TJSC - 5005118-44.2024.8.24.0014
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Campos Novos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50030031620258240014
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27/06/2025 14:19
Baixa Definitiva
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27/06/2025 14:18
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2025
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13/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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02/06/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005118-44.2024.8.24.0014/SCAUTOR: CELIA MIRIAM CARDOSO DALPASQUALEADVOGADO(A): FRANCIELY DE SOUZASENTENÇA3.0 ? DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ?CELIA MIRIAM CARDOSO DALPASQUALE? em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA, para DECLARAR o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina, assim como CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425).
A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009).
Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei n. 12.153/09).
Sobrevindo recurso voluntário, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Na sequência, remetam-se os autos à Superior Instância.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Campos Novos/SC, data da assinatura digital. -
29/05/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 15:54
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 14:00
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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06/03/2025 12:54
Conclusos para despacho
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22/01/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/01/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/01/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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21/01/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/01/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/01/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/01/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/01/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/01/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/01/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 06:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/12/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/12/2024 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/12/2024 09:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/12/2024 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 14:13
Determinada a citação
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28/11/2024 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELIA MIRIAM CARDOSO DALPASQUALE. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/11/2024 13:04
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELIA MIRIAM CARDOSO DALPASQUALE. Justiça gratuita: Requerida.
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25/11/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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