TJSC - 5019709-02.2025.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019709-02.2025.8.24.0038/SCEXEQUENTE: DEANGEL COMERCIO VAREJISTA DE DECORACOES LTDAADVOGADO(A): LETICIA FIGUEIREDO GOMES (OAB SC021403)ADVOGADO(A): EVERTON SCHUSTER (OAB SC007943)ADVOGADO(A): CRISTIANE PRISCILA BACK ROCHA (OAB SC033233)ADVOGADO(A): BARBARA PEREIRA PACHECO IMTHURM (OAB SC047020)ADVOGADO(A): JULIA APARECIDA SILVA (OAB SC067017)SENTENÇAIsso posto, com subsunção no artigo 924, II, do CPC, DECLARO, por sentença, cumpridas as obrigações pelo pagamento e EXTINTA a presente execução.
Custas processuais pela parte executada, tendo em vista os termos do acordo homologado e considerando que o não cumprimento da transação deu origem a esta fase de cumprimento de sentença.
Sem honorários da fase de cumprimento de sentença, pois a obrigação fora quitada voluntariamente.
Desconstituo eventual penhora remanescente efetuada nestes autos.
Providencie-se a baixa de eventuais restrições de bens e direitos. -
28/08/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2025 18:18
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10638250, Subguia 5554981 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 55,59
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13/06/2025 10:59
Link para pagamento - Guia: 10638250, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5554981&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5554981</a>
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13/06/2025 10:59
Juntada - Guia Gerada - DEANGEL COMERCIO VAREJISTA DE DECORACOES LTDA - Guia 10638250 - R$ 55,59
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30/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019709-02.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE: DEANGEL COMERCIO VAREJISTA DE DECORACOES LTDAADVOGADO(A): LETICIA FIGUEIREDO GOMES (OAB SC021403)ADVOGADO(A): EVERTON SCHUSTER (OAB SC007943)ADVOGADO(A): CRISTIANE PRISCILA BACK ROCHA (OAB SC033233)ADVOGADO(A): BARBARA PEREIRA PACHECO IMTHURM (OAB SC047020)ADVOGADO(A): JULIA APARECIDA SILVA (OAB SC067017) DESPACHO/DECISÃO Trato de cumprimento de sentença de obrigação de entregar coisa requerido por DEANGEL COMERCIO VAREJISTA DE DECORACOES LTDA contra ADAMIR ALVES DA COSTA, tendo como objeto acordo homologado no processo originário, de obrigação locatícia.
A parte exequente informou o descumprimento do pacto.
No acordo homologado ficou acertado que o descumprimento das parcelas acarretaria o despejo.
Entretanto, as convenções particulares não podem derrogar as normas cogentes de direito processual, uma vez que se apresenta imprescindível a notificação do locatário para desocupação voluntária do imóvel, antes da expedição do mandado de despejo, haja vista as previsões dos arts. 59, §1º, e 63, §1º, ambos da Lei de Locações e dos arts. 513, § 2º, 536, caput e § 5º, e 538, §3º, todos do CPC.
Inclusive, é o que se extrai da lição doutrinária: "O juiz, como regra, deve fixar na sentença que reconhece a existência de entrega um prazo razoável para cumprimento da prestação.
Razoabilidade aferida conforme a condição das partes em aguardar e cumprir a prestação e do direito em material em debate (importância do bem da vida).
Somente decorrido o prazo para cumprimento da obrigação, contado a partir da intimação na forma do art. 513, §2º, do CPC, é que se dá início efetivamente à fase de cumprimento de sentença tratada no art. 538, CPC, com a tomada das medidas executivas típicas ali previstas (busca e apreensão ou imissão na posse)." (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. et al.
Comentários ao código de processo civil. 5. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 863).
Por fim, cientifico a parte exequente de que, em desejando o adimplemento forçado das verbas mencionadas na avença, deverá ajuizar incidente apartado, porque pedidos dessa natureza são regidos por procedimento diverso.
Isso posto: 1.
Intime-se a parte executada, pessoalmente ou por sua procuradora (qualificada no acordo) (CPC, art. 63, da Lei 8.245/1991), por mandado, para desocupar o imóvel voluntariamente, no prazo de 15 dias úteis1, sob pena de despejo coercitivo. 2.
Querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença (art. 538, §3º c/c 536, §4º c/c 525, do CPC), ficando ciente desde já que o prazo de 15 dias para tal finalidade inicia-se automaticamente, independentemente de nova intimação, a partir do fim do prazo para cumprimento da obrigação, conforme preconiza o art. 525, caput, do CPC. 3.
Com o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, informar se a determinação judicial foi cumprida, sob pena de extinção do processo pela satisfação da obrigação. 4. Não havendo cumprimento voluntário, expeça-se mandado de de despejo coercitivo, mediante arrombamento e com uso de força policial, se entender necessário o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado.
Int. 1.
Vide precedente do STJ, REsp n. 2.066.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023. -
28/05/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 10:05
Determinada a intimação
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11/05/2025 03:11
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:40
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 08/04/2025
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08/05/2025 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 12:40
Distribuído por dependência - Número: 50113730920258240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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