TJSC - 5014637-47.2024.8.24.0045
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Acidentes e Registros Publicos da Comarca de Palhoca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:25
Baixa Definitiva
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17/06/2025 16:25
Transitado em Julgado - Data: 12/06/2025
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17/06/2025 01:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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14/06/2025 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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12/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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10/06/2025 01:54
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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06/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
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05/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
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04/06/2025 01:39
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
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03/06/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 84
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03/06/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 84
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03/06/2025 22:54
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:19
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 75
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03/06/2025 19:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 75
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23/05/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 7.015,83
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21/05/2025 18:55
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por André Augusto Messias Fonseca em 21/05/2025 18:53:30
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21/05/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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21/05/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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20/05/2025 07:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014637-47.2024.8.24.0045/SCAUTOR: RONALD OLIVEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): BRUNO ANDRES BRASIL (OAB SC033176)ADVOGADO(A): THIAGO ANDRES BRASIL (OAB SC033319)SENTENÇACuido de PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO INVERTIDA.
As partes estão identificadas no cabeçalho desta decisão.
O executado pagou o valor do débito através de RPV/Precatório.
O exequente tomou ciência dos valores depositados, requerendo a expedição de alvará.
Mesmo quando o pagamento do débito ocorre por iniciativa da Fazenda Pública, em procedimento de execução invertida, entendo que há necessidade de lançamento de sentença, para que a satisfação da obrigação seja expressamente reconhecida e fique coberta pelo instituto da coisa julgada, evitando-se, assim, novas demandas versando sobre dívida idêntica.
Assim sendo, DECLARO EXTINTA a presente execução, pela satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015.
ISENTO o executado da obrigação de pagar as custas processuais (art. 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018).
Sem honorários de sucumbência.
EXPEÇAM-SE os alvarás que forem necessários, observando-se as contas indicadas pelo exequente.
No momento da expedição dos alvarás, o Cartório deverá observar as seguintes orientações: (a) O alvará referente ao valor principal só poderá ser expedido em nome do advogado quando o mesmo estiver munido de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC/2015 (cf.
STJ, RMS 9.587/RJ, rel.
Min.
José Delgado, j. em 15.02.2001); (b) O alvará referente ao valor principal só poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados quando o nome da mesma constar na procuração (cf.
STJ, REsp 1.013.458/SC, rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 09.12.2008); (c) O advogado ou a sociedade de advogados poderá requerer que os honorários contratuais sejam abatidos do valor principal, de forma a recebê-los por meio de alvará autônomo (art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/1994).
Para que isso seja viável, o advogado ou a sociedade de advogados deverá juntar aos autos o contrato de honorários celebrado em seu nome, mais a procuração outorgada em seu favor, com poderes para receber e dar quitação; (d) Ainda que a procuração e o contrato de honorários tenham sido confeccionados em nome do advogado (pessoa física), este poderá requerer que os honorários (tanto os contratuais como os de sucumbência) sejam pagos em favor da sociedade (pessoa jurídica) que integra na qualidade de sócio, nos termos do art. 85, §15, do CPC/2015.
Entretanto, para que isso seja viável, o advogado deverá trazer aos autos cópia do contrato social da sociedade; (e) Quando a procuração e o contrato de honorários fizer menção à sociedade de advogados (pessoa jurídica), e esta comprovar ser optante do Simples Nacional, não haverá retenção do Imposto de Renda no momento da emissão dos alvarás destinados ao pagamento dos honorários contratuais e sucumbenciais (cf.
Lei Complementar n. 126/2006, art. 18, § 5º-C, VII e Instrução Normativa n. 1.234/2012, arts. 1º, 2º, 4º e inciso XI). (f) Na hipótese da procuração ter sido confeccionada apenas em nome do advogado (pessoa física), e depois do trânsito em julgado da sentença executada houver cessão de crédito ou juntada de nova procuração em favor da sociedade de advogados (pessoa jurídica), o alvará até poderá ser expedido em nome da sociedade de advogados, mas haverá retenção do imposto de renda utilizando-se a alíquota aplicável às pessoas físicas (cf.
STJ, RMS 42.409/RJ, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 06.10.2015 e TJSC, AI n. 4017715-51.2017.8.24.0000, de Otacílio Costa, rel.
Des.
Henry Petry Júnior, j. em 28.11.2017). (g) Caso o Cartório verifique algum tipo de inconsistência na documentação, que impeça a liberação do dinheiro na forma requerida pelo advogado, deverá praticar ato ordinatório intimando o causídico para prestar esclarecimentos e juntar a documentação faltante, tudo no prazo de 15 dias.
CUMPRA-SE o art. 284 do CN da CGJ/SC P.R.I Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. -
19/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 18:42
Juntada de Petição
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24/04/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 6.970,73
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14/04/2025 10:54
Juntada de Petição
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18/02/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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23/01/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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23/01/2025 23:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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23/01/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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23/01/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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22/01/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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21/01/2025 09:58
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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20/01/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 17:44
Decisão interlocutória
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20/01/2025 16:16
Conclusos para despacho
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17/01/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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05/12/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/10/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 634,19
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16/10/2024 13:15
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por André Augusto Messias Fonseca em 16/10/2024 13:12:47
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15/10/2024 16:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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15/10/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 12:51
Transitado em Julgado - Data: 14/10/2024
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14/10/2024 06:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/10/2024 06:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/10/2024 00:49
Juntada de Petição
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10/10/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/10/2024 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/10/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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04/10/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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04/10/2024 16:23
Homologada a Transação
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03/10/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/10/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/10/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/09/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 11:21
Juntada de Petição
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25/09/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/09/2024 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/09/2024 13:05
Audiência de Perícia/Perícia Médica - realizada - Juiz(a) - Local Dr. Norberto (Perícias Médicas) - 05/09/2024 15:00. Refer. Evento 6
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20/09/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 15:16
Juntada de Petição
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13/09/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 630,00
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03/09/2024 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2024 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/08/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2024 20:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2024 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2024 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 19:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 19:25
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 7
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05/08/2024 19:25
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2024 17:24
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local Dr. Norberto (Perícias Médicas) - 05/09/2024 15:00
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05/08/2024 17:23
Conclusos para decisão
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02/08/2024 11:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/08/2024 10:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/08/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RONALD OLIVEIRA DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/08/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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