TJSC - 5033425-73.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5033425-73.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ALEX JUNIOR REZENDE LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE LIMA DA SILVA (OAB SC071659)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NOVOS CAMPOS - SICOOB NOVOS CAMPOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Alex Junior Rezende contra sentença do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, a qual julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Campos Novos – Sicoob Campos Novos, reconhecendo a revelia do réu e condenando-o ao pagamento do débito indicado na inicial, com o seguinte dispositivo (evento 57): ANTE O EXPOSTO, condeno a parte ré ao pagamento de R$ 12.515,52, devidamente corrigida, a partir do vencimento da obrigação (CC, art. 397), de acordo com os encargos pactuados no contrato.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
O recorrente alegou, em síntese, que (evento 64): a) foi demandado pela parte apelada para cobrança de crédito bancário decorrente de dívida contraída junto à instituição financeira, tendo constituído advogado que, embora habilitado nos autos, deixou transcorrer o prazo para defesa sem apresentar qualquer manifestação, o que resultou em revelia e condenação integral ao pleito inicial; b) a omissão do patrono configurou ausência de defesa técnica eficaz, violando os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, circunstância que enseja nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes; c) o Juízo, mesmo diante da inércia do advogado, não adotou providências para assegurar a regularidade processual, descumprindo o dever de cooperação previsto no art. 6º e as atribuições do art. 139 do Código de Processo Civil, o que reforça a nulidade arguida; d) a ausência de defesa técnica efetiva ocasionou prejuízo concreto, pois impossibilitou a produção de provas, a impugnação de argumentos e a interposição de recursos, culminando na condenação ao pagamento de R$ 131.758,19 (cento e trinta e um mil, setecentos e cinquenta e oito reais e dezenove centavos), sem qualquer resistência processual; e) a nulidade deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de vício que atinge garantias constitucionais e normas de ordem pública, nos termos do art. 282 do Código de Processo Civil, impondo-se a reabertura da fase processual adequada; f) a desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de defesa técnica substancial configura nulidade absoluta, não suprida pela mera constituição formal de advogado; e g) faz jus ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e 99 do CPC, dado não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência.
A apelada apresentou contrarrazões (evento 75). DECIDO Registra-se, inicialmente, ante a multiplicidade de recursos com idêntica causa de pedir e o entendimento consolidado acerca do tema, a possibilidade de julgamento monocrático da insurgência, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Defere-se a gratuidade da justiça ao apelante, haja vista a juntada de documentos comprobatórios de sua condição de precariedade financeira (evento 13 - 2G). No mérito, o recurso não merece provimento. A citação do réu ocorreu de forma válida, conforme certificado nos autos, e não há qualquer vício que comprometa a formação da relação processual.
A revelia decorreu da ausência de apresentação de contestação no prazo legal, circunstância que atrai a incidência do art. 344 do Código de Processo Civil, com a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
A alegação de nulidade por ausência de defesa técnica não procede.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inércia do advogado regularmente constituído não configura nulidade processual, por se tratar de fato imputável à parte, que assume os riscos da escolha de seu patrono.
Nesse sentido: “A ausência de contestação por desídia do advogado não enseja nulidade processual, pois não se trata de vício imputável ao juízo, mas de fato decorrente da relação entre cliente e patrono” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.567/RS, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15-3-2022).
O Juízo não tem o dever de fiscalizar a atuação do advogado, tampouco de intimar a parte para substituir o patrono inerte, sob pena de violação ao princípio da imparcialidade.
A revelia, portanto, foi corretamente reconhecida, inexistindo nulidade a ser declarada.
Majoram-se, diante da rejeição do apelo, os honorários advocatícios fixados em favor da parte apelada, no importe de 1% (um por cento) do valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §§2º e 11). A exigibilidade da verba, todavia, fica temporariamente suspensa, porquanto deferida a gratuidade da justiça à parte apelante (CPC, art. 98, § 3º).
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.
Intimem-se. -
01/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 10:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
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31/08/2025 10:40
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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26/08/2025 16:51
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM4 -> GCOM0401
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26/08/2025 16:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 26/08/2025 16:51:12)
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26/08/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 21:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> CAMCOM4
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31/07/2025 21:06
Despacho
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30/06/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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30/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEX JUNIOR REZENDE LTDA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5033425-73.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/06/2025. -
27/06/2025 09:37
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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27/06/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 03:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 64 do processo originário. Guia: 10489878 Situação: Em aberto.
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27/06/2025 03:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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