TJSC - 5064529-83.2024.8.24.0930
1ª instância - Sexta Vara Civel da Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:35
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50645298320248240930/TJSC
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18/09/2025 11:35
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50645298320248240930/TJSC
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11/08/2025 12:12
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNS06CV -> TJSC
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08/08/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
29/07/2025 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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18/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5064529-83.2024.8.24.0930/SCRELATOR: Rafael BrüningRÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 92 - 15/07/2025 - APELAÇÃO -
16/07/2025 12:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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16/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 92 (15/07/2025 09:29:15). Guia: 10877473 Situação: Baixado.
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15/07/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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15/07/2025 09:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10877473, Subguia 5687693 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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14/07/2025 15:40
Link para pagamento - Guia: 10877473, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5687693&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5687693</a>
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14/07/2025 15:40
Juntada - Guia Gerada - INGRID LIMA - Guia 10877473 - R$ 685,36
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14/07/2025 15:14
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 84 - Juntada - Guia Gerada - 14/07/2025 15:07:06)
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14/07/2025 15:14
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10876908, Subguia 5687262
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14/07/2025 15:14
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 85 - Link para pagamento - 14/07/2025 15:07:09)
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10/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5064529-83.2024.8.24.0930/SCRELATOR: Celso Henrique de Castro Baptista VallimAUTOR: INGRID LIMAADVOGADO(A): RENATA DEQUECH (OAB PR022455)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 78 - 07/07/2025 - APELAÇÃO -
08/07/2025 11:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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08/07/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 78 (27/06/2025 13:12:16). Guia: 10723975 Situação: Baixado.
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07/07/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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27/06/2025 13:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10723975, Subguia 5602055 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
25/06/2025 08:38
Link para pagamento - Guia: 10723975, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5602055&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5602055</a>
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25/06/2025 08:38
Juntada - Guia Gerada - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 10723975 - R$ 685,36
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24/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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23/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5064529-83.2024.8.24.0930/SCAUTOR: INGRID LIMAADVOGADO(A): RENATA DEQUECH (OAB PR022455)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, os pedidos formulados por INGRID LIMA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para: a) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos; b) DETERMINAR sejam restituídos os valores cobrados indevidamente, de forma simples, nos termos dos arts. 368, 876 e 940 do Código Civil de 2002, além do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90.
Os valores deverão ser corrigidos pelo INPC, a partir da data de cada débito indevido, acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação; Diante da sucumbência recíproca, arcarão os litigantes com o pagamento das despesas processuais na proporção de 40% à parte autora, e 60% à ré, bem como com o pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico de cada parte - em benefício do patrono da autora, em 10% sobre o valor da condenação; e, em benefício do patrono da ré, 10% do valor do pedido de danos morais julgado improcedente (R$ 20.000,00).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, observadas as demais formalidades legais e administrativas, não havendo pendências, arquivem-se. -
20/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/06/2025 17:30
Julgado procedente em parte o pedido
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13/06/2025 14:25
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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12/06/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
10/06/2025 01:53
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
06/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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04/06/2025 01:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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03/06/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 60
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03/06/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 60
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03/06/2025 22:50
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
-
03/06/2025 20:16
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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03/06/2025 19:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
23/05/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
23/05/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5064529-83.2024.8.24.0930/SC AUTOR: INGRID LIMAADVOGADO(A): RENATA DEQUECH (OAB PR022455)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador.
Trata-se de ação declaratória de inexistência do débito c/c indenização por dano material e moral interposta por INGRID LIMA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Relata a autora que cliente do banco réu, fazendo uso de cartão de crédito o SANTANDER UNIQUE VISA n. 4258 XXXX XXXX XXXX, contudo ao receber a fatura do referido cartão deparou-se com lançamentos que não reconhecia, do que imediatamente formalizou contestação junto ao réu.
Disse que quando do atendimento junto ao requerido, foi-lhe informado pelo atendente que os lançamentos seriam cancelados e não mais constariam das faturas.
Para sua surpresa ao receber a fatura do mês de maio foi surpreendida com a cobrança de 06 parcelas da compra contestada, momento em que novamente buscou o requerido, quando foi-lhe informado que não havia registro da sua contestação, logo a compra era devida e as cobranças das parcelas se mantiveram.
Arguiu sobre a falha na prestação dos serviços, o que acarrretou a autora evidente dano material e moral.
Postulou pela procedência da demanda.
Juntou documentos. Em razão do declínio da competência os autos aportaram a esta unidade.
No evento 21, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita restou indeferido.
Já no evento 31, restou intimada a autora para informar ao juízo se persistia o interesse na concessão do pedido de tutela, bem como restou determinada a citação do réu.
O réu apresentou contestação (ev. 38).
Alegou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial.
No mérito rechaçou as alegações da autora e postulou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Manifestou a autora o seu desinteresse na apreciação do pedido de tutela.
Houve réplica (ev. 48).
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário, no momento.
Passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do CPC.
A preliminar de ilegitimidade passiva, por sua vez, confunde-se com o mérito, e será analisada em sentença.
Afasto a alegada inépcia da inicial. Entendo que a petição inicial observou os pressupostos previstos no Código de Processo Civil, inclusive em relação aos documentos indispensáveis para a sua propositura.
Dou o feito por saneado.
A relação existente entre as partes é de consumo, motivo pelo qual deve ser observada a Lei n. 8.078/90.
Diferentemente do arrazoado pela ré, na hipossuficiência técnica e econômica da autora, perante a ré, há de se deferir o pedido de inversão do ônus da prova.
Saliento que a inversão em nada modifica o dever de a parte autora de constituir minimamente o direito alegado.
Para o caso, aplicável a Súmula 55 do TJSC: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
Resolvidas as questões processuais pendentes, oportuniza-se às partes a fase instrutória.
Como ultimados pedidos genéricos de produção de provas, especifiquem as partes, de forma clara e objetiva, outras provas que ainda pretendam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressaltando que o silêncio acarreta em julgamento do feito no estado em que se encontra. -
19/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 17:34
Decisão interlocutória
-
12/05/2025 19:03
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
25/04/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
16/04/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
16/04/2025 18:07
Juntada de Petição
-
16/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 43
-
14/04/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
12/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
11/04/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 12:58
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 38 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
11/04/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
11/04/2025 12:56
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *37.***.*19-28
-
10/04/2025 15:49
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (SP131351 - BRUNO HENRIQUE GONCALVES)
-
25/03/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/03/2025 00:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/03/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
21/03/2025 11:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/03/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 18:02
Determinada a citação
-
19/03/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9966976, Subguia 5170751 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 678,42
-
18/03/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 26
-
14/03/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 26
-
13/03/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 12:25
Link para pagamento - Guia: 9966976, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5170751&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5170751</a>
-
13/03/2025 12:24
Juntada - Guia Gerada - INGRID LIMA - Guia 9966976 - R$ 678,42
-
13/03/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INGRID LIMA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
12/03/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 17:56
Determinada a intimação
-
07/03/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
07/03/2025 13:44
Juntada de Petição
-
12/02/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
12/02/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
07/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
06/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
05/02/2025 18:09
Determinada a intimação
-
03/02/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA08 para FNS06CV01)
-
30/01/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/01/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 16:37
Terminativa - Declarada incompetência
-
26/11/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 13:11
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
12/07/2024 09:52
Juntada de Petição
-
28/06/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INGRID LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
-
28/06/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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