TJSC - 5000337-91.2025.8.24.0030
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Imbituba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
30/05/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
30/05/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
30/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
29/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000337-91.2025.8.24.0030/SC RÉU: VANESSA ADELINO FLORIANOADVOGADO(A): AUGUSTO FELIPPE BIANCHINI (OAB SC053730)ADVOGADO(A): ALLAN WALLACE MAZZARO (OAB SC053626)RÉU: LEONARDO MARQUES PACHECOADVOGADO(A): AUGUSTO FELIPPE BIANCHINI (OAB SC053730)ADVOGADO(A): ALLAN WALLACE MAZZARO (OAB SC053626) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a resposta à acusação da(s) parte(s) ré(s). Não foram sustentadas preliminares.
A defesa dos acusados suscitou a preliminar de ausência de justa causa (Evento 19, DEFESA PRÉVIA1).
O "requisito deve ser entendido como um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal" (LIMA, Renato Brasileiro, Código de Processo Penal Comentado, 2016, p. 1085).
No caso, o termo de inscrição em dívida ativa (Evento 1, OUT4) e o contrato social (Evento 1, CONTRSOCIAL5) demonstram, ao menos em Juízo sumário, a presença de materialidade dos crimes e os indícios suficientes de autoria.
Enfim, "existindo a plausibilidade no oferecimento da denúncia, com elementos indiciários suficientes de autoria e materialidade, ou seja, justa causa, o interesse do Ministério Público de primeiro grau em ver autorizada a persecução criminal é de rigor" RECURSO PROVIDO. (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0000764-82.2017.8.24.0054, de Rio do Sul, rel.
Des.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 13-12-2018).
Há, portanto, justa causa para a deflagração da ação penal, diante da prova mínima a indicar a ocorrência dos fatos narrados na denúncia.
Desse modo, AFASTO a prefacial.
Outrossim, a defesa dos acusados requereu, também, a rejeição da peça acusatória em razão da inépcia (Evento 19, DEFESA PRÉVIA1).
A inépcia da denúncia só pode ser reconhecida quando sua deficiência impedir a compreensão da acusação e, consequentemente, a defesa do acusado.
No caso em tela, contudo, a peça vestibular não apresenta qualquer vício de forma, contando com descrição suficiente dos fatos e possibilitando o amplo exercício da defesa pelo réu, não havendo qualquer prejuízo a ser declarado.
Nesse sentido, "cediço que a inépcia da denúncia só pode ser reconhecida se sua deficiência impedir a compreensão da acusação e, consequentemente, a defesa do réu.
No caso em tela, a peça acusatória não apresenta qualquer vício de forma, contando com descrição suficiente do fato e individualizando a conduta, o que possibilitou o exercício da defesa pelo apelante, não havendo qualquer prejuízo a ser declarado" (TJSC, Apelação n. 0003634-71.2009.8.24.0025, de Gaspar, rel.
Des.
Newton Varella Júnior, j. 17-03-2016).
A inicial acusatória descreve os fatos imputados ao acusado com todas as suas circunstâncias (Evento 1, DENUNCIA2).
Por isso, RECHAÇO a prefacial. 2. Com relação ao mérito - tese de atipicidade da conduta e ausência de elemento subjetivo, havendo juízo positivo ao processamento da ação penal, a absolvição sumária reclama prova plena de alguma das hipóteses traçadas pelos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Trata-se de verdadeiro julgamento antecipado da lide, de modo a exigir certeza dos fatos arguidos no pedido de absolvição sumária.
Contudo, a(s) parte(s) ré(s) não comprovou(varam) qualquer fato que justifique a absolvição sumária, motivo pelo qual se impõe o prosseguimento do feito. 3. No mais, designo o dia 29/01/2026 às 14h, para realização da audiência de instrução e julgamento (Código de Processo Penal, artigo 399, caput).
Eventual entrevista entre defensor e réu deve acontecer em momento anterior ao horário de início do ato (sem prejuízo da entrevista que precede o interrogatório), sobretudo porque tal prática no momento da audiência acarreta no atraso da pauta de audiências do Juízo, em verdadeiro desrespeito aos demais participantes.
MODO DE PARTICIPAÇÃO NO ATO a) Ministério Público e advogados: Faculto ao Ministério Público e ao defensor a participação do ato por meio de videoconferência, nos termos da Resolução n. 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça, Circular n. 246 da Corregedoria-Geral da Justiça/SC e Orientação n. 30 da Corregedoria-Geral da Justiça/SC. b) Policiais arrolados como testemunhas: Faculto aos policiais a participação do ato por meio de videoconferência para não comprometer a continuidade do serviço por eles prestado, tendo em vista que a própria finalidade da profissão os tornam testemunhas reiteradas nos processos criminais.
Em contrapartida, a disponibilidade de sua oitiva por videoconferência não os isenta de participarem das audiências para as quais forem convocados em períodos de folga e/ou férias. c) Testemunhas e acusados não residentes no Estado de Santa Catarina: Faculto às testemunhas e aos acusados não residentes em Santa Catarina a participação do ato por meio de videoconferência para garantir a duração razoável do processo e a identidade física do juiz durante a instrução. d) Testemunhas e acusados residentes dentro do Estado de Santa Catarina, mas FORA dos limites da comarca de Imbituba ou de comarca contígua: devem comparecer PRESENCIALMENTE no Fórum de sua residência para participação da audiência por videoconferência por meio da sala passiva daquela comarca. e) Testemunhas e acusados residentes dentro dos limites da comarca de Imbituba ou de comarca contígua: devem comparecer PRESENCIALMENTE no Fórum da Comarca de Imbituba/SC para participação da audiência.
O atraso por problemas de conexão de internet e o respeito à solenidade própria do ato exigem o comparecimento das testemunhas/acusados residentes em Santa Catarina no fórum.
Depoimentos prestados no ambiente formal e próprio para o ato permitem maior controle do Juízo e das partes sobre o dever de incomunicabilidade das testemunhas e a ausência de interferências externas contra elas.
PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO VIRTUAL Eventual impossibilidade de deslocamento das testemunhas ou dos acusados ao Fórum, além de justificativa médica, devem ser comprovadamente justificadas com antecedência mínima de 07 (sete) dias da audiência, exclusivamente por meio do e-mail [email protected], para permitir a deliberação sobre sua participação por videoconferência.
INDEFIRO, desde já, eventual pedido fundado na impossibilidade em razão do trabalho, porque "as testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas", nos termos do Decreto-Lei n. 5452/1943.
ACESSO À AUDIÊNCIA PARA QUEM FOR DEFERIDA A PARTICIPAÇÃO VIRTUAL As partes para quem foi deferida a participação por videoconferência podem acessar diretamente a sala virtual principal da audiência por meio do link: meet.google.com/njn-wprn-vje Ficam advertidas as testemunhas a que se permitiu a participação na solenidade por videoconferência que, se sua oitiva for inviabilizada por problemas de conexão, poderá ser exigido seu comparecimento presencial para a nova data designada para a continuação do ato.
Intimem-se o Ministério Público, o(s) defensor(a)(es), testemunhas arroladas pela acusação e, caso existentes, as testemunhas da defesa.
Requisitem-se eventuais policiais militares à autoridade superior (Código de Processo Penal, artigo 221, § 2º) - valendo a decisão como requisição: Intime(m)-se/Requisite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para comparecer(em) ao ato.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. -
28/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 15:02
Decisão interlocutória
-
28/05/2025 14:39
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da Vara Criminal - 29/01/2026 14:00
-
25/04/2025 18:15
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
13/04/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
03/04/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 15:18
Despacho
-
31/03/2025 14:54
Audiência de Suspensão do Processo Penal (Lei 9.099/95) - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências do JECRIM - 10/03/2025 14:20. Refer. Evento 3
-
31/03/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 14:30
Juntada de Petição
-
10/03/2025 15:05
Decisão interlocutória
-
10/03/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
05/03/2025 14:54
Juntada de Petição
-
03/02/2025 17:21
Juntada de Ofício cumprido
-
03/02/2025 14:15
Juntado(a)
-
03/02/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/02/2025 14:07
Expedição de ofício
-
03/02/2025 14:05
Expedição de ofício
-
03/02/2025 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: MAURILIO PEREIRA
-
31/01/2025 17:41
Expedição de Mandado - IMACEMAN
-
31/01/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
31/01/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/01/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/01/2025 17:04
Recebida a denúncia
-
30/01/2025 16:28
Audiência de Suspensão do Processo Penal (Lei 9.099/95) - designada - Local Sala de Audiências do JECRIM - 10/03/2025 14:20
-
27/01/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002392-15.2025.8.24.0030
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Maicon Rafael Minato
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/05/2025 17:42
Processo nº 5016315-95.2023.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Fabiano Nolli
Advogado: Eustaquio Nereu Lauschner
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/02/2023 14:19
Processo nº 5001806-37.2025.8.24.0075
Gente Seguradora SA
Ernani Medeiros de Oliveira
Advogado: Anderson Luiz Moreira Martins
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/02/2025 09:12
Processo nº 5011662-33.2024.8.24.0019
Porto Pneus LTDA
Rogerio Rodrigues da Silva
Advogado: Andreia Neves de Paula
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/10/2024 16:43
Processo nº 5002401-44.2025.8.24.0040
Emerson Baggio e Advogados Associados
Rafael Bastos Scott
Advogado: Emerson Baggio
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/04/2025 12:53