TJSC - 0001408-79.2014.8.24.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:36
Juntada de Petição
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30/05/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0201
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30/05/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 778441, Subguia 162521 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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29/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 10:25
Link para pagamento - Guia: 778441, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=162521&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>162521</a>
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28/05/2025 10:25
Juntada - Guia Gerada - NORMA MARIA SCHUH - Guia 778441 - R$ 685,36
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0001408-79.2014.8.24.0167/SC APELANTE: NORMA MARIA SCHUH (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL VIER (OAB RS051595) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por NORMA MARIA SCHUH em face da decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Garopaba que, nos autos da Ação de Imissão na Posse de n. 0001408-79.2014.8.24.0167, ajuizada por si em face de RENY REGNER; JOAO CARLOS REGNER, revogou a gratuidade da justiça, nos seguintes termos: II.II.
Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça A presunção de hipossuficiência financeira emanada da declaração deduzida por pessoa natural (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil) é relativa, de modo que, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos requisitos para a concessão da gratuidade, incumbe ao postulante atender a determinação e apresentar esclarecimentos e documentação comprobatória (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0031209-85.2016.8.24.0000, de São Francisco do Sul, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, j. em 13-10-2016). In casu, a impugnação apresentada pelo réu foi instruída com documentos que comprovam que a autora recebia, além de seus proventos de aposentadoria no valor de R$ 2.195,75, pensão por morte cuja renda é de R$ 3.192,41, totalizando o rendimento mensal de R$ 5.388,16 (cinco mil trezentos e oitenta e oito reais e dezesseis centavos), no ano de 2014 (evento 22, CONT545, p.3), montante incompatível com a alegada hipossuficiência financeira.
Assim, acolho a impugnação, revogando a justiça gratuita concedida à autora no evento 17, INF536.
Irresignada a apelante/autora, sustenta, em síntese, que: a) não pode arcar com as custas processuais; b) tem renda mensal aproximada de R$ 5.388,16; c) tem despesas com medicamentos para seu tratamento de saúde; d) descobriu que está com câncer, tendo cirurgia marcada para 2025 o que representaria descontos na renda mensal. É o relatório. De início, registre-se que, consoante dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Na sequência, os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, preveem: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Sobre o tema, já assentou o Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação (REsp 1660430/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18-05-2017). (...) 2. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente. 3.
Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa (STJ, AgRg no REsp 1439137/MG, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 17/3/2016). Acrescente-se, ainda, que este Tribunal de Justiça tem adotado os critérios da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para a concessão da gratuidade de justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.021 DO CPC/2015. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA AGRAVANTE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE.
TESE DE QUE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA SERIA O BASTANTE PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, BEM COMO DE QUE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS DARIAM CONTA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO.
INSUBSISTÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA AFIRMAÇÃO QUE COMPORTA AFERIÇÃO DOS ELEMENTOS QUE A SUBSIDIAM. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE SEREM ADOTADOS, POR ANALOGIA, PARA O ENQUADRAMENTO NA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PREVISTA NO ART. 98 DO CPC/2015, OS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
CRITÉRIOS QUE DEFINEM PADRÃO OBJETIVO E ISONÔMICO.
PARTE AGRAVANTE QUE DEIXOU DE JUNTAR DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA EM DESPACHO PRETÉRITO.
ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA FRANQUEAR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033721-43.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-05-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. JUSTIÇA GRATUITA.
DENEGAÇÃO DA BENESSE EM 1º GRAU.
INCONFORMISMO.
EXEGESE DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. PARÂMETRO DA CORTE DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. RENDA ORIUNDA DE APOSENTADORIA.
MODESTO PATRIMÔNIO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.BENEFÍCIODEFERIDO. PRECEDENTES. DECISUM REFORMADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A benesse da gratuidade da justiça tem por objetivo possibilitar o acesso à Justiça com dignidade.
Negar o benefício, importa em negar o direito à cidadania.
Foi sábio o constituinte ao asseverar no âmbito da Constituição a necessidade de comprovação do esta (AI n. 5030597-23.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 2/6/2022).
E, mais: (...) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - PLEITEADA A REVOGAÇÃO DA BENESSE - VIABILIDADE DE EXAME DO TEMA, PORQUANTO VENTILADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 100 DO DIPLOMA PROCESSUAL - ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA FINS DE CONCESSÃO DA BENESSE - AUTORA QUE É PENSIONISTA E AUFERE MENSALMENTE A QUANTIA APROXIMADA DE R$ 1.414,62 (HUM MIL, QUATROCENTOS E QUATORZE REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS) - RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS - CARÊNCIA FINANCEIRA CONSTATADA - BENEPLÁCITO MANTIDO.
Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça em favor da pessoa física, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos. (TJSC, Apelação n. 5014112-97.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2023).
Ainda, do STJ, AgRg no Ag n. 1.358.935/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 14/12/2010, DJe de 1/2/2011.
No caso sub examine, observa-se que a parte apelante/autora juntou a folha mensal de pagamentos onde consta que recebe do INSS um valor aproximado de R$ 10.000,00 referentes a pensão por morte e aposentadoria por tempo de contribuição (evento 14, DOC2).
Cabe ressaltar que o parâmetro adotado por este Tribunal para o deferimento da justiça gratuita é que o requerente possua renda de até 3 salários mínimos.
E, nesse sentido, ficou demonstrado que a apelante/autora recebe rendimentos superiores a 3 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício.
Ademais, extrai-se da Declaração de Imposto de Renda que a apelante/autora possui apartamento próprio e um fundo de investimento no valor de R$ 159.111,60 em seu nome (evento 14, DOC3)/(evento 14, DOC5).
Além disso, verifica-se que os rendimentos tributáveis da apelante/autora, no ano-calendário de 2024, totalizaram R$ 91.478,93.
Dividido pelos doze meses do ano, esse valor corresponde a R$ 7.623,24 mensais, quantia superior aos três salários mínimos exigido para a concessão do benefício (evento 14, DOC3). É dizer, não há como aferir com segurança a sua situação financeira, pois em que pese tenha apresentado documentação, esta não demonstra a hipossuficiência alegada.
Logo, indemonstrados, objetivamente, os pressupostos caracterizadores para auferir a gratuidade da justiça, não há como conferir a benesse.
Sobre a matéria, já assentou esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA RENOVADO NAS RAZÕES DO RECURSO. ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
MERA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE AFIGURA SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESOLUÇÃO CM N. 11, DE 12.11.2018. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE CONTENHA INDICATIVOS DA CARÊNCIA FINANCEIRA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO. SÚMULA N. 53 DO ÓRGÃO ESPECIAL. (...).
RECURSO DESPROVIDO. (AC n. 5002885-73.2020.8.24.0189, rel.
Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 18/8/2022).
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU NOVO PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO NOS AUTOS EM DUAS OCASIÕES PRETÉRITAS.
MUDANÇA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA ANTERIORMENTE APRESENTADA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 53 DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (AC n. 0309954-98.2017.8.24.0020, rel.
Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j, em 26/7/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECONVENÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRINCIPAIS E OS RECONVENCIONAIS.
RECURSO DO RÉU/RECONVINTE. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA.
ART. 99, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE VALIDAR A TESE ACERCA DA PRECARIEDADE FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO DA BENESSE MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 0303305-49.2017.8.24.0075, rel.
Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 9/8/2022).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESCABIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, QUE POR SI SÓ NÃO POSSUI O CONDÃO DE ATRAIR A PRETENSÃO DEDUZIDA.
RECORRENTE QUE NÃO CUMPRIU, NA ÍNTEGRA, A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À ANÁLISE DO PEDIDO FORMULADO.
INEXISTÊNCIA DE AVANÇOS ESCLARECEDORES A RESPEITO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5002995-86.2022.8.24.0000, rel.
Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 4/8/2022).
Ao arremate, corroborando os fundamentos, é de se presumir que, ao deixar de colacionar todos os documentos necessários para demonstrar o estado de hipossuficiência, a apelante/autora deixa dúvidas sobre a real incompatibilidade de seus bens e renda, circunstância que, por si só, dá azo para afastar a aventada hipossuficiência. 4. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, ante a falta dos pressupostos legais.
Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 dias, efetuar o recolhimento do preparo, a fim de possibilitar a análise dos demais pedidos do recurso, nos termos do art. 99, § 7°, do CPC, sob pena de deserção.
Intime-se. -
27/05/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NORMA MARIA SCHUH. Justiça gratuita: Indeferida.
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27/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> CAMCIV2
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27/05/2025 16:09
Decisão interlocutória
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23/05/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0201
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23/05/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 16:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> CAMCIV2
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06/05/2025 16:19
Despacho
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11/12/2024 15:13
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCIV0203 para GCIV0201)
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11/12/2024 14:49
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0203 -> DCDP
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11/12/2024 14:49
Determina redistribuição por incompetência
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08/12/2024 19:20
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0203
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08/12/2024 19:18
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:32
Remessa Interna para Revisão - GCIV0203 -> DCDP
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04/12/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 71 do processo originário. Guia: 9103161 Situação: Em aberto.
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04/12/2024 08:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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