TJSC - 5000589-07.2025.8.24.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Carlos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000589-07.2025.8.24.0059/SC EXEQUENTE: CELITA KAPAUNADVOGADO(A): CESAR JOSÉ POLETTO (OAB SC020644) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ocupante do polo ativo para que dentro do prazo de 5 (cinco) dias apresnete manifestação acerca do item de n. "3.1" do despacho do evento de n. "7": 3.1. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem comunicação da satisfação da obrigação, intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios, e manifestação sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atendida a determinação, faça-se nova conclusão do processo, independentemente da expedição de mandado de penhora e demais atos de constrição, na forma do § 3º do artigo 523 do Código de Processo Civil – sem prejuízo da realização da diligência em momento oportuno, se houver necessidade -, porquanto o § 1º do artigo 835 é peremptório ao dispor sobre a prioridade da penhora em dinheiro, que ocorre, em regra, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (artigo 854, Código de Processo Civil), e não por mandado judicial.
Para além disso, a experiência jurisdicional revelou que a diligência do oficial de justiça, nesses casos, resulta correntemente frustrada, seja porque não são localizados bens, seja porque são localizados apenas bens impenhoráveis.
Assim, a adoção da providência em questão, como ato inaugural da fase de constrição patrimonial, salvo raras exceções, representaria incabível desperdício de mão de obra pública destinada à preparação de expedientes e ao cumprimento da ordem judicial, inadmissível causa de preterição de meios satisfativos mais efetivos (v.g., sistemas auxiliares) e inaceitável atraso na tramitação processual e, por conseguinte, na satisfação da obrigação; é preciso, nesse sentido, empregar de forma mais eficiente os recursos humanos, estruturais e financeiros à disposição dos jurisdicionados. -
21/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 02:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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06/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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05/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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04/06/2025 03:37
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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03/06/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 11
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03/06/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 11
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03/06/2025 23:45
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:17
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 19:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000589-07.2025.8.24.0059/SC EXEQUENTE: CELITA KAPAUNADVOGADO(A): CESAR JOSÉ POLETTO (OAB SC020644) DESPACHO/DECISÃO 1.
Adoto o procedimento de cumprimento de sentença relativamente à exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, previsto nos artigos 523 a 527 do Código de Processo Civil. 2.
Intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo para pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo ao valor de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (artigo 523, § 1, Código de Processo Civil), além da prática de atos satisfativos e da possibilidade de protesto do pronunciamento judicial (artigo 517, Código de Processo Civil). 2.1.
Cientifique(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo,
por outro lado, que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no próprio processo, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. 2.2.
A(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo será intimada na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) na fase de conhecimento ou, caso não assistida(s) por advogado(a)(s) ou decorrido mais de 1 (um) ano desde o trânsito em julgado da condenação, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao último endereço informado no processo ou por mandado judicial, nesse caso quando se tratar de localidade não atendida pelo serviço postal (artigo 513, § 4º, Código de Processo Civil). 2.3.
A intimação pessoal sujeita-se ao seguinte regime: (i) a intimação deverá ser dirigida ao endereço em que ocorreu a citação na fase de conhecimento, ou ao último endereço informado pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, em caso de mudança durante o trâmite processual e, se eventualmente não for(em) localizada(s) nesse local, será reputada eficaz a intimação ali dirigida, inclusive com a produção do efeito apontado no item 2.5, pois é ônus da(s) parte(s) comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo (artigos 274, parágrafo único, e 513, § 3º, Código de Processo Civil); nessa hipótese, acaso as informações em questão não estiverem disponíveis, o cartório judicial deverá lançar ato ordinatório com intimação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para a instrução dessa fase procedimental, no prazo de 15 (quinze) dias, com o(s) correspondente(s) comprovante(s) de citação ou de posterior comunicação de alteração de endereço (v.g., aviso de recebimento, certidão, petição); e (ii) se, eventualmente, na fase de conhecimento a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo foi(ram) regularmente citada(s) pelo aplicativo WhatsApp®, em conformidade com as instruções previstas nas Circulares CGJ/TJSC n. 76/2020 e 222/2020, e, apesar disso, deixou(aram) de declinar ao(à) oficial(a) de justiça, ou diretamente no processo, o endereço residencial ou profissional para o recebimento de futuras intimações, será presumida correta e atualizada a informação sobre o endereço constante do mandado judicial por meio do qual foi promovida a citação, ainda que frustrada eventual diligência citatória anterior no local, em razão do descumprimento pela(s) própria(s) parte(s) dos encargos previstos nos incisos V e VII do artigo 77 do Código de Processo Civil, segundo os quais incumbe à(s) parte(s) “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”, bem assim “informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário”.
Dessa forma, também nesse caso, será reputada eficaz a intimação eventualmente ali dirigida, com atração do efeito apontado no item 2.5 (artigos 274, parágrafo único, e 513, § 3º, Código de Processo Civil). 2.4.
Ficam autorizadas nesse procedimento as comunicações processuais pelo aplicativo WhatsApp®, quando realizadas por mandado judicial, observadas, naquilo que compatíveis, as instruções previstas nas Circulares CGJ/TJSC n. 76/2020 e 222/2020.
Para tanto, se houver necessidade, o cartório judicial deverá lançar ato ordinatório com intimação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o contato telefônico da(s) parte(s) contrária(s) com vinculação ao aplicativo WhatsApp®. 2.5. Em caso de mudança do endereço durante o trâmite processual sem comunicação ao juízo, não serão expedidos novos ofícios e/ou mandados para a intimação pessoal da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo sobre a prática de eventual(is) ato(s) satisfativo(s), em razão da observada frustração anterior da medida (artigos 274, parágrafo único, 513, § 3º, e 841, § 4º, Código de Processo Civil). Com efeito, nessa hipótese, por expressa previsão legal, os prazos contra a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo não assistida(s) por advogado(a)(s) fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (artigo 346, caput, Código de Processo Civil), independentemente da intimação pessoal, sem prejuízo de a(s) parte(s) revel(is) intervir(em) no processo a qualquer momento, hipótese em que o receberá(ão) no estado em que se encontrar (artigo 346, parágrafo único, Código de Processo Civil). 3.
Outras providências: quanto aos demais encaminhamentos: 3.1.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem comunicação da satisfação da obrigação, intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios, e manifestação sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atendida a determinação, faça-se nova conclusão do processo, independentemente da expedição de mandado de penhora e demais atos de constrição, na forma do § 3º do artigo 523 do Código de Processo Civil – sem prejuízo da realização da diligência em momento oportuno, se houver necessidade -, porquanto o § 1º do artigo 835 é peremptório ao dispor sobre a prioridade da penhora em dinheiro, que ocorre, em regra, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (artigo 854, Código de Processo Civil), e não por mandado judicial.
Para além disso, a experiência jurisdicional revelou que a diligência do oficial de justiça, nesses casos, resulta correntemente frustrada, seja porque não são localizados bens, seja porque são localizados apenas bens impenhoráveis.
Assim, a adoção da providência em questão, como ato inaugural da fase de constrição patrimonial, salvo raras exceções, representaria incabível desperdício de mão de obra pública destinada à preparação de expedientes e ao cumprimento da ordem judicial, inadmissível causa de preterição de meios satisfativos mais efetivos (v.g., sistemas auxiliares) e inaceitável atraso na tramitação processual e, por conseguinte, na satisfação da obrigação; é preciso, nesse sentido, empregar de forma mais eficiente os recursos humanos, estruturais e financeiros à disposição dos jurisdicionados. 3.2.
Também depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, em caso de cumprimento definitivo de sentença, se não for satisfeita a obrigação e houver requerimento pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, lavre-se certidão de teor da decisão executada para efetivação de protesto (artigo 517, Código de Processo Civil).
Essa providência (protesto da decisão) é de escolha e de iniciativa exclusiva e direta da(s) parte(s) credora(s), assim como também as responsabilidades eventualmente decorrentes.
Por conseguinte, é igualmente da(s) parte(s) credora(s) o ônus de cancelar o protesto (e a correspondente inscrição nos órgãos restritivos, a qual decorre do próprio protesto, conforme o artigo 29 da Lei n. 9.492/1997), em caso de satisfação integral da obrigação, de garantia da dívida, de realização de acordo entre as partes ou de decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos, por aplicação analógica do § 1º do artigo 43 da Lei n. 8.078/1990. 3.3.
Por outro lado, comunicada a satisfação da obrigação, intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se presumir a concordância, com a consequente extinção do processo pela satisfação da obrigação. 3.4.
Acaso apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Inclua-se anotação de prioridade de tramitação no processo eletrônico se, a qualquer tempo durante a tramitação processual, for constatada, mediante juntada de prova da condição, a existência de situação de prioridade legal prevista no artigo 1.048 do Código de Processo Civil. 5.
Decisão publicada com o seu lançamento no sistema.
Intime(m)-se. -
19/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:56
Determinada a intimação
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19/05/2025 16:14
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Indenização por dano moral
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19/05/2025 16:13
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:04
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 12/02/2025
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08/05/2025 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELITA KAPAUN. Justiça gratuita: Requerida.
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08/05/2025 17:04
Distribuído por dependência - Número: 50006786920218240059/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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