TJSC - 5029971-83.2024.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029971-83.2024.8.24.0090/SC EXEQUENTE: LUANNA MOURA LIMA DA SILVAADVOGADO(A): THAYS MOURA GONÇALVES (OAB RS122430) DESPACHO/DECISÃO 2. Ab initio, importante esclarecer que, por ser o executado empresário individual, não há que se falar em distinção entre o patrimônio do titular (pessoa física) e o da empresa, sendo desnecessário que se invoque a teoria da desconsideração da personalidade jurídica para que recaia a execução sobre os bens da pessoa física.
Nesse sentido, em caso semelhante: "APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PENHORA DE DINHEIRO REALIZADA NA CONTA BANCÁRIA DA FIRMA INDIVIDUAL DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E A PESSOA NATURAL TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE.
IMPENHORABILIDADE DOS VALORES QUE NÃO FICOU DEMONSTRADA A CONTENTO.
ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DISCUSSÃO RELACIONADA À APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR QUE REFOGE À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU DE RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E DA SÚMULA N. 52 DO ÓRGÃO ESPECIAL.
RECURSO DESPROVIDO" ( 0027516-37.2012.8.24.0064 (Acórdão do Tribunal de Justiça); Rel.: Jânio Machado; 05/12/2019).
Portanto, diante da confusão patrimonial existente entre os bens da firma individual e os de seu titular, inexiste óbice para que responda aos fatos narrados também o sócio da empresa individual ré.
Por isso, defiro o pedido de inclusão de CHRISTIAN DARCHAN MEDEIROS DE BRITTO (CNPJ n. *39.***.*69-93), no polo passivo da presente demanda. 2.
Proceda o cartório à inclusão da referida empresa individual no polo passivo da demanda. 3.
Após, intime-se o exequente para juntar em 10 dias o demonstrativo do cálculo atualizado da dívida, sob pena de extinção. 4.
Tudo cumprido, voltem conclusos para análise do outro pedido formulado ao ev. 102. -
04/09/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
20/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
19/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
18/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 15:25
Despacho
-
18/08/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 12:17
Juntada de peças digitalizadas
-
15/08/2025 17:45
Juntada de peças digitalizadas
-
15/08/2025 17:43
Juntado(a)
-
15/08/2025 17:41
Juntada de peças digitalizadas
-
15/08/2025 16:38
Decisão interlocutória
-
15/08/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
11/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
10/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
09/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 17:00
Juntado(a)
-
25/06/2025 20:33
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
25/06/2025 20:07
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 856,14
-
06/06/2025 18:45
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Reny Baptista Neto em 06/06/2025 18:44:59
-
05/06/2025 16:25
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
04/06/2025 18:11
Decisão interlocutória
-
29/05/2025 15:07
Juntada - Extrato Subconta - 2709056725<br> Tipo de Extrato: RESUMO
-
28/05/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
23/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
22/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
22/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029971-83.2024.8.24.0090/SCEXEQUENTE: LUANNA MOURA LIMA DA SILVAADVOGADO(A): THAYS MOURA GONÇALVES (OAB RS122430)ATO ORDINATÓRIOFica intimado o executado para se manifestar sobre a penhora por meio de bloqueio de valores via Sisbajud efetivada, conforme trata o art. 854, §§ 2º e 3º do CPC,no prazo de cinco dias. Roga-se à parte executada que, ao manifestar-se no feito, seja selecionada a classe de petição "Impugnação SISBAJUD", ou "PEDIDO DE DESBLOQUEIO - EXCESSO DE SISBAJUD", ou "Pedido de Impenhorabilidade de Bens", o que viabiliza o funcionamento das regras de automatização programadas com vista à célere conclusão do feito pelo Cartório desta Unidade.
Após decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime-se o exequente para se manifestar sobre a penhora realizada, dando quitação ao débito, se for o caso, bem como informar seus dados bancários completos com: O TITULAR DA CONTA, O BANCO E NÚMERO DO BANCO, AGÊNCIA COM DÍGITO, CONTA-CORRENTE/POUPANÇA COM DÍGITO, OPERAÇÃO SE FOR O BANCO FOR CAIXA ECONOMICA FEDERAL E O RESPECTIVO CPF/CNPJ, com a finalidade de efetuar a confecção do alvará, bem como os valores correspondentes a cada autor/exequente caso haja mais de um e também o valor correspondente aos honorários sucumbências se houve condenação, para fins de informação para a Receita Federal, no prazo de 05 dias. Para possibilitar análise mais breve, sugere-se o uso da ação Alvará Eletrônico, cujo formulário é simples e faciltará a apreciação do pedido de expedição de alvará. -
21/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
12/05/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060754103. Valor transferido: R$ 737,66
-
08/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060754120. Valor transferido: R$ 2,85
-
08/05/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060754120. Valor transferido: R$ 20,00
-
08/05/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060754138. Valor transferido: R$ 10,13
-
08/05/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060754110. Valor transferido: R$ 10,00
-
08/05/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060754110. Valor transferido: R$ 23,48
-
08/05/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060754110. Valor transferido: R$ 0,07
-
08/05/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060754170. Valor transferido: R$ 8,13
-
08/05/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060754146. Valor transferido: R$ 9,13
-
08/05/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060754278. Valor transferido: R$ 1,13
-
08/05/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060754260. Valor transferido: R$ 2,13
-
08/05/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060754243. Valor transferido: R$ 3,13
-
08/05/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060754235. Valor transferido: R$ 4,13
-
08/05/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060754227. Valor transferido: R$ 5,13
-
08/05/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060754200. Valor transferido: R$ 6,13
-
08/05/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060754197. Valor transferido: R$ 7,13
-
07/05/2025 11:16
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSNIJC
-
07/05/2025 11:16
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CHRISTIAN DARCHAN MEDEIROS DE BRITTO)
-
06/05/2025 14:32
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
31/03/2025 14:21
Remetidos os Autos - FNSNIJC -> FNSCONV
-
26/02/2025 17:35
Decisão interlocutória
-
25/02/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
27/01/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 17:58
Despacho
-
23/01/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
05/12/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 12:42
Determinada a intimação
-
04/12/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
29/11/2024 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
25/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/11/2024 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
25/10/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
25/10/2024 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
23/10/2024 13:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
18/10/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2024 16:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/10/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 13:59
Juntada de Petição
-
11/10/2024 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
11/10/2024 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
10/10/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 14:24
Despacho
-
07/10/2024 18:54
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
10/09/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 11:57
Determinada a intimação
-
07/09/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
04/09/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
29/08/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2024 16:19
Determinada a intimação
-
29/08/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/07/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2024 17:38
Decisão interlocutória
-
30/07/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUANNA MOURA LIMA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
29/07/2024 17:49
Distribuído por dependência - Número: 50164050420238240090/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700300-96.2011.8.24.0031
Estado de Santa Catarina
Aviplast Ind com Repres LTDA ME
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/09/2023 12:45
Processo nº 0302713-12.2017.8.24.0008
Ceramica Mastelotto LTDA
Fernando Medeiros
Advogado: Rui Marcio Sofka
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/02/2017 11:15
Processo nº 5000987-37.2013.8.24.0038
Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Lt...
Rosemeri Hochstein
Advogado: Luiz Carlos Pissetti
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/05/2023 11:01
Processo nº 5011259-26.2024.8.24.0064
Municipio de Sao Jose-Sc
Fernanda Tomasi Dias
Advogado: Leonardo Reis de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/09/2025 20:09
Processo nº 5004341-12.2024.8.24.0062
Claudia Cecilia Miranda Dalpra
Jose Inacio Dalpra
Advogado: Eduardo Ribeiro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/10/2024 11:12