TJSC - 5000545-42.2025.8.24.0041
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Mafra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
09/07/2025 14:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10842112, Subguia 5667709 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 33,04
-
09/07/2025 14:32
Link para pagamento - Guia: 10842112, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5667709&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5667709</a>
-
09/07/2025 14:32
Juntada - Guia Gerada - MZ VEICULOS - MARCELO ZIELINSKI - Guia 10842112 - R$ 33,04
-
09/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
08/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000545-42.2025.8.24.0041/SC EXEQUENTE: MZ VEICULOS - MARCELO ZIELINSKIADVOGADO(A): RAFAEL ELIAS DA COSTA (OAB SC017005) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado(a) o autor(a) para indicar a localização do veículo, bem como realizar o preparo de custas de mandado. -
07/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 09:54
Juntada de Petição
-
10/06/2025 01:57
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
06/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
05/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
04/06/2025 02:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
04/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
03/06/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 22
-
03/06/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 22
-
03/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
-
03/06/2025 20:45
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
03/06/2025 19:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
21/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000545-42.2025.8.24.0041/SC EXEQUENTE: MZ VEICULOS - MARCELO ZIELINSKIADVOGADO(A): RAFAEL ELIAS DA COSTA (OAB SC017005)EXECUTADO: ADRIANO PETERSADVOGADO(A): LUCIANO RUTHES (OAB PR078075)ADVOGADO(A): LEONARDO CESAR STOCKSCHNEIDER (OAB SC041742) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANO PETERS em face do despacho lançado no evento 6.
Argumenta a parte embargante que o pronunciamento foi omisso, porquanto se vislumbra do cumprimento de sentença aforado pelo embargante em face do ora exequente/embargado que este não quitou o valor devido àquele - autos 5003551- 91.2024.8.24.0041 (evento 10).
Instado, o credor refutou a tese (evento 15). É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos opostos devem ser conhecidos, porquanto efetivamente tempestivos e, no mérito, porém, a insurgência não comporta acolhimento.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão estampadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que estes se destinam a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material O pronunciamento não é omisso, contraditório, obscuro e tampouco abarcou erro material.
Todos os argumentos articulados tendem a revisitar o mérito do que foi decidido.
Sabe-se que "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé" (art. 489, §3º do CPC).
A decisão embargada foi lançada com exaustiva explanação respeitante ao convencimento encampado pelo juízo, que adentrou, ponto a ponto, à análise das questões debatidas.
Penso que estes embargos vêm na contramão do que já explicitado, inclusive a título de cautela, na ordem inicialmente expedida na decisão embargada: 2.
Emerge do dispositivo do título exequendo: Por tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANO PETERS em face de MZ VEICULOS - MARCELO ZIELINSKI e, consequentemente, (i) RESCINDO o contrato firmado entre as partes relativo ao automóvel Fiat/Fiorino Flex, ano/modelo 2007/2008, placa MEU5348, renavam 937446238, o qual deverá ser restituído à parte requerida em 15 (quinze) dias; (ii) CONDENO a parte demandada a restituir à parte autora os valores por esta pagos relativamente ao preço estabelecido, notadamente relacionados ao financiamento contraído, atualizados monetariamente pelo INPC com juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desembolso, a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, inciso I do CPC), bem como a amortizar ou assumir o financiamento contraído pela parte autora perante o respectivo credor fiduciária/instituição bancária, em 15 (quinze) dias, pena de incorrer na aplicação de multa diária de R$ 200,00 limitada, por ora, a R$ 30.000,00, nos termos do arts. 139, inciso IV, 497, 536 e 537, todos do CPC, de modo que resolvo o mérito do processo consoante art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. 3. Escoado o prazo fixado na sentença (valendo registrar, inclusive, que deflagrado cumprimento de sentença pelo executado, no tocante à porção a si titularizada - autos 50035519120248240041), alegado o descumprimento da ordem a si imposta (item "i") e inexistente causa aparente justificadora do inadimplemento (mormente porque as obrigações fixadas no título são independentes entre si e com consectários diversos), cabível a efetivação do comando, observando-se os termos postulados pela parte credora.
Foi no afã de prevenir eventual exceção de obrigação não cumprida que o Juízo houve por bem deixar delineada a desvinculação entre as obrigações opostas, de forma a evidenciar, prima facie, que o cumprimento de uma não é condicionado à execução de outra.
Desta feita, o descontentamento da parte embargante quanto à conclusão externada no pronunciamento vergastado deve ser veiculada em via diversa, a tempo e modo adequados.
Repita-se, as matérias foram analisadas expressamente.
O fato de as questões controvertidas serem examinadas sob enfoque jurídico eventualmente diverso daquele defendido pela autora - especialmente à vista da disciplina legal e jurisprudencial aplicável no influxo do convencimento judicial, ou seja, com perspectiva jurídica diversa, sem desvirtuar ou de qualquer forma ampliar a matéria factual de maneira a alterar a causa de pedir, não compromete o raciocínio empreendido e tampouco revela omissão ou qualquer outro vício passível de correção pela estreita via dos aclaratórios.
Acredita-se que a intelecção lançada no decisum embargado, na trilha dos dispositivos legais e precedentes que o juízo entendeu pertinentes e aplicáveis ao caso, dispensam o enfrentamento de toda a tessitura legal esgrimida na pela portal.
Ou seja, entende-se suficiente a intelecção lançada no caso em tela, com base nos argumentos expendidos naquela ocasião.
Assim, malgrado não se desconheça eventual intento da parte de prequestionar pontos específicos, mormente tangentes à legislação que entende aplicável, é certo que pretende embargante, em verdade, revisitar o mérito pela inadequada via dos embargos de declaração.
Nesse compasso, os aclaratórios em exame não merecem acolhimento, máxime porque "Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste. 2 Outrossim, é entendimento jurisprudencial pacífico que "não está o Tribunal obrigado a responder os argumentos suscitados pelas partes que sejam absolutamente incompatíveis com as teses jurídicas e premissas fáticas de que se valeu para a resolução do litígio [...]"(TJSC, Embargos de Declaração n. 0030638-21.2011.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2017- sem grifos no original).
Na mesma direção, conforme entendimento firmado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, "[...]O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.[...]"(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.). 1. Por tais razões, conheço dos embargos declaratórios opostos no evento 10, porque tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se na íntegra a decisão embargada. 2. À luz da boa-fé e cooperação processuais (arts. 5º e 6º c/c art. 139, inciso VI do CPC)Concedo derradeiros 05 (cinco) dias para entrega do bem. 3.
Na inércia, expeça-se o mandado já ordenado no evento 6, item 3.2. -
20/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:48
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
13/05/2025 05:11
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
28/03/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
17/03/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
28/02/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 16:30
Decisão interlocutória
-
05/02/2025 18:52
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 14:23
Juntada de Petição
-
04/02/2025 14:17
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
-
04/02/2025 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 14:17
Distribuído por dependência - Número: 50035519120248240041/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5066513-68.2025.8.24.0930
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Daise Barbosa de Souza
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/05/2025 17:01
Processo nº 5004083-75.2025.8.24.0091
Alessandra Almeida Santana
Yeesco Industria e Comercio de Confeccoe...
Advogado: Rodrigo Sagradin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/03/2025 16:26
Processo nº 5014637-47.2024.8.24.0045
Ronald Oliveira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Equipe de Beneficios por Incapacidade Da...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/08/2024 09:52
Processo nº 5016778-03.2024.8.24.0930
Rosana Gladis Lando
Banco Agibank S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/02/2024 15:26
Processo nº 0300624-82.2019.8.24.0125
Antonio Carlos Augustinho
Sergio Valdir da Silva
Advogado: Marina Fischborn de Castro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/03/2019 17:05