TJSC - 5004245-91.2023.8.24.0139
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Porto Belo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 13:36 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2025 19:56 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65 
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                                            28/07/2025 03:11 Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 65 
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                                            25/07/2025 02:28 Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 65 
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                                            24/07/2025 18:50 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 65 
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                                            24/07/2025 18:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/07/2025 18:30 Juntado(a) 
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                                            11/06/2025 15:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58 
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                                            31/05/2025 13:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59 
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                                            28/05/2025 14:01 Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59 
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                                            27/05/2025 02:25 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5004245-91.2023.8.24.0139/SC EXEQUENTE: MARIA EVA FILIPOFFADVOGADO(A): MARCOS EMERSON KRZISCH (OAB SC037025)ADVOGADO(A): BRUNA DE MORAES SANTOS (OAB SC039436)EXECUTADO: RVS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): LUCIANO DIB SIMAO (OAB SC017220) DESPACHO/DECISÃO Conforme se depreende da petição inicial, a exequente pretende: a) A intimação da Executada, na pessoa de seu procurador constituído, na forma do art. 513, §2º, inc.
 
 I, do CPC, para efetuar o pagamento do total do débito, valor de R$ 109.474,56 (cento e nove mil reais e quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), até o último indexador disponível, nos termos da lei; sob pena do pagamento de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do CPC; b) Igualmente, requer-se a intimação da Executada para que cumpra a ordem judicial e pague mensalmente, até o dia 10 de cada mês, o valor do aluguel de R$ 7.000,00, até a efetiva entrega do imóvel, sob pena de correção e juros, bem como, multa diária a ser devidamente arbitrada por Vossa Excelência; Agora, no evento 54, PED LIMINAR/ANT TUTE3, postulou a credora "a concessão de tutela provisória de urgência para que a Exequente seja emitida imediatamente na posse do imóvel, autorizando-se, se necessário, o uso de força policial e a expedição de mandado de imissão na posse, bem como, que determine que o Executado finalize os acabamentos pendentes no prazo de 15 dias". Ocorre que a cumulação das obrigações de fazer e de pagar quantia certa no mesmo procedimento de cumprimento de sentença não é admissível, diante da divergência de ritos processuais.
 
 O cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar quantia certa deve observar o procedimento estabelecido nos artigos 523 a 527 do Código de Processo Civil, enquanto a execução da obrigação de fazer submete-se às disposições dos artigos 536 e 537 do mesmo diploma legal, por se tratar de modalidade de execução que busca compelir o devedor ao cumprimento de uma conduta específica.
 
 Nesse sentido, há entendimento jurisprudencial consolidado sobre a impossibilidade de cumulação de execuções com ritos distintos, conforme demonstram os seguintes precedentes: "AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DECISÃO DETERMINANDO QUE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SE DÊ EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
 
 RECURSO DOS EXEQUENTES.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES COM PROCEDIMENTOS DIVERSOS.
 
 ART. 780 DO CPC.
 
 IN CASU, CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA QUE SE DIFERE DAQUELE PARA ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL.
 
 DECISÃO ACERTADA.
 
 RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4030101-45.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel.
 
 Desª.
 
 Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2020). "APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Cumulação de execução de fazer com execução de pagar quantia – Impossibilidade, diante da disparidade de ritos – Inteligência do artigo 780 do CPC, bem como a observância dos artigos 534 e 535 do mesmo Codex – Precedentes desta E.
 
 Corte e desta C.
 
 Câmara de Direito Público – Sentença mantida - Recurso de apelação não provido." (TJSP, Apelação Cível n. 0002121-70.2022.8.26.0053, rel.
 
 Des.
 
 Ponte Neto, 9ª Câmara de Direito Público, j. 19-01-2023).
 
 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de evento 54, PED LIMINAR/ANT TUTE3.
 
 Proceda-se à realização de pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), em relação a bens e direitos pertencentes ao devedor, nos termos postulados no evento 54, PED LIMINAR/ANT TUTE3.
 
 Intime-se e cumpra-se.
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                                            26/05/2025 18:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/05/2025 18:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/05/2025 18:24 Indeferido o pedido 
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                                            22/05/2025 18:23 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2025 16:41 Juntado(a) 
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                                            07/05/2025 18:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52 
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                                            10/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52 
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                                            31/03/2025 15:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/02/2025 15:55 Decisão interlocutória 
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                                            29/01/2025 13:31 Conclusos para despacho 
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                                            28/01/2025 17:01 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 48 
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                                            13/01/2025 06:17 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 43 
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                                            28/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46 
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                                            18/12/2024 14:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/12/2024 14:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/12/2024 17:39 Juntada de Petição 
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                                            12/12/2024 16:04 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            12/12/2024 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40 
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                                            09/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40 
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                                            30/10/2024 14:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/10/2024 14:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/10/2024 18:36 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36 
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                                            07/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36 
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                                            27/09/2024 13:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/09/2024 13:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/09/2024 21:21 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32 
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                                            16/09/2024 21:21 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 
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                                            12/09/2024 16:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/09/2024 16:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/09/2024 16:01 Expedição de Termo/auto de Penhora 
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                                            12/09/2024 15:56 Juntada de Restrição Renajud 
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                                            20/08/2024 17:49 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26 
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                                            20/08/2024 17:49 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 
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                                            16/08/2024 18:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            16/08/2024 18:57 Despacho - Complementar ao evento nº 24 
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                                            16/08/2024 18:57 Determinada a intimação 
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                                            17/04/2024 20:06 Juntada de Petição 
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                                            17/04/2024 19:32 Conclusos para despacho 
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                                            17/04/2024 19:19 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            23/03/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            13/03/2024 17:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/02/2024 17:00 Remetidos os Autos - FNSCONV -> PEL01 
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                                            29/02/2024 17:00 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RVS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA) 
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                                            29/02/2024 16:55 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo 
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                                            19/01/2024 13:56 Remetidos os Autos - PEL01 -> FNSCONV 
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                                            30/11/2023 19:48 Despacho 
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                                            27/10/2023 16:52 Conclusos para despacho 
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                                            26/10/2023 18:01 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            13/10/2023 04:52 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023 
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                                            12/10/2023 00:18 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023 
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                                            28/09/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            18/09/2023 16:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/09/2023 15:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            26/08/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            16/08/2023 13:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/08/2023 19:24 Determinada a intimação 
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                                            11/08/2023 15:05 Conclusos para despacho 
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                                            10/08/2023 19:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA EVA FILIPOFF. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            10/08/2023 19:31 Distribuído por dependência - Número: 50052271320208240139/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Documentação • Arquivo
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Processo nº 5082977-12.2024.8.24.0023
Municipio de Florianopolis
Marival Ozair dos Santos Oliveira
Advogado: Ricardo Fretta Flores
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/11/2024 11:28