TJSC - 5001880-86.2024.8.24.0282
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Jaguaruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11144578, Subguia 5839328
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29/08/2025 04:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 70 - Link para pagamento - 16/08/2025 19:44:35)
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16/08/2025 19:44
Juntada - Guia Gerada - HEIDE KARLA TORRES DA ROSA - Guia 11144578 - R$ 685,36
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31/07/2025 16:16
Remetidos os Autos - Remessa Externa - JUU01 -> TJSC
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17/07/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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26/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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25/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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24/06/2025 23:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 63 Justiça gratuita: Deferida
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24/06/2025 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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24/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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02/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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30/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001880-86.2024.8.24.0282/SCAUTOR: MARIA TERESINHA CORREA DA SILVAADVOGADO(A): ANDRÉ WALLACE PIRES DA SILVA (OAB SC069152)ADVOGADO(A): THAYS DOS SANTOS REIS (OAB SC071417)RÉU: HEIDE KARLA TORRES DA ROSAADVOGADO(A): ORLANDO DE DEUS DUARTE JUNIOR (OAB SC008523)ADVOGADO(A): FELIPE TEODORO DA SILVA (OAB SC024085)SENTENÇADiante do exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECRETAR a resolução do "Instrumento Particular Irretratável de Cessão de Direitos Imobiliários" e do "Aditivo Contratual 01"; b) DETERMINAR o retorno ao status quo ante com a reintegração de posse da parte autora no imóvel objeto do contrato; Concedo o prazo de 15 dias para desocupação voluntária pela parte ré, a contar da sua intimação pessoal, sob pena de cumprimento forçado da reintegração de posse; e c) DETERMINAR o retorno ao status quo ante com a devolução dos valores pagos à parte requerida, deduzida a cláusula penal de 20% dos valores pagos, perdas e danos locatícias de 1% do valor do imóvel ao mês, desde a data de entrega das chaves até a desocupação, com incidência de correção monetária (INPC de 01.07.1995 até 29.08.2024 e o IPCA a partir de 30.08.2024), a partir do desembolso, e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação, conforme previsto no contrato, tudo mediante simples cálculos em cumprimento de sentença, se necessário.
Considerando a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno ambas as partes (os autores em 40% e o réu em 60%) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 86, caput), que fixo em 10% do valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), vedada a compensação destes (CPC, art. 85, § 14).
Suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita em favor da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com a interposição de recurso voluntário que atenda aos requisitos objetivos, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC os autos deverão remetidos ao Tribunal (§ 3º), para recebimento do recurso de apelação (art. 1.011). Atente-se que eventual(ais) cumprimento(s) de sentença deve(m) ser promovido(s) em autos próprios ("numeração própria, distribuídos por dependência e diretamente no EPROC"), conforme Orientação CGJ n. 56/2015, da Corregedoria-Geral de Justiça, atualizada em 30/08/2019, bem como ser(em) instruído(s) com cópia (i) do título exequendo (sentença e acórdão), (ii) da certidão de trânsito em julgado, (iii) da procuração outorgada na fase de conhecimento e (iv) do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Oportunamente, arquivem-se. -
29/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 16:06
Julgado procedente em parte o pedido
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28/05/2025 17:22
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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07/05/2025 13:46
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:12
Juntada de Petição
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09/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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08/04/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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08/04/2025 21:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/04/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 14:36
Decisão interlocutória
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18/03/2025 16:26
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35<br>Data do cumprimento: 18/03/2025
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17/02/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/02/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/01/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/01/2025 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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15/01/2025 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35<br>Oficial: TAISA NOGUEIRA LAVINA
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15/01/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 16:11
Expedição de Mandado - TROCEMAN
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10/12/2024 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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29/11/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 17:28
Concedida em parte a Tutela Provisória
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21/11/2024 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/11/2024 13:45
Conclusos para decisão
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/11/2024 18:49
Juntada de Petição
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05/11/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 19:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Ato ordinatório praticado - 18/10/2024 14:41:31)
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/10/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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16/10/2024 16:38
Juntada de Petição
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26/09/2024 10:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Data do cumprimento: 18/09/2024
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02/09/2024 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/08/2024 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: JOELSON LEONARDO DA ROSA
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02/08/2024 15:54
Expedição de Mandado - TROCEMAN
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02/08/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA TERESINHA CORREA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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02/08/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 13:53
Determinada a citação
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22/07/2024 15:04
Conclusos para decisão
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11/07/2024 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2024 18:50
Determinada a intimação
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05/06/2024 14:40
Conclusos para despacho
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24/05/2024 15:05
Juntada de Petição
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24/05/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA TERESINHA CORREA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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24/05/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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