TJSC - 5001169-33.2024.8.24.0007
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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15/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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14/07/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.032,94
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14/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001169-33.2024.8.24.0007/SC EXEQUENTE: MARCELO VASCONCELLOS ORTIZADVOGADO(A): FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844)ADVOGADO(A): BIANCA TRENTIN (OAB RS045553)ADVOGADO(A): JOAO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE (OAB SC048597)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DE SOUZA (OAB SC074513)ADVOGADO(A): LEONARDO DE SOUZA MORETTO (OAB SC061334)ADVOGADO(A): MARIA HERTA DIAS DEBUS (OAB SC071619) DESPACHO/DECISÃO I.
MARCELO VASCONCELLOS ORTIZ instaurou cumprimento de sentença contra o ESTADO DE SANTA CATARINA, objetivando a execução da condenação imposta no processo n. 0326927-27.2014.8.24.0023/SC.
Após o pagamento do crédito principal (evento 45.1), a parte exequente solicitou o arbitramento de honorários advocatícios (evento 47.1).
Devidamente intimado (evento 51), o executado deixou de se manifestar sobre o pedido (evento 52).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
São devidos honorários em favor do procurador da parte exequente, uma vez que a presente demanda se refere a cumprimento de sentença extraído de ação coletiva, de modo a atrair a aplicação da Súmula 345 e do Tema 973, ambos do STJ.
Em consequência, afasta-se o IRDR 4 do TJSC (que não trata de ações coletivas).
A propósito, colhe-se da jurisprudência do TJSC: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES.OBRIGATÓRIA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 345/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 4 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
SUBSISTÊNCIA.
DISTINÇÃO ENTRE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRECEDENTE DO STJ. PERTINENTE ARBITRAMENTO DA VERBA, EM FAVOR DO PATRONO DOS EXEQUENTES. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 4006110-40.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2024).
Ante o exposto, com base no art. 85, §§ 1º e 8º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários da fase executiva em R$ 1.000,00 (mil reais).
Intimem-se.
II.
Considerando que o crédito não supera o limite estabelecido na Lei Estadual 15.945/13, determino a expedição de RPV junto ao Estado de Santa Catarina (arts. 100, § 3º, da CRFB, 535, § 3º, II, do CPC, e 13, I, da Lei 12.153/09), após a preclusão desta decisão.
O executado, no momento do depósito, deverá corrigir o valor arbitrado nesta decisão, a fim de evitar a expedição de requisição complementar.
III.
Quanto à natureza do crédito e à incidência de contribuição previdenciária, deverão ser observadas as seguintes determinações: Honorários advocatícios (natureza alimentar): Não haverá retenção de contribuição previdenciária, visto que o próprio advogado é o responsável pelo recolhimento.
IV.
Realizado o depósito em juízo, expeça-se alvará.
O alvará será expedido desde que apresentada procuração com poderes para receber ou que o depósito seja feito diretamente na conta bancária da parte.
Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
V.
Intime-se, ainda, a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias após o recebimento dos valores, se manifeste sobre o adimplemento de seu crédito, sob pena de se presumir a integral quitação, e ser extinta a ação na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. -
11/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 11:01
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Cíntia Ranzi Arnt em 18/06/2025 16:25:48
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10/07/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.032,45
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24/06/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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18/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 18578 - ANDRADE & MAIA ADVOCACIA - R$ 1.000,00
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06/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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06/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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04/06/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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04/06/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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04/06/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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04/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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04/06/2025 01:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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03/06/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 69
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03/06/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 69
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03/06/2025 22:39
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:44
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/06/2025 19:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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21/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001169-33.2024.8.24.0007/SC EXEQUENTE: MARCELO VASCONCELLOS ORTIZADVOGADO(A): FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844)ADVOGADO(A): BIANCA TRENTIN (OAB RS045553)ADVOGADO(A): JOAO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE (OAB SC048597)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DE SOUZA (OAB SC074513)ADVOGADO(A): LEONARDO DE SOUZA MORETTO (OAB SC061334)ADVOGADO(A): MARIA HERTA DIAS DEBUS (OAB SC071619) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes beneficiárias para que, em 5 (cinco) dias, informem ou confirmem os dados bancários da conta onde desejam receber os valores, cientes de que, após iniciado o processamento da RPV, não será permitida a alteração de dados. -
20/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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06/05/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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30/04/2025 12:23
Juntada de Petição
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30/04/2025 12:23
Juntada de Petição
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30/04/2025 12:23
Juntada de Petição
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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01/04/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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01/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 14:10
Decisão interlocutória
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23/01/2025 14:46
Conclusos para decisão
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23/01/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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02/12/2024 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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30/11/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/11/2024 08:47
Despacho
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25/09/2024 14:13
Conclusos para decisão
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25/09/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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25/09/2024 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/09/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.521,48
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19/09/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 15:05
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Cesar Augusto Vivan em 19/09/2024 15:04:29
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18/09/2024 17:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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18/09/2024 17:35
Cancelado o alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD - Evento 40
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18/09/2024 17:35
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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17/09/2024 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2024 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2024 13:43
Juntada de Petição
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29/07/2024 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.543,22
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16/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2024 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2024 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 17:37
Expedição de ofício
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31/05/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2024 17:01
Decisão interlocutória
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26/03/2024 13:57
Conclusos para decisão
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25/03/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/03/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO VASCONCELLOS ORTIZ. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/02/2024 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/02/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2024 16:48
Despacho
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14/02/2024 14:26
Conclusos para decisão
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14/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
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14/02/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO VASCONCELLOS ORTIZ. Justiça gratuita: Requerida.
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14/02/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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