TJSC - 5028811-93.2025.8.24.0023
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:33
Conclusos para decisão
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12/06/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5028811-93.2025.8.24.0023/SC EMBARGANTE: CONSTRUTORA ENE ESSE LTDAADVOGADO(A): JULIANO GOMES GARCIA (OAB SC017252) DESPACHO/DECISÃO 1. É cediço que não são admissíveis embargos antes de totalmente garantida a execução fiscal, consoante disciplina o art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/19801.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO (ART. 16, §1º, DA LEF). RECURSO DO EMBARGANTE/EXECUTADO.
ALEGADA PRECLUSÃO LÓGICA DA MATÉRIA.
INOCORRÊNCIA.
HIPÓTESE NA QUAL HOUVE GARANTIA DE PARTE DO CRÉDITO. DIES A QUO SE MANTÉM NA DATA DA PRIMEIRA PENHORA. INTIMAÇÃO REGULAR.
AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE INTIMAÇÃO PRÉVIA À EXTINÇÃO PERMITINDO O REFORÇO DA PENHORA.
MEDIDA NECESSÁRIA.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "não se pode extinguir os embargos à execução, face à insubsistência da garantia do juízo, sem antes intimar o embargante para que possa substituir o bem recusado por outro, ou para reforço de penhora insuficiente. (AgRg no REsp 477.452/MT, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,DJ 19/05/2003)" (AgRg no REsp 1.109.989/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26.11.13, DJe 3.12.13). (TJSC, Apelação Cível n. 0300879-74.2018.8.24.0028, de Içara, rel.
Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-09-2019).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300835-74.2016.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-12-2020). 2.
Igualmente, a mera oferta de bens não garante o crédito tributário executado, sendo necessária a efetiva formalização da penhora nos autos de execução, voltando somente então os embargos conclusos para análise quanto ao seu recebimento. 3.
Assim, INTIME-SE a parte embargante para indicar bens possíveis de garantir a totalidade do crédito tributário nos autos de execução, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial de embargos.1 4.
Nesse interregno, os presentes autos devem permanecer SUSPENSOS no cartório. Intime-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 18:33
Decisão interlocutória
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02/05/2025 17:47
Conclusos para decisão
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30/04/2025 17:43
Juntada de Petição - CONSTRUTORA ENE ESSE LTDA (SC017252 - JULIANO GOMES GARCIA)
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 19:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 19:52
Distribuído por dependência - Número: 00239164020028240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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