TJSC - 5074418-38.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:19
Baixa Definitiva
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16/06/2025 11:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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16/06/2025 11:50
Custas Satisfeitas - Parte: VILMAR DAVI COLDEBELLA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/06/2025 11:50
Custas Satisfeitas - Parte: TRANSPORTES COLDEBELLA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/06/2025 11:50
Custas Satisfeitas - Parte: CARLISE FRANTZ COLDEBELLA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/06/2025 11:50
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAPIRANGA - SICOOB CREDITAPIRANGA SC/RS
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12/06/2025 13:39
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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12/06/2025 12:53
Transitado em Julgado
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27, 31 e 30
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21/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30, 31
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30, 31
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5074418-38.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAPIRANGA - SICOOB CREDITAPIRANGA SC/RSADVOGADO(A): AIRTON SEHN (OAB SC019236)AGRAVADO: VILMAR DAVI COLDEBELLA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): JOSÉ HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB SC018359)AGRAVADO: TRANSPORTES COLDEBELLA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): JOSÉ HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB SC018359)AGRAVADO: CARLISE FRANTZ COLDEBELLA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial)ADVOGADO(A): JOSÉ HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB SC018359)INTERESSADO: CREDIBILITA ADMINISTRACAO JUDICIAL E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS ITAPIRANGA - SICOOB CREDITAPIRANGA SC/RS interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da impugnação de crédito nº 5004141-37.2024.8.24.0019, em trâmite na comarca de Concórdia, na qual foi rejeitada a pretensão formulada na inicial. Explicou que a impugnação ao crédito foi proposta em abril de 2024 e que, em razão da sua baixa complexidade, aprovação e homologação rápida, a tramitação do incidente perdurou por poucos meses.
Pugnou pela redução do valor da verba honorária arbitrada em seu desfavor. Foi indeferida a carga recursal almejada. Instados, TRANSPORTES COLDEBELLA LTDA, CARLISE FRANTZ COLDEBELLA e VILMAR DAVI COLDEBELLA ao contrarrazoarem, disseram que o agravo é intempestivo e que o valor arbitrado é "justo e proporcional ao trabalho técnico desempenhado e à relevância do incidente". Interpostos embargos de Declaração contra a decisão na qual foi julgado improcedente a impugnação de crédito, o prazo para interposição de recurso foi interrompido, iniciando-se a contagem do prazo, por inteiro, quando da intimação do julgamento dos aclaratórios (CPC, art. 1.026). É que, "embora os embargos de declaração sejam desprovidos de efeito suspensivo, sua oposição interrompe o prazo para interposição de outros recursos" (TJSP – Agravo de Instrumento nº 2044372-68.2021.8.26.0000, de São Sebastião, 15ª Câmara de Direito Público, unânime, rel.
Des.
Eurípedes Faim, j. em 20.07.2021). No caso, foram opostos embargos de declaração (Evento 37) antes da interposição do agravo de instrumento, os quais ainda não foram apreciados pelo magistrado a quo.
Deste modo, "inadmissível o agravo de instrumento interposto, quando pendentes de julgamento embargos de declaração no juízo de origem, porque, desde a oposição até o julgamento do recurso aclaratório, o prazo recursal se encontra interrompido para a interposição de outros recursos" (TJDFT – Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 07185820620218070000, de Brasília, 1ª Turma Cível, unânime, relatora Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira, j. em 09.02.2022; TJSC – Agravo de Instrumento nº 5013332-66.2024.8.24.0000, da Vara Estadual de Direito Bancário, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 11.07.2024). Destaca-se que os embargos de declaração objetivam alterar a forma de fixação dos honorários sucumbenciais, os quais interferem diretamente no objeto deste instrumental. Dito isso, deixo de conhecer do recurso interposto pela agravante. Intime-se. -
19/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 12:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> DRI
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19/05/2025 12:16
Terminativa - Não conhecido o recurso
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03/02/2025 14:00
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCOM5 -> GCOM0504
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03/02/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/02/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/01/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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29/01/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13, 12 e 9
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27/01/2025 10:49
Juntada de Petição
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27/01/2025 10:49
Juntada de Petição
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27/01/2025 10:49
Juntada de Petição
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24/01/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12 e 13
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28/11/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 20:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> CAMCOM5
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27/11/2024 20:30
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (21/11/2024). Guia: 9282543 Situação: Baixado.
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21/11/2024 17:18
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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21/11/2024 17:18
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:50
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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21/11/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 9282543 Situação: Em aberto.
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21/11/2024 16:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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