TJSC - 5006532-19.2025.8.24.0022
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Curitibanos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 21:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 26 Número: 50780252520258240000/TJSC
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02/09/2025 16:21
Alterado o assunto processual - De: Acidente de Trânsito - Para: Concessão
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02/09/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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01/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006532-19.2025.8.24.0022/SCEXEQUENTE: CLEITON EDIMILTON PEPES REISADVOGADO(A): SIMONE FONSECA APPIO RUJANOSKI (OAB SC021789)EXEQUENTE: EDILAMAR TEREZINHA PEPES REISADVOGADO(A): SIMONE FONSECA APPIO RUJANOSKI (OAB SC021789)DESPACHO/DECISÃO3.
Portanto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, determino a aplicação do IPCA-E nas prestações vincendas do pensionamento mensal, atualmente atingindo R$3.908,81, quantia que dever ser implantada na próxima pensão paga ao exequente, sob pena de multa diária.
Quanto aos honorários de sucumbência, assim dispõe a Súmula 519 do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
Anote-se também, que referido entendimento não foi alterado com a entrada em vigor da nova legislação processual civil.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA. INCIDÊNCIA DAS TESES FIRMADAS NO RESP.
N. 1.134.186/RS E NA SÚMULA 519/STJ.
ENTENDIMENTO QUE NÃO RESTOU SUPERADO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR.
RECURSO IMPROVIDO. "Nos termos do entendimento sedimentado em sede de recurso repetitivo (REsp 1.134.186/RS, representativo de controvérsia na forma do art. 543-C, do CPC/1973 - tema 408) a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em honorários advocatícios (Súmula nº 519 do STJ). Em que pese tal pronunciamento tenha sido estabelecido sob a égide do diploma processual civil revogado, a deliberação se mantém, também, para contendas estabelecidas no âmbito do NCPC, porquanto a impugnação ao cumprimento de sentença (seja ela definitiva ou provisória) não enseja o início de novo procedimento, visto que atrelada à própria abertura do cumprimento de sentença em si, o qual já admite, por força do art. 85, § 1º, do NCPC a fixação dehonorários advocatícios (REsp 1859220 / MS, Ministro MARCO BUZZI, DJe 23/06/2020). (TJSC - Agravo de Instrumento n. 5028946-53.2020.8.24.0000. Segunda Câmara de Direito Público. Rel.
Des. Sérgio Roberto Baasch Luz.
Data do julgamento: 15.12.2020). -
29/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:10
Decisão interlocutória
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25/06/2025 13:32
Juntada de Petição
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24/06/2025 16:10
Conclusos para decisão
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23/06/2025 23:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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12/06/2025 19:05
Juntada de Petição
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29/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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28/05/2025 13:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5006532-19.2025.8.24.0022/SC (originário: processo nº 50000275620188240022/SC)RELATOR: RAFAEL RESENDE BRITTOEXEQUENTE: CLEITON EDIMILTON PEPES REISADVOGADO(A): SIMONE FONSECA APPIO RUJANOSKI (OAB SC021789)EXEQUENTE: EDILAMAR TEREZINHA PEPES REISADVOGADO(A): SIMONE FONSECA APPIO RUJANOSKI (OAB SC021789)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 27/05/2025 - PETIÇÃO -
27/05/2025 18:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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27/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/04/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/04/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2025 12:47
Conclusos para decisão
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30/03/2025 22:36
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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30/03/2025 22:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2025 22:36
Distribuído por dependência - Número: 50000275620188240022/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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