TJSC - 5032133-92.2023.8.24.0023
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:19
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
02/06/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
02/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 13:19
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum
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02/06/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5032133-92.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: PATRICIA DO ROSARIO DANTASADVOGADO(A): ANELISE SIMAS GRAMS (OAB SC031918) DESPACHO/DECISÃO 1.
Na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina SINTE (autos nº 0056644-65.2011.8.24.0023) foi reconhecido o direito de todos os professores da rede estadual usufruírem o equivalente a um terço da sua jornada de trabalho como hora-atividade.
Em sede de embargos de declaração ficou assegurado o direito dos substituídos buscarem o pagamento da diferença salarial decorrente do descumprimento.
A indenização ou revisão de aposentadoria poderá ser perseguida por liquidação ou cumprimento de sentença, sendo que eventual jornada intraclasse em excesso deverá ser remunerada como aulas excedentes (LCE nº 1.139/92, art. 6º c/c art. 33) ou gratificação por aulas complementares (LCE nº 668/15, art. 29), conforme a legislação de regência vigente em cada período.
Assim, a ação coletiva não conferiu automaticamente as horas-extras aos professores, competindo a parte exequente comprovar que ministrou aulas além do limite de 2/3. 2.
Portanto, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para que junte aos autos (a) as grades de horários das aulas ministradas a contar da data de 16/07/2008 (prazo prescricional quinquenal, a contar retroativamente à propositura da ação coletiva), bem como as fichas financeiras deste período; e (b) especificação de quantas aulas (diurna e noturna) ministrou em cada semana, quantidade de aulas ministradas em cada semana acima do quantitativo estabelecido para a sua jornada de trabalho (diurna e noturna) e quantas foram pagas; tudo isso no prazo de até 30 dias, sob as penas da lei. 3.
Na sequência, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu procurador, para se manifestar a respeito dos documentos trazidos pela parte exequente, no prazo de 30 dias, sob as penas da lei. 4.
Por fim, voltem os autos conclusos. -
29/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:00
Decisão interlocutória
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18/02/2025 14:47
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSFP01 para FNS03FP01)
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06/12/2024 15:58
Terminativa - Declarada incompetência
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25/04/2024 12:18
Conclusos para despacho
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12/03/2024 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/03/2024 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/03/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2023 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/10/2023 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2023 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/10/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2023 15:29
Determinada a intimação
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21/07/2023 18:23
Conclusos para despacho
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19/04/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PATRICIA DO ROSARIO DANTAS. Justiça gratuita: Requerida.
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19/04/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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