TJSC - 5011267-40.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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07/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
06/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
05/08/2025 05:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
04/08/2025 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/07/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2025 06:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 06:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5011267-40.2025.8.24.0008/SCRELATOR: BERNARDO AUGUSTO ERNEXEQUENTE: ROSA APARECIDA BUENO DE ANDRADEADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 15/07/2025 - PETIÇÃO -
21/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
21/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 16:15
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012908-68.2022.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 44, 72
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11/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011267-40.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: ROSA APARECIDA BUENO DE ANDRADEADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo FUNDACAO CATARINENSE DE EDUCACAO ESPECIAL-FCEE, objetivando o reconhecimento de excesso de execução.
O exequente concordou com os termos da impugnação apresentada pelo executado.
Os autos vieram conclusos.
Diante da concordância do exequente, torna-se imperativo o acolhimento da impugnação do devedor, a fim de que seja reconhecido o excesso de execução. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença pare reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte, HOMOLOGO o montante nela indicado (R$ 72.038,20) como sendo aquele efetivamente devido.
Sem condenação de custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO INCIDENTE EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DO DÉBITO NA ORIGEM.
RECLAMO DA CREDORA.
PLEITEADA A CONDENAÇÃO À MULTA POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO APÓS INTIMAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INADIMPLEMENTO NÃO VOLUNTÁRIO NAQUELE MOMENTO.
MULTA INCABÍVEL.
OBRIGAÇÃO AFASTADA.
INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO CÁLCULO.
INSUBSISTÊNCIA.
APURAÇÃO REALIZADA PELA CONTADORIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PLANILHA SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O QUANTUM DEBEATUR. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95.
DÍVIDA ADIMPLIDA.
SENTENÇA ESCORREITA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001972-49.2018.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, j. 13-04-2023).
Expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório (RPP) para pagamento do débito, acrescido das custas finais, se for o caso.
Para o caso dos valores perseguidos na presente ação se constituírem em verbas de natureza alimentar, deverá ser observada a regra do art. 100, § 1º, da CF/88.
Devidamente comprovado o recebimento da requisição, arquivem-se os autos até o pagamento.
Efetuado o pagamento, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
24/06/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
24/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 17:34
Despacho
-
24/06/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5011267-40.2025.8.24.0008/SCRELATOR: BERNARDO AUGUSTO ERNEXEQUENTE: ROSA APARECIDA BUENO DE ANDRADEADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 29/05/2025 - PETIÇÃO -
29/05/2025 16:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/04/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/04/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/04/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 19:01
Decisão interlocutória
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14/04/2025 17:18
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:58
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de BNU01FP01 para BNU03FP01)
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11/04/2025 16:41
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - certificado em 08/11/2023
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11/04/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSA APARECIDA BUENO DE ANDRADE. Justiça gratuita: Requerida.
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11/04/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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