TJSC - 5097231-19.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5097231-19.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E VALE DO ITAPOCU - SICOOB MULTICREDIADVOGADO(A): RAFAELA MENDES (OAB SC033002)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BELLI (OAB SC014290) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins, que em consulta ao sistema INFOJUD, não foram localizadas declarações de renda ou bens no banco de dados da Receita Federal.
Fica intimada a parte ativa para em 30 (trinta) dias requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). -
04/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 12:34
Juntada de peças digitalizadas
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05/06/2025 17:04
Decisão interlocutória
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05/06/2025 12:28
Conclusos para decisão
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05/06/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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03/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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02/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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02/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5097231-19.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E VALE DO ITAPOCU - SICOOB MULTICREDIADVOGADO(A): RAFAELA MENDES (OAB SC033002)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BELLI (OAB SC014290) DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte exequente requereu a inscrição da parte executada no CNIB. 2.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça.
A normativa ampara o uso do sistema para concretizar ordens de indisponibilidade sobre patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º).
Essa funcionalidade é secundada pela Circular CGJ n. 258/2020, ao passo que a Circular n. 13/2022 esclarece ser vedada a utilização para simples pesquisa de bens.
Atento ao escopo do sistema, o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem respaldado o emprego dele para indisponibilização de imóveis.
A respeito, veja-se TJSC, Terceira Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento n. 5031535-76.2024.8.24.0000, Rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 27/6/2024; TJSC, Segunda Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento n. 5042391-02.2024.8.24.0000, Rel.
Des.
Substituto João Marcos Buch, j. 24/9/2024; e TJSC, Terceira Câmara de Direito Comercial, Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5032331-04.2023.8.24.0000, Rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 9/11/2023.
Isso não significa, entretanto, que a Corte Catarinense chancele o automático acolhimento do pleito de acesso ao CNIB em qualquer execução, sem atenção ao caso concreto.
A propósito, lê-se em aresto do Superior Tribunal de Justiça: [...] 4.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual.Com efeito, a indisponibilidade de bens via CNIB é medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito, cabendo ao recorrente buscar outros meios de localização de bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e menos gravosos ao devedor. (STJ, AgInt no AREsp 2036419 / SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 27/06/2022).
A indisponibilidade de bens em execução somente pode ser entendida e classificada em termos processuais como medida atípica, nos moldes do art. 139, IV, da Lei Instrumental: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;".
A partir dessa premissa - indisponibilidade de bens é medida executiva atípica - , releva atentar para o fato de que providências desse jaez são excepcionais e dirigidas pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Colhe-se de precedente da Corte da Cidadania: [...] 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que as circunstâncias definidas neste julgamento não foram devidamente sopesadas pelos juízos de origem, sendo de rigor – à vista da impossibilidade de serem revolvidas questões fático-probatórias em recurso especial – o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que se proceda a novo exame da matéria.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO (grifou-se; STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.864.190 - SP, RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, j. 26/6/2020).
Caso concreto A lide sob exame traduz-se em execução ajuizada em 10/10/2023, em que houve apenas tentativa de localização de bens por meio do Sisbajud e do Renajud.
Não se veem aqui reiteradas tentativas de penhora, em longo curso processual, o que torna o reclamo da parte exequente não acatável, porque prematuro e desproporcional, transmudando a exceção em regra. 3.
Posto isso, indefere-se o requerimento de indisponibilidade de bens por meio do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 4.
Intime-se a parte exequente para impulsionar a execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. 5.
Decorrido o prazo sem manifestação pela parte exequente, suspende-se a execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. 6.
Findo o prazo sem impulso, arquive-se o processo, inaugurando-se a contagem da prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Cumpra-se. -
30/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 15:53
Indeferido o pedido
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30/05/2025 12:05
Conclusos para decisão
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30/05/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EXPERT MONROE - ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/05/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DARLAN ROBERTO NUNES. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/04/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/04/2025 09:01
Juntada de Petição
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29/04/2025 09:01
Juntada de Petição
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29/04/2025 07:55
Juntada de Petição
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/03/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 10:16
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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18/03/2025 10:16
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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16/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:10
Decisão interlocutória
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17/02/2025 22:07
Conclusos para decisão
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17/02/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/12/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 18:19
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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22/10/2024 18:19
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EXPERT MONROE - ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA)
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22/10/2024 18:19
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DARLAN ROBERTO NUNES)
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22/10/2024 13:50
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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22/10/2024 13:50
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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11/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:55
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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19/07/2024 18:52
Decisão interlocutória
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05/06/2024 13:18
Conclusos para decisão
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05/06/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/04/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/03/2024 08:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15<br>Data do cumprimento: 22/03/2024
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15/02/2024 18:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: DEISE CRISTINE DA CONCEICAO METZNER
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15/02/2024 18:43
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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13/12/2023 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/12/2023 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/12/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2023 18:16
Decisão interlocutória
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31/10/2023 13:18
Conclusos para decisão
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27/10/2023 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/10/2023 21:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/10/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/10/2023 18:47
Decisão interlocutória
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17/10/2023 09:03
Conclusos para decisão
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17/10/2023 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6602140, Subguia 3413260 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 354,43
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10/10/2023 22:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6602140, Subguia 3413260
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10/10/2023 22:33
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E VALE DO ITAPOCU - SICOOB MULTICREDI - Guia 6602140 - R$ 354,43
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10/10/2023 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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