TJSC - 5072291-19.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
11/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
08/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
25/06/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
03/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
02/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
02/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5072291-19.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: CASSIO AUGUSTO FERRARINIADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.
A intimação será feita através do Advogado da parte executada, salvo à falta de Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado.
A intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
Para Renajud positivo, expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
30/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 15:35
Determinada a intimação
-
23/05/2025 02:55
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:12
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 26/02/2025
-
22/05/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 16:12
Distribuído por dependência - Número: 50768046420248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000355-42.2015.8.24.0005
Tropicale Administradora de Bens LTDA
Casa.lar Moveis Planejados LTDA
Advogado: Carlos Ricardo Luz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/12/2015 15:01
Processo nº 5000534-05.2017.8.24.0005
Emilio Agustini Secchi
Graziela Tomaz Queoperro
Advogado: Thiago Secchi Coelho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/08/2017 10:00
Processo nº 5023804-12.2024.8.24.0038
Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Lt...
Renato Jose Christ
Advogado: Alessandra Schatzmann Fernandes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/06/2024 09:27
Processo nº 5017887-92.2025.8.24.0000
Moacir Dalla Rosa
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Valeria Lucia Cavazotto
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/03/2025 12:40
Processo nº 5000401-14.2025.8.24.0059
Aquarela Moveis e Decoracoes LTDA
Aline de Camargo
Advogado: Ana Paula Vogelmann
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/03/2025 11:28