TJSC - 5000961-47.2025.8.24.0061
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Francisco do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:40
Baixa Definitiva
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02/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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27/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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05/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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01/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 10:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - GTRFNS201 -> SFS02CV
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28/07/2025 10:22
Transitado em Julgado
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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04/07/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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26/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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25/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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25/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000961-47.2025.8.24.0061/SC RECORRENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS DAMASCENO (AUTOR)ADVOGADO(A): EVERTON BEMFICA RODRIGUES (OAB RS063329) DESPACHO/DECISÃO Cabível decisão monocrática no presente feito, tendo como lastro o art. 7o, I, "e" do Regimento Interno das Turmas de Recurso, aprovado pela Resolução n. 04/07 do Conselho Gestor (DJE de 20.11.07).
No mesmo norte o enunciado n. 15 do FONAJE.
Não destoa o Enunciado n. 102, consubstanciado no XIX Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias.” Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA APARECIDA DOS SANTOS DAMASCENO contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Verifica-se que o recorrente pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita no recurso, mas não restou comprovada a alegada hipossuficiência, ocasião em que foi intimado para recolher o preparo (evento 52), mas deixou transcorrer in albis e não comprovou o pagamento do preparo recursal.
Destarte, o recurso não merece conhecimento, em razão da ausência do pagamento das custas judiciais necessárias para sua viabilização.
Cita-se paradigma das turmas recursais: "A ausência de recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais acarreta a deserção do recurso por ofensa ao disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. "A falta de preparo de recurso de apelação, em processo de ação penal privada, implica em deserção (art. 806, § 2º, do CPP), uma vez que o preparo deve ser feito nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95.
A irregularidade no preparo de recurso regido pela Lei nº. 9.099/95, ocasiona a falta de pressuposto de admissibilidade, por deserção, cuja conseqüência é o não conhecimento do recurso." (Apelação Criminal n. 2009.500858-9. 5.ª Turma de Recursos.
Relator Juiz Sérgio Luiz Junkes, em 10/08/2009) (Apelação Criminal n. 2011.301621-3, 3.ª Turma de Recursos.
Relator Maira Salete Meneghetti, j. 09/05/2012).
Ressalta-se que, conforme assentado pelas Reclamações n. 3.887/PR, 4.278/RJ e 4.312/RJ e pelo Enunciado 80 do FONAJE, não é aplicável, no âmbito dos Juizados Especiais, a norma prevista no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, de maneira que, não sendo comprovado o recolhimento do preparo em 48 (quarenta e oito) horas, como ocorreu na hipótese, o recurso será considerado deserto, vedada a complementação intempestiva, em exegese ao artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95.
Por fim, o não conhecimento do recurso em razão de sua deserção conduz à condenação de custas e à fixação das verbas de sucumbência.
A propósito, "é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado" (Enunciado 122 - FONAJE).
Diante do exposto, ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal, não conheço do recurso inominado interposto.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre valor atualizado da causa.
Certifique-se do trânsito em julgado e devolvam-se à origem. -
24/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:01
Terminativa - Não conhecido o recurso
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24/06/2025 12:10
Conclusos para decisão
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24/06/2025 04:21
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10612356, Subguia 5541390
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24/06/2025 04:21
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 56 - Link para pagamento - 10/06/2025 18:07:11)
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24/06/2025 01:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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23/06/2025 01:12
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:12
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:12
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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12/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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11/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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11/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000961-47.2025.8.24.0061/SC RECORRENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS DAMASCENO (AUTOR)ADVOGADO(A): EVERTON BEMFICA RODRIGUES (OAB RS063329) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita sem, contudo, apresentar provas do alegado.
Embora intimada para apresentar documentos, deixou transcorrer o prazo in albis.
Considerando a sua inércia, não restou comprovada a alegada hipossuficiência.
Não se olvide que a justiça gratuita é reservada às pessoas que não possuem recursos, àqueles que demonstram em juízo a incapacidade de suportar os ônus financeiros do processo sem prejuízo de seu sustento, situação que não restou suficientemente demonstrada nos autos.
Por tais razões, INDEFERE-SE o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte recorrente para, em 48 horas, comprovar o preparo e o pagamento das custas, sob pena de deserção (Enunciado nº 115, FONAJE). -
10/06/2025 18:07
Juntada - Guia Gerada - MARIA APARECIDA DOS SANTOS DAMASCENO - Guia 10612356 - R$ 1.139,40
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10/06/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA APARECIDA DOS SANTOS DAMASCENO. Justiça gratuita: Indeferida.
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10/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:52
Gratuidade da justiça não concedida
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10/06/2025 13:22
Conclusos para decisão
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10/06/2025 01:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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06/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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05/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/06/2025 02:45
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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03/06/2025 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 44
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03/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:18
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/06/2025 19:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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20/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000961-47.2025.8.24.0061/SC RECORRENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS DAMASCENO (AUTOR)ADVOGADO(A): EVERTON BEMFICA RODRIGUES (OAB RS063329) DESPACHO/DECISÃO A parte interessada se declara hipossuficiente e pede isenção de tributos - taxas judiciárias sem, contudo, produzir prova suficiente da condição aventada.
A assistência jurídica gratuita é assegurada pela Constituição Federal apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), sendo por isso possível condicionar o benefício da gratuidade à efetiva "comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (STJ, AGA 691.366/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz).
Assim, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "pode o Magistrado, em caso de dúvida acerca da veracidade da declaração de pobreza do requerente, ordenar-lhe a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita" (AgRg no Ag 1.138.386/PR).
Desse modo, com vistas a aquilatar sua efetiva condição de hipossuficiência econômica, intime-se a parte interessada, por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, instruir o pedido de gratuidade com Certidões Negativas de Registros de Imóveis, do DETRAN e comprovante de rendimentos atualizado, bem como de seu cônjuge - se for o caso (cópia de imposto de renda do último exercício), advertida de que, na falta de algum desses documentos, será indeferida a benesse. -
19/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 17:43
Determinada a intimação
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19/05/2025 16:08
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS201
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17/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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10/05/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/05/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA APARECIDA DOS SANTOS DAMASCENO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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07/05/2025 15:36
Juntada de Petição
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/04/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 27. Justiça gratuita: Requerida Guia: 10226329 Situação: Baixado.
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17/04/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/04/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/04/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 17:21
Juntada de Petição
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03/04/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/04/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/04/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 20:55
Juntada de Petição
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28/03/2025 20:40
Juntada de Petição
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28/03/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/03/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/03/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/03/2025 10:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2025 15:57
Expedição de ofício - 1 carta
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25/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:18
Determinada a citação
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25/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA APARECIDA DOS SANTOS DAMASCENO. Justiça gratuita: Requerida.
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25/02/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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