TJSC - 5007385-14.2024.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - JVE01CV0
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19/08/2025 10:14
Transitado em Julgado
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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25/07/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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24/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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24/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 10:25
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0801 -> DRI
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24/07/2025 10:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 09:21
Julgamento do Agravo - Não conhecido - por unanimidade
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/07/2025<br>Data da sessão: <b>22/07/2025 09:01</b>
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07/07/2025 00:00
Intimação
8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5007385-14.2024.8.24.0038/SC (Pauta: 104) RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA APELANTE: LEANDRO GIMENES (AUTOR) ADVOGADO(A): ELIS REGINA LOPES (OAB SC065289) APELADO: BANCO INTER S.A (RÉU) ADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025.
Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente -
04/07/2025 09:37
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/07/2025
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04/07/2025 09:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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04/07/2025 09:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/07/2025 09:01</b><br>Sequencial: 104
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26/06/2025 13:11
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0801
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25/06/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5007385-14.2024.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50073851420248240038/SC)RELATOR: EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVAAPELANTE: LEANDRO GIMENES (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIS REGINA LOPES (OAB SC065289)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 13/06/2025 - AGRAVO INTERNO -
13/06/2025 16:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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13/06/2025 15:01
Juntada de Petição
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27/05/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5007385-14.2024.8.24.0038/SC APELANTE: LEANDRO GIMENES (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIS REGINA LOPES (OAB SC065289)APELADO: BANCO INTER (RÉU)ADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos autorais.
Decisão do culto Juiz Edson Luiz de Oliveira (evento 45, SENT1).
O magistrado declarou a ilegalidade do registro desabonador realizado pela instituição financeira, condenando-a ao pagamento de R$ 5.000,00.
Alega o recorrente, em síntese, que a quantia indenizatória fixada é irrisória, razão pela qual requer a majoração para R$ 25.000,00 (evento 56, APELAÇÃO1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões pretendendo a manutenção do quantum reparatório fixado na origem (evento 60, CONTRAZ1).
O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. 2- Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida.
O recurso merece parcial provimento.
Pois bem. É incontroverso nos autos que o apelante foi incluído indevidamente em cadastro de inadimplentes (evento 1, DOC6 e evento 22, COMP3), tendo o banco promovido a exclusão do apontamento antes do ajuizamento da ação (evento 22, CONT1, página 3).
Para efeito de arbitramento do montante indenizatório, deve-se levar em consideração os critérios da extensão do dano sofrido, da contribuição da vítima para o evento danoso, das condições sociais e econômicas das partes, do caráter pedagógico e punitivo da condenação, da vedação ao enriquecimento sem causa e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na espécie em exame, a instituição financeira não parece ter agido com dolo, mas a facilitação de abertura de conta digital por fraudador revela certo grau de culpa. Nos conformes da petição inicial, o registro desabonador ocasionou a baixa do Score (evento 1, DOC8), sendo o apelante informado que um estelionatário estava utilizando cartão de crédito em seu nome (evento 1, INIC1).
Embora a anotação tenha permanecido por pouco mais de trinta dias e a situação resolvida extrajudicialmente, certo é que a pecha de mau pagador não se desfez com facilidade. A parte recorrida, ao que tudo indica, possui boas condições econômicas, podendo muito bem suportar a indenização, enquanto o recorrente trabalha como inspetor de segurança veicular, recebendo mensalmente a quantia de R$ 2.272,00 (evento 1, CTPS10).
Logo, considerando os critérios mencionados e o período de permanência da negativação, verifico que o montante fixado na sentença está abaixo dos parâmetros adotados por esta Corte. Em casos análogos, tem-se estabelecido a indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 10.000,00, tornando necessária a adequação da quantia arbitrada.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.[1] IRRESIGNAÇÃO NO TOCANTE AO VALOR INDENIZATÓRIO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. QUANTUM ESTABELECIDO NA ORIGEM [R$3.000] EM PATAMAR INFERIOR ÀQUELE USUALMENTE ADOTADO POR ESTE SODALÍCIO PARA SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
QUANTIA MAJORADA [R$ 10.000] CONFORME OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NOS PRECEDENTES DO TJSC. SENTENÇA MODIFICADA, NO PONTO.[2] PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
OUTROSSIM, ACOLHIMENTO DO PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS EM QUANTIA NÃO IRRISÓRIA.
VERBA MANTIDA NO PATAMAR FIXADO NA ORIGEM [15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO]. [3] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5000147-50.2024.8.24.0035, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2025, grifado).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
SENTENÇA QUE JULGA OS PEDIDOS PROCEDENTES.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA NA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ALTERAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA A QUANTIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA.
AFASTAMENTO DA SELIC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA NAS DÍVIDAS CIVIS ENTRE PARTICULARES QUE DEVE SER REALIZADA COM BASE NO INPC, NA AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONVENCIONAL OU LEGAL EM SENTIDO CONTRÁRIO (ART. 1º DO PROVIMENTO CGJ N. 13/1995).
JUROS DE MORA QUE CORRESPONDEM À TAXA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS (ARTS. 406 DO CC E 161, § 1º, DO CTN C/C ENUNCIADO CIVIL N. 20 DO CJF).
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0500704-35.2013.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2024, grifado).
Em havendo modificação da verba definida pela sentença, é o acórdão que opera o arbitramento final do valor e é a partir dele que deve incidir a correção monetária.
Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes.
Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se o precedente: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 28-3-2022.
Incabível a fixação de honorários recursais, dado o provimento do apelo. 3- Dispositivo: 3.1- Pelo exposto, dou provimento em parte ao recurso para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, com correção monetária a partir desta data, mantendo os demais encargos estabelecidos na sentença. 3.2- Publicação e intimação eletrônicas. 3.3- Custas legais. 3.4- Transitada em julgado, à origem, com baixa nos registros. -
22/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 15:12
Remetidos os Autos - GCIV0801 -> DRI
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22/05/2025 15:12
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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14/04/2025 10:51
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0801
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14/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:48
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Civil)
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11/04/2025 16:21
Remessa Interna para Revisão - GCIV0801 -> DCDP
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11/04/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRO GIMENES. Justiça gratuita: Deferida.
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11/04/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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11/04/2025 16:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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