TJSC - 5037785-17.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.326,77
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15/08/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.326,77
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12/07/2025 20:45
Conclusos para decisão
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12/07/2025 20:45
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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12/07/2025 20:45
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 21 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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10/07/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.326,77
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01/07/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.326,77
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01/07/2025 10:32
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.340,04
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10/06/2025 16:58
Juntada de Petição
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE DA SILVA CARDOSO. Justiça gratuita: Deferida.
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29/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 13:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5037785-17.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ANDRE DA SILVA CARDOSOADVOGADO(A): JULIANO PEREIRA DOS SANTOS (OAB SC057174)ADVOGADO(A): JONAS DO NASCIMENTO BORGES (OAB SC062283)ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE ROQUE RAUPP (OAB SC063913)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO SEMELER BALTAZAR (OAB SC070258)ADVOGADO(A): MARIA ALICE SIEGLITZ FARIAS (OAB SC073215) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de ação de ação revisional proposta por ANDRE DA SILVA CARDOSO contra CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ambos qualificados nos autos, com pedido de tutela provisória de urgência. É o breve relato.
II – A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie é medida que se impõe, não só pela menção aos serviços "de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária" (art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90), cujo trecho foi considerado constitucional pelo STF (ADI 2591, rel.
Min.
Carlos Velloso, rel. p/ acórdão Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 7/6/2006, DJ 29/9/2006, p. 31), mas também pelo disposto no Enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Consequentemente, o pedido de antecipação da tutela será apreciado à luz do art. 84, § 3º, da Lei n. 8.078/90, que dispõe: "Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu" (grifou-se).
Os requisitos, portanto, são os dois já destacados: relevância da fundamentação e justificado receio de ineficácia do provimento final.
A esse respeito, Kazuo Watanabe, tratando do art. 461, § 3º, do CPC de 1973, cuja redação era praticamente idêntica à do dispositivo transcrito, destacou que "a relevância do 'fundamento da demanda'" nada mais seria do que o "fumus boni iuris", ao passo que "o receio de ineficácia do provimento final" trata-se da "situação de perigo, ou o periculum in mora" (TEIXEIRA, Sálvio de Figueira [coord.].
Reforma do Código de Processo Civil.
São Paulo: Saraiva, 1996. p. 47). 1.
Examina-se o fumus boni juris.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, apenas a cobrança abusiva dos encargos da normalidade descaracteriza a mora.
Nesse sentido: A mora do devedor é descaracterizada tão somente quando o abuso decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade" - juros remuneratórios e capitalização dos juros (STJ, AgRg no AREsp 747.747/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 5/11/2015, DJe 3/12/2015).
No caso, os juros remuneratórios, estes foram ajustados conforme tabela a seguir: Número do ContratoAR00228213Tipo de Contrato25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículosJuros Pactuados (%)4,09Data do Contrato25/06/2024Juros BACEN na data (%)1,9150%2,865Excedeu em 50%?SIM Por significativa discrepância com a taxa média do Banco Central, autorizadora da limitação de juros, tenho por 50%.
Colhe-se da jurisprudência no Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020).
Dessa forma, os juros foram superiores a 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação, o que recomenda a sua revisão.
Verifica-se, pois, que os fundamentos invocados pela parte autora são relevantes, tendo em vista a cobrança abusiva de juros remuneratórios, fato que descaracteriza a mora. 2.
Quanto ao justificado receio de inoperância do provimento final, tem-se que a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito são fatos passíveis de acarretar danos materiais e morais, sendo desnecessárias outras considerações.
Dessa forma, não restam dúvidas que a concessão integral da tutela antecipada é medida que se impõe. 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ativa (art. 99 do CPC), sobretudo porque a hipossuficiência vem corroborada por declaração de pobreza e comprovante de rendimentos. 2.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 84, § 3º, da Lei n. 8.078/90, para impedir que a parte ré proceda à inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, relativos tão-somente ao débito discutido nos autos, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1 mil, limitada a R$ 50 mil.
A tutela antecipada fica condicionada ao depósito acima referido, que deverá ser comprovado, no prazo de 30 (trinta) dias, no tocante às parcelas vencidas, e na data do vencimento, com relação às vincendas, sob pena de revogação da tutela. 3.
Considerando que as instituições financeiras dificilmente firmam acordos, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de designação futura a pedido das partes. 4. (i) Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias (art. 335, inc.
I, ambos do CPC), cujo termo inicial será o da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado de citação, caso a citação se faça por carta ou oficial de justiça, respectivamente (art. 231, incs.
I e II, do CPC). (ii) A citação, de regra, será feita pelo correio, exceto nas hipóteses do art. 247 do CPC ou quando houver lei específica que assim o determinar. -
27/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:15
Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 06:04
Conclusos para despacho
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25/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/04/2025 17:39
Juntada de Petição
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09/04/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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28/03/2025 09:55
Juntada de Petição
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19/03/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 17:50
Decisão interlocutória
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18/03/2025 17:08
Conclusos para despacho
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18/03/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE DA SILVA CARDOSO. Justiça gratuita: Requerida.
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18/03/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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