TJSC - 5000178-08.2024.8.24.0088
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lebon Regis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50482523220258240000/TJSC
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24/07/2025 20:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50482523220258240000/TJSC
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25/06/2025 17:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50482523220258240000/TJSC
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24/06/2025 14:41
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 47 Número: 50482523220258240000/TJSC
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30/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000178-08.2024.8.24.0088/SC EXEQUENTE: MARILI GUEDES MOREIRAADVOGADO(A): EDENILSON PEREIRA DE SOUZA (OAB SC054377)ADVOGADO(A): CHAIANE DA SILVA LOURENA (OAB SC054182) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por MARILI GUEDES MOREIRA em face de INNOVAR SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA, ambos qualificados nos autos.
A exequente postula a inclusão do município de Lebon Régis no polo passivo da execução como responsável solidário, além da desconsideração da personalidade jurídica (44.1). É o relato. Passo a fundamentar e decidir (art. 93, IX, da CF/88). 1. Da inclusão do município de Lebon Régis no polo passivo Afirma o exequente que foi contratado pela executada para construção de 2 unidades habitacionais de 46,88 m², tendo sido pactuado o valor de R$13.600,00.
Postula a inclusão do município de Lebon Régis no polo passivo da execução, sob a argumentação que o serviço prestado era parte do objeto da licitação - Contrato nº 70/2022, licitação TP 11/2022, o qual foi vencedora a empresa executada.
Da narrativa do exequente, inconteste que se está diante de uma subempreitada.
O doutrinador Nelson Rosenvald1 leciona: Evidentemente, a subempreitada não obriga o dono da obra perante o terceiro, mas, tão somente, o próprio empreiteiro.[...]Formado esse subcontrato, nasce uma segunda relação contratual derivada da primitiva, na qual o subempreiteiro (terceiro) se obriga perante o empreiteiro, e este mantém a empreitada com o dono da obra, inclusive respondendo civilmente, consoante a confiança que lhe foi deferida. É incontroverso que o município de Lebon Régis não participou do negócio jurídico firmado entre exequente e executada.
Ademais é uníssono na jurisprudência pátria que "Empreitada e subempreitada são contratos absolutamente distintos e independentes, o que faz do subempreiteiro terceiro em relação ao dono da obra.
Assim, se o subempreiteiro não recebe a remuneração ajustada, é contra o empreiteiro, e não contra o dono, que terá ação, pois, não mantém com este último nenhuma relação jurídica" (TJSP, AG 1178181005 SP, Rel.
Andrade Neto, j. 17/09/2008).
Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catatina, uma vez que entende que a "subempreitada ( CC, art. 622) não obriga o dono da obra perante o terceiro (subcontratado), mas tão somente o próprio empreiteiro.
A ciência daquele, portanto, acerca da subcontratação mostra-se irrelevante" (AC n. 0051039-75.2010.8.24.0023, Des.
Henry Petry Junior).
Portanto, INDEFIRO a inclusão do município de Lebon Régis no polo passivo da presente execução. 2. Da desconsideração da personalidade jurídica A exequente postula pela desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Não obstante, para a desconsideração da personalidade jurídica, necessária a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, no bojo do qual será, após o contraditório, analisada a pretensão ventilada. 3.
Intime-se a exequente para que, em 15 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (art. 921 do CPC). 1.
Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 10. ed. rev. e atual.
Barueri: Manole, 2016. p. 632 -
28/05/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 10:24
Decisão interlocutória
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16/05/2025 13:13
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/04/2025 12:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 39
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14/04/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 10:18
Juntada de Petição
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02/04/2025 15:05
Expedição de ofício - 1 carta
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28/03/2025 00:29
Decisão interlocutória
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13/03/2025 16:54
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/03/2025 17:04
Juntada de Petição
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/02/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 18:21
Juntada de peças digitalizadas
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22/01/2025 19:02
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000170-31.2024.8.24.0088/SC - ref. ao(s) evento(s): 30
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22/01/2025 19:01
Juntada de peças digitalizadas
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22/01/2025 18:23
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud
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23/10/2024 01:58
Remetidos os Autos - FNSCONV -> LNGUN
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23/10/2024 01:58
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(INNOVAR SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA)
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22/10/2024 12:11
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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09/09/2024 13:42
Remetidos os Autos - LNGUN -> FNSCONV
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03/09/2024 18:30
Decisão interlocutória
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16/05/2024 16:14
Conclusos para despacho
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16/05/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/05/2024 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/05/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 14:57
Despacho
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19/04/2024 22:12
Conclusos para decisão
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16/04/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/04/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/04/2024 12:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 10/04/2024
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/03/2024 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: EVERALDO CARNEIRO DA ROSA
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11/03/2024 17:53
Expedição de Mandado - CNVCEMAN
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11/03/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILI GUEDES MOREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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07/03/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 19:48
Despacho
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04/03/2024 18:51
Conclusos para despacho
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04/03/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 17:19
Decisão interlocutória
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19/02/2024 18:33
Conclusos para despacho
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16/02/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILI GUEDES MOREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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16/02/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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