TJSC - 5042955-95.2023.8.24.0038
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:43
Juntada de Petição
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03/07/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 17:15
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5042955-95.2023.8.24.0038/SC AUTOR: HAMILTON RIBEIROADVOGADO(A): NELSON GONÇALVES GRUNER FILHO (OAB SC010955)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) DESPACHO/DECISÃO 1.
Encerrada a fase postulatória, constato que não é o caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o processo.
Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas pela requerida.
Da Falta de Interesse de Agir No tocante à alegada de falta de interesse de agir, convém aclarar que esta se configura com a verificação do binômio adequação-necessidade.
Há necessidade quando a parte demonstra a pertinência objetiva da ação, é dizer, a utilidade do provimento jurisdicional para a consecução do bem tutelado.
Há adequação, ao seu turno, quando a via processual eleita mostra-se condizente com o direito subjetivo postulado.
No caso em análise, a parte requerente busca a declaração de inexistência de débito oriundo de contrato de empréstimo consignado supostamente não requerido, razão pela qual o procedimento em questão afigura-se adequado à pretensão deduzida.
Diga-se que a inexistência de requerimento administrativo prévio não representa óbice à propositura da demanda judicial, sobretudo em função da inafastabilidade da jurisdição e direito constitucional de petição.
Ademais, a própria apresentação de contestação rebatendo os fatos e fundamentos da inicial aponta a existência de pretensão resistida apta a justificar a judicialização da demanda.
Afasto, pois, a preliminar arguida.
Do Saneamento Superadas as questões preliminares, DECLARO SANEADO o feito e fixo os seguintes pontos controvertidos: a- As assinaturas constantes no contrato anexado aos autos partiram do punho da parte autora? b-Ocorreram danos de ordem moral em face do requerente em razão da conduta da parte ré? Quanto ao ônus da prova, aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, claro na definição de fornecedor (artigo 3.º) e consumidor (artigo 2.º) e, também, ao elencar como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, VIII).
Na espécie, faz-se indispensável a instrução probatória, sobretudo porque a parte requerente questiona expressamente as assinaturas constantes do contrato apresentado pelo banco réu.
Vale destacar, então, que cabe à parte que produziu o documento em discussão nos autos o encargo de comprovar a veracidade da assinatura ali lançada (arts. 429, II, do CPC e 6º do CDC).
Assim, sendo da parte ré o ônus probatório referente à autenticidade da firma contestada, também cabe à requerida o dever de arcar com os custos de produção de tal prova, sobretudo em se tratando de relação de consumo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INTERLOCUTÓRIO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA, DESIGNANDO PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COM A DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO BANCO RÉU.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE COMPROVAR A FALSIDADE DA ASSINATURA À PARTE AUTORA.
INACOLHIMENTO. ÔNUS QUE COMPETE AO REQUERIDO, QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
EXEGESE DO ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ADEMAIS, APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AO CASO CONCRETO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DECISÃO ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (...) (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24-11-2021, DJe 9-12-2021). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050064-17.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 02-03-2023).
Diante disso, caberá à instituição financeira ré o ônus da prova acerca da alegada veracidade da assinatura aposta na via física do instrumento contratual anexado aos autos.
Em contrapartida, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de depoimento pessoal ou oitiva de testemunhas, uma vez que o ponto que com ele se almeja provar — a regularidade da contratação objeto destes autos — constitui o exato objeto da prova técnica, sobretudo considerando que a acionante nega a contratação desde o começo da lide. 2.
Ante o exposto, determino a realização de perícia grafotécnica.
Por conseguinte, nomeio como Perito grafotécnico Luis Felipe Vieira Hastenreiter dos Reis [e-mail: [email protected]], devidamente habilitado e com perfil ativo no sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG/PJSC, que deverá ser intimado, pelo portal, para tomar ciência desta designação e, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e formular sua proposta inicial de honorários, na forma do art. 465, §2.º, do Código de Processo Civil.
Após apresentada a proposta pelo perito, intimem-se: a) o réu para que deposite os honorários periciais, apresente quesitos e eventual assistente técnico no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão; b) a parte autora para que apresente seus quesitos e assistente técnico, dentro dos mesmos 15 dias.
Desde já, o Juízo apresenta único quesito: As assinaturas digitais contidas na(s) cédula(s) de crédito bancário juntada aos autos partiram da parte autora? Apresentado o laudo, expeça-se alvará judicial para liberação do valor depositado em favor da perita judicial.
Ato contínuo, intimem-se as partes para se manifestarem e, também, juntarem o parecer do assistente técnico, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso requerido pela perita, libere-se 50% do valor dos honorários depositados pelo réu e aguarde-se o laudo.
Ficam as partes intimadas da presente decisão para fins do disposto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. -
23/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 16:43
Determinada a intimação
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04/03/2024 16:42
Conclusos para decisão
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29/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/01/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/11/2023 12:55
Juntada de Petição
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22/11/2023 12:53
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RJ087929 - PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR)
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04/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/10/2023 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/10/2023 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/10/2023 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HAMILTON RIBEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
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25/10/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2023 14:30
Não Concedida a tutela provisória
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16/10/2023 17:52
Conclusos para despacho
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16/10/2023 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HAMILTON RIBEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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16/10/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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