TJSC - 5000573-08.2024.8.24.0053
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Quilombo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50695317420258240000/TJSC
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16/09/2025 16:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50562184620258240000/TJSC
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01/09/2025 16:58
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 95 Número: 50695317420258240000/TJSC
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21/08/2025 15:29
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000459-69.2024.8.24.0053/SC - ref. ao(s) evento(s): 89, 91
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20/08/2025 17:14
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000334-67.2025.8.24.0053/SC - ref. ao(s) evento(s): 34
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14/08/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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13/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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13/08/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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13/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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12/08/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 21:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2025 12:26
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000250-03.2024.8.24.0053/SC - ref. ao(s) evento(s): 89, 91, 92
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06/08/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 134.640,00
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05/08/2025 14:47
Juntada de Petição
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23/07/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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21/07/2025 15:44
Juntada de Petição
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21/07/2025 14:25
Conclusos para despacho
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19/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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18/07/2025 17:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50562184620258240000/TJSC
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17/07/2025 13:17
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000837-25.2024.8.24.0053/SC - ref. ao(s) evento(s): 34
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04/07/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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04/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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03/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000573-08.2024.8.24.0053/SC EXEQUENTE: MAIQUEL HENSELADVOGADO(A): JOVENTIL JUNIOR DA SILVA (OAB SC065723)ADVOGADO(A): ANA JULIA HAMMES (OAB SC063564)EXECUTADO: JOZIDI AUGUSTO GROLLIADVOGADO(A): DANIELLI MAYER CASSOL (OAB SC036977) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de execução de título extrajudicial em que a parte executada, por meio da petição do evento 76, alegou a impenhorabilidade dos imóveis matrículas 11.117 e 11.118, por se tratarem de pequenas propriedades rurais, impenhoráveis nos termos do art. 5º, XXVI da CF e art. 833, VIII do CPC.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos atos de constrição e expropriação dos referidos bens.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Na hipótese dos autos, entendo que os requisitos legais foram demonstrados. Conforme regra contida no art. 5º, XXVI da Constituição da República, "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento." À luz do art. 4º, II da Lei n. 8.629/93, considera-se pequena propriedade o imóvel rural com área compreendida entre um e quatro módulos fiscais.
No caso em comento, a área em litígio encontra-se situada no Município de Santiago do Sul/SC.
A tabela de módulos fiscais disponibilizada no site do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA dispõe que, nessa área, um Módulo Fiscal é o equivalente a 18 hectares.
Desse modo, da multiplicação deste valor por quatro, obtém-se que a pequena propriedade rural naquela área equivale a 72 hectares.
Logo, o módulo rural da região será de 72 hectares ou 720.000,00 m².
Para caracterizar o imóvel como pequena propriedade rural, impenhorável nos termos da legislação citada, porém, não basta que seu tamanho seja inferior a 4 módulos fiscais. Deve-se comprovar, acima de tudo: ser um imóvel rural, localizado em perímetro rural, e destinado à exploração agrícola, pecuária, vegetal ou agroindustrial; ter área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização; ser explorado pelo agricultor e sua família para a subsistência.
Sobre o assunto, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é ônus da parte devedora a comprovação, para efeitos de impenhorabilidade (art. 833, VII do CPC), de que sua propriedade rural, além de pequena, é trabalhada pela família para a própria subsistência. Com a decisão, fixada por maioria de votos, o colegiado resolveu divergência sobre se caberia ao devedor ou ao credor fazer prova da situação do imóvel rural com o objetivo de confirmar, ou afastar a impenhorabilidade. "Sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado, pois ele é o proprietário do imóvel e, então, pode acessá-lo a qualquer tempo.
Demais disso, ninguém melhor do que ele para saber quais atividades rurícolas são desenvolvidas no local", afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.
Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL EXPLORADA PELA FAMÍLIA.
NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 7/STJ.
PENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família" (REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023). 2.
A Segunda Seção do STJ assentou, ainda, que é "ônus do executado comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é voltado à exploração para subsistência familiar" (REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023). 3.
O Tribunal a quo, após o exame acurado do caderno processual constante nos autos, asseverou que o imóvel em epígrafe não ostenta a natureza de pequena propriedade rural, visto que não é explorado pela família.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
O entendimento adotado no acórdão recorrido, no sentido de que é possível a penhora de imóvel que não satisfaça a qualidade de pequena propriedade rural explorada pela família, coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.458.694/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) No caso em apreço, apesar dos documentos juntados pelo executado, tenho que os imóveis penhorados não são utilizados para o sustento da família, ainda que possuam tamanho inferior a 4 módulos fiscais.
A Declaração de Vendas do evento 76, outros 5, aponta a venda de bovinos, porém, no período de 01/01/2024 à 31/12/2024.
Veja-se: As fotografias apresentadas pelo executado, apenas demonstram a existência do cultivo da terra e criação de gado, não sendo possível identificar a qual propriedade pertencem, nem em que época foram plantados.
Registre-se, ademais, que tais imagens não retratam a realidade da propriedade atualmente.
Sobre os referidos imóveis, constam diversas penhoras, o que pode ser constatado no evento 61, relativas aos processos: 5000222-35.2024.8.24.0053, 5000221-50.2024.8.24.0053, 5000259-62.2024.8.24.0053, 5000233-64.2024.8.24.0053, 5000308-06-2024.8.24.0053, 5000398-14.2024.8.24.0053, 5000800-95.2024.8.24.0053, 5000234-49.2024.8.24.0053, 5049661-03.2024.8.24.0930, 5047327-93.2024.8.24.0930, 5049651-56.2024.8.24.0930, 5049668-92.2024.8.24.0930, 5049645-49.2024.8.24.0930, 5049631-65.2024.8.24.0930, 500459-69.2024.8.24.0053, 5078352-27.2024.8.24.0930, 5078339-28.2024.8.24.0930, 5000250-03.2024.8.24.0053.
Nos processos acima elencados, é possível constatar não só o esvaziamento da propriedade, sem nenhum bem móvel penhorável, como a mudança do próprio executado, que não foi encontrado no local.
Aliás, as certidões constantes nos eventos 10 e 34 dos presentes autos, atestam que o executado não reside mais no imóvel, sequer se sabendo do seu paradeiro.
Registre-se que todas as citações e intimações foram realizadas via telefone.
Veja-se: "Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados e, considerando a previsão na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2020 e suas alterações e a Circular CGJ n. 222/2020 e suas alterações, as quais estabelecem/permitem que, as intimações e citações poderão ser realizadas/efetivadas via telefone ou aplicativo Whatsapp, na data de hoje (08/05/2024), entrei em contato telefônico com JOZIDI AUGUSTO GROLLI (49 98424-3781) e, procedi à citação do mesmo, cientificando-o do teor do mandado.
Certifico ainda, que encaminhei, via aplicativo Whatsapp, cópia do mandado e das peças que o acompanham, tendo o executado visualizado as mensagens e manifestado o recebimento, restando assim, bem ciente do inteiro teor do mandado e das peças processuais.
Certifico que, decorrido o prazo legal e não havendo pagamento nem oferecimento de bens, retornei ao local e deixei de proceder à penhora por não ter encontrado bens passíveis de constrição.
Certifico ainda, que também deixei de descrever os bens que guarnecem a residência do executado, pois este não reside mais no endereço declinado no mandado, conforme informações obtidas através de moradores, os quais não souberam informar o atual paradeiro.
Dou fé. " (evento 10).
Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, na data de 22/10/2024, compareci aos locais indicados e, após as formalidades legais, procedi à avaliação dos bens, conforme laudo que segue.
Na oportunidade, deixei de intimar o executado JOZIDI AUGUSTO GROLLI, em razão de não o encontrar e, conforme informado por seu sogro Sergio Bach, o mesmo está em local desconhecido.
Quanto à cônjuge do executado, o Sr.
Sergio informou que reside em Quilombo/SC, porém, não soube informar o endereço.
Então, considerando a previsão na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2020 e suas alterações e a Circular CGJ n. 222/2020 e suas alterações, as quais estabelecem/permitem que, as intimações e citações poderão ser realizadas/efetivadas via telefone ou aplicativo Whatsapp, na data de 30/10/2024, entrei em contato telefônico com o executado JOZIDI AUGUSTO GROLLI (49 98424-3781) e com a sua cônjuge, Sra ELAINE KARINA BACK GROLLI (49 99957-3605) e, procedi à intimação dos mesmos, cientificando-os do teor do mandado.
Certifico ainda, que encaminhei, via aplicativo Whatsapp, cópia do mandado e do laudo de avaliação, tendo o executado e sua cônjuge visualizado as mensagens e manifestado o recebimento, restando assim, bem cientes do inteiro teor do mandado e do laudo de avaliação.
Dou fé. (evento 34).
O fato é que nenhum documento foi trazido nos autos, capaz de demonstrar que os imóveis penhorados, de fato, sirvam para exploração e sustento da família, conforme exigência consolidada pela norma e jurisprudência citadas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado no evento 76 e determino o prosseguimento da execução.
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo executado, pois o acervo patrimonial em seu nome é incompatível com a hipossuficiência alegada.
INTIME-SE o exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, sobre a petição e documentos do evento 76.
Após, voltem conclusos. -
02/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:31
Decisão interlocutória
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02/07/2025 14:27
Conclusos para decisão
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02/07/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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01/07/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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30/06/2025 20:56
Juntada de Petição
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28/06/2025 08:57
Juntada de Petição
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25/06/2025 12:08
Juntada de Petição
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18/06/2025 14:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 64<br>Data do cumprimento: 18/06/2025
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09/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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09/06/2025 02:39
Publicação de Edital - no dia 09/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 01/07/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 22/07/2025
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 06/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 01/07/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 22/07/2025
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05/06/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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05/06/2025 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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05/06/2025 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64<br>Oficial: VALERIO GIROTTO
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05/06/2025 14:31
Expedição de Mandado - Prioridade - QBOCEMAN
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05/06/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELAINE KARINA BACH. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000222-35.2024.8.24.0053/SC, 5000221-50.2024.8.24.0053/SC, 5000259-62.2024.8.24.0053/SC, 5000233-64.2024.8.24.0053/SC, 5000308-06.2024.8.24.0053/SC, 5000398-14.2024.8.24.0053/SC, 5000800-95.2024.
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05/06/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:15
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 13:15
Expedição de Edital - leilão
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05/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 16:08
Juntada de Petição
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29/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/05/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/05/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/05/2025 13:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000573-08.2024.8.24.0053/SC ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado na decisão do evento 42 e de acordo com o sistema de rodízio por antiguidade dos leiloeiros nomeados pelas Portarias 51/2021, 55/2021 e 25/2023, deste juízo, fica nomeado(a) o(a) leiloeiro(a) RUY WALTER BALDISSERA para atuar no presente feito.
Sendo assim, INTIME-SE o(a) leiloeiro(a) designado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sua aceitação ao encargo e proceder aos atos necessários à realização do(s) leilão(ões) do(s) bem(s) penhorado(s) neste processo. -
27/05/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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27/05/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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21/01/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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10/01/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 12:59
Decisão interlocutória
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16/12/2024 13:46
Conclusos para despacho
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12/12/2024 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/11/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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31/10/2024 10:58
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30<br>Data do cumprimento: 22/10/2024
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30/10/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/10/2024 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: RAFAELA CRISTIAN GOLO
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02/10/2024 14:21
Expedição de Mandado - QBOCEMAN
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02/10/2024 14:17
Expedição de Termo/auto de Penhora
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28/09/2024 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/09/2024 07:22
Decisão interlocutória
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16/09/2024 14:41
Conclusos para despacho
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10/09/2024 16:41
Juntado(a)
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05/09/2024 16:02
Expedição de ofício
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20/08/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 21:49
Remetidos os Autos - FNSCONV -> QBOUN
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06/08/2024 21:49
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOZIDI AUGUSTO GROLLI)
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06/08/2024 14:57
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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02/07/2024 18:54
Remetidos os Autos - QBOUN -> FNSCONV
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14/06/2024 01:54
Decisão interlocutória
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12/06/2024 15:46
Conclusos para despacho
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11/06/2024 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2024 07:42
Juntada de Petição - JOZIDI AUGUSTO GROLLI (SC048591 - JANAINA MIOTTO BORDIGNON / SC048265 - WAGNER DOUGLAS FRANZOSI)
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17/05/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 13:45
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 8<br>Data do cumprimento: 08/05/2024
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06/05/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: RAFAELA CRISTIAN GOLO
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03/05/2024 19:17
Expedição de Mandado - QBOCEMAN
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03/05/2024 08:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/05/2024 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/05/2024 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2024 22:19
Determinada a citação
-
02/05/2024 13:37
Conclusos para despacho
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30/04/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAIQUEL HENSEL. Justiça gratuita: Requerida.
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30/04/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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