/07/2025 20:20
Expedição de ofício - 1 carta
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21/07/2025 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GORETI DE FATIMA ERMES. Justiça gratuita: Deferida.
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21/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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18/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002841-23.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO ALTO VALE DO ITAJAI - SICOOB ALTO VALEADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)EXECUTADO: GORETI DE FATIMA ERMESADVOGADO(A): DANIELA DECHRING (OAB SC064705) DESPACHO/DECISÃO 1.
Concedo à executada Goreti de Fatima Ermes os benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput e § 1º). 2.
Intime-se o executado Gilmar de Souza acerca da constrição via Sisbajud, conforme decisão do evento 06. 3. Defiro o requerimento formulado pela parte exequente para que seja realizada, por meio do sistema RENAJUD, a consulta na base de dados do órgão de trânsito sobre a existência de veículo(s) em nome da parte executada, objetivando a localização de bens penhoráveis, uma vez que a execução não está integralmente garantida.
Da resposta da autoridade supervisora, deverá ser observado um dos três impulsos oficiais abaixo: - busca positiva para veículo sem gravame Lavre-se termo de penhora (CPC, art. 845, § 1º), devendo a parte exequente figurar como depositária, mediante condição suspensiva de o bem ser localizado e apreendido (CPC, art. 840, II e § 1º).
Proceda-se, pelo sistema RENAJUD, ao registro da penhora (CPC, art. 837) e, no interesse de jurisdição, à inclusão de restrição de transferência.
Intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 15 dias, o lugar onde o veículo poderá ser encontrado, sob pena de desconstituição do termo de penhora.
Ato contínuo, expeça-se mandado de avaliação, remoção e depósito, a ser cumprido no endereço informado, intimando-se as partes, na forma da lei (CPC, art. 841), com prazo de 15 dias para, querendo, apresentarem impugnação (CPC, art. 917, § 1º). A parte executada, presente no ato, reputar-se-á intimada da penhora (CPC, art. 841, § 3º). - busca positiva para veículo com gravame Se o referido automotor estiver gravado com cláusula de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing) em favor de terceiro credor (fiduciário/arrendante), intime-se a parte exequente para esclarecer se pretende a penhora do direito de crédito da parte executada sobre o bem, informando, na mesma ocasião, o endereço postal da instituição financeira credora.
Ainda nesta hipótese, concordando a parte exequente que a penhora recaia sobre os direitos creditórios, oficie-se ao terceiro credor, observando-se o endereço informado pela parte, para, no prazo de 30 dias, discriminar: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; e d) se o bem é objeto de busca e apreensão.
Após, retornem-se conclusos. - busca negativa Intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). -
17/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 11:19
Decisão interlocutória
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15/07/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.741,57
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11/07/2025 16:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Leandro Katscharowski Aguiar em 11/07/2025 15:55:49
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11/07/2025 13:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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11/07/2025 13:44
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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01/07/2025 15:58
Juntada de Petição
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26/06/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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13/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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12/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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12/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002841-23.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO ALTO VALE DO ITAJAI - SICOOB ALTO VALEADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)EXECUTADO: GORETI DE FATIMA ERMESADVOGADO(A): DANIELA DECHRING (OAB SC064705) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de arguição de impenhorabilidade da executada Goreti de Fátima Ermes, em virtude do bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, fundada na alegação de que são provenientes de seus ganhos subsistências.
Outrossim, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça (evento 28). II – Como é de lei, "são impenhoráveis: [...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" (CPC, art. 833, IV; grifei).
O referido § 2º, por sua vez, exclui da aplicação da norma a "penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", bem como as "importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais".
Discorrendo sobre o assunto, leciona Humberto Theodoro Júnior: "[...] a enumeração desse inciso é meramente exemplificativa e engloba qualquer verba que sirva ao sustento do executado e de sua família.
O dispositivo detalha e reúne num só inciso as remunerações do trabalho e as verbas de aposentadoria e pensionamento.
Tem-se, então, como impenhoráveis, na dicção ampla do inciso, 'os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios'.
Estende-se o benefício legal a verbas de finalidades equiparáveis ao pensionamento, como 'as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família'." (Curso de direito processual civil. 53 ed.
Rio de Janeiro: Forense. 2020. v. 3. p. 432) Registro que, conforme pacificado em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)" (Tema n° 1.153).
Ademais, "são impenhoráveis: [...] a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" (CPC, art. 833, X).
Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: "[...] o dispositivo preserva de penhora a quantia mantida em depósito de caderneta de poupança, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar.
A impenhorabilidade, na espécie, porém, não é total, pois vai apenas até o limite de quarenta salários mínimos.
Sendo o saldo maior do que esse montante, a penhora pode alcançá-lo.
Sempre, porém, será mantida intocável pela execução os quarenta salários.
A constrição executiva somente atingirá o que deles sobejar." (Curso de direito processual civil. 53 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020. v. 3. p. 439) Ainda, pontuo que a "lei processual restringe o direito fundamental à tutela executiva quando estabelece as hipóteses de impenhorabilidade de bens (art. 833 do CPC), garantindo ao executado o necessário à sua manutenção e subsistência.
E à luz do disposto no art. 373, II, do CPC, recai sobre o devedor - e não o exequente - o ônus probatório quanto à indispensabilidade dos valores eventualmente bloqueados.
Ao magistrado cabe a tarefa de verificar, no caso concreto - e não de forma genérica -, a possibilidade de liberação da constrição" (TJSC, AI nº 4004827-45.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, j. 14.06.2020; grifei).
A constrição alcançou o importe de R$ 2.723,25 (eventos 43 e 48), originário de proventos de aposentadoria (NB nº 185.785.648-9) que servem ao sustento da parte executada e de sua família, conforme demonstram os documentos anexos (evento 28, doc. 02/04; evento 35, docs.02/03).
Anoto que não estou diante crédito alimentar (CPC, art. 833, § 2°).
Assim, comprovada a penhora sobre montante contemplado pelo normativo legal, faz-se mister o deferimento da arguição. III – Isso posto, ACOLHO a impugnação e, via de consequência, DECLARO a impenhorabilidade dos valores bloqueados da executada Goreti de Fátima Ermes (evento 48).
Promova-se a imediata liberação desses valores, restando desde já autorizada a busca pelos respectivos dados bancários por meio do sistema Sisbajud para subsequente expedição de alvará.
Intime-se o executado Gilmar de Souza acerca da constrição via Sisbajud, conforme decisão do evento 06.
Embora a parte demandada tenha informado seus rendimentos mensais, deixou de esclarecer os rendimentos globais de seu núcleo familiar, o que prejudica a análise da insuficiência de recursos alegada. À mingua de elementos mínimos de convicção, com vista a possibilitar o exame mais acurado da real necessidade da gratuidade da justiça, sobretudo diante da preocupação com o excessivo número de requerimentos desta natureza, e levando-se em conta, ainda, que o juiz não poderá indeferir o pedido sem determinar à parte demandada a comprovação do preenchimento de seus pressupostos (CPC, art. 99, § 2º), intime-se-a para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, prestar esclarecimentos complementares, por meio de declaração firmada de próprio punho ou por procurador com poderes especiais para tanto (CPC, art. 105), contendo estas informações: a) profissão; b) valor de seus rendimentos mensais individuais e dos rendimentos globais de seu núcleo familiar; c) número de seus dependentes, se houver; d) valor de eventual despesa com aluguel residencial; e) relação de eventuais despesas ordinárias impositivas (ex. saúde, educação, pensão etc.); f) relação de eventuais despesas extraordinárias e justificadas (ex. tratamento médico por doença grave ou para o atendimento de necessidade especial, aquisição de medicamento de uso contínuo etc.); g) relação de bens imóveis e móveis em seu nome e/ou em nome de cônjuge ou companheiro, notadamente veículos automotores e outros bens de monta, com indicação dos respectivos valores. Os esclarecimentos complementares acima deverão vir acompanhados dos seguintes documentos, atualizados e referentes à toda unidade familiar da parte demandada, acaso ainda não juntados: comprovante de renda ou última declaração do imposto de renda (em caso de trabalhador formal, servidor público, militar, aposentado e pensionista); última declaração do imposto de renda ou, se for isento, extrato de movimentação bancária dos últimos 3 meses (em caso de trabalhador autônomo, profissional liberal e empresário); CTPS sem registro e/ou extrato de movimentação bancária dos últimos 3 meses (em caso de trabalhador informal ou desempregado); contrato de locação, se houver; e comprovantes das despesas ordinárias impositivas e eventuais despesas extraordinárias relacionadas (cf. Nota Técnica CIJESC n° 3, de 22.08.2022, item 2.9). - Intimem-se; a parte exequente, inclusive, para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). -
11/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
-
11/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
-
11/06/2025 15:02
Decisão interlocutória
-
09/06/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
05/06/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000065092095. Valor transferido: R$ 25,10
-
05/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000065092109. Valor transferido: R$ 2.723,25
-
05/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000065092079. Valor transferido: R$ 678,56
-
05/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
04/06/2025 22:43
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
04/06/2025 22:43
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MATEUS DE SOUZA)
-
04/06/2025 22:43
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GORETI DE FATIMA ERMES)
-
04/06/2025 22:43
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GILMAR DE SOUZA)
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04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/06/2025 12:05
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
03/06/2025 12:05
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
03/06/2025 12:05
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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03/06/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
02/06/2025 16:25
Juntado(a)
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02/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002841-23.2024.8.24.0930/SC EXECUTADO: GORETI DE FATIMA ERMESADVOGADO(A): DANIELA DECHRING (OAB SC064705) DESPACHO/DECISÃO 1.
Certifique o cartório acerca dos valores bloqueados via Sisbajud. 2.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, apresentar extrato bancário discriminado acerca da origem do bloqueio financeiro, bem como cópia dos extratos bancários do mês do bloqueio e dos 3 meses que o antecederam, justificando os demais depósitos/créditos em sua conta bancária, além dos valores recebidos pelo INSS.
Sobrevindo aos autos a referida documentação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 2 dias.
Após, retornem-se conclusos para decisão no localizador "GAB urgente-impenhorabilidade". -
29/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/05/2025 15:46
Determinada a intimação
-
28/05/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 14:02
Juntada de Petição
-
14/05/2025 13:59
Juntada de Petição - GORETI DE FATIMA ERMES (SC064705 - DANIELA DECHRING)
-
02/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 16:07
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
26/02/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GORETI DE FATIMA ERMES. Justiça gratuita: Não requerida.
-
26/02/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MATEUS DE SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/02/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILMAR DE SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
27/11/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
01/11/2024 11:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18<br>Data do cumprimento: 01/11/2024
-
04/10/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: RONALD ROSA COSTA
-
04/10/2024 13:27
Expedição de Mandado - TROCEMAN
-
07/05/2024 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7837665, Subguia 4010445 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 160,20
-
03/05/2024 15:59
Juntada de Petição
-
03/05/2024 11:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7837665, Subguia 4010445
-
03/05/2024 11:51
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO ALTO VALE DO ITAJAI - SICOOB ALTO VALE - Guia 7837665 - R$ 160,20
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12/03/2024 13:59
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 12/03/2024
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04/03/2024 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: VALMIR MARTINI
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04/03/2024 17:20
Expedição de Mandado - IUPCEMAN
-
24/01/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
19/01/2024 02:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/01/2024 16:18
Juntada de Petição
-
18/01/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/01/2024 13:01
Determinada a citação
-
18/01/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7100004, Subguia 3658530 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.118,99
-
16/01/2024 09:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7100004, Subguia 3658530
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15/01/2024 10:27
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO ALTO VALE DO ITAJAI - SICOOB ALTO VALE - Guia 7100004 - R$ 1.118,99
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15/01/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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