TJSC - 5014974-54.2023.8.24.0018
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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22/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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22/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014974-54.2023.8.24.0018/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFAADVOGADO(A): WILLIAM WONS (OAB SC056650)ADVOGADO(A): DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903)EXECUTADO: RAFAEL MOREIRA FRICHADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB RS089078) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 806, § 2º e art. 813, ambos do Código de Processo Civil, considerando que não houve a entrega do bem e os embargos à execução foram julgados improcedentes, cabível a busca e apreensão ou a conversão em execução por quantia certa presentes as hipóteses previstas no art. 809, do Código de Processo Civil: Art. 809.
O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente. § 1º Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial. § 2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos. Nessa direção: EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA - FUMO.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
AGRAVO DOS EXECUTADOS. PRESCRIÇÃO E INADIMPLEMENTO DA EXEQUENTE.
TESES QUE NÃO PASSARAM PELO CRIVO DO MAGISTRADO A QUO.
NÃO CONHECIMENTO. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, esta Corte não pode conhecê-las, sob pena de supressão de uma instância, se o juízo a quo ainda não se manifestou. EXECUTADOS QUE NÃO PRODUZEM MAIS FUMO.
CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO.
POSSIBILIDADE.
A possibilidade de conversão da execução para a entrega de coisa, certa ou incerta, em execução por quantia certa advém da leitura conjugada do art. 389 do Código Civil e do art. 807 do CPC, que trata especificamente da execução para a entrega de coisa. Conforme ensina a doutrina frustrada a execução para entrega de coisa certa, é possível sua conversão em execução de quantia certa. AGRAVO CONHECIDO DE PARTE E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000769-96.2020.8.24.0000, de Chapecó, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2020). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 809 DO CPC.
EVENTUAL DISCUSSÃO COM RELAÇÃO AO VALOR OU À FORMA DE PROCEDER (SE APLICADA DE FORMA CORRETA OU NÃO A CLÁUSULA PENAL OU SE COMPROVADO O PAGAMENTO MAIOR PELA SACA DE SOJA SUBSTITUÍDA) QUE DEVEM ALEGADAS EM PRIMEIRO GRAU ATRAVÉS DO MEIO DE DEFESA ADEQUADO.
CONVERSÃO MANTIDA.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0066912-26.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 02.03.2022) Assim, diante da opção do credor pelas perdas e danos, converto o processo em execução para pagamento de quantia certa. Por todo o exposto: 1- nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, cite-se a parte executada para, em 3 dias, pagar o débito excutido, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, intimando-a ainda para oferecimento de embargos, na forma do art. 915, do Código de Processo Civil. 2- ARBITRO provisoriamente os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito (CPC, art. 827); 3- no caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1.º); 4- a certidão para fins do art. 828 do CPC está disponível no sistema E-PROC para emissão pela própria parte interessada, em "Certidão para Execuções". 5- esclareça-se à parte executada que, no prazo de 15 dias, poderá opor embargos ou, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, mais custas e honorários de advogado, poderá pagar o restante da dívida em 6 parcelas mensais, corrigida monetariamente (INPC) e acrescida de juros de mora 1% ao mês (CPC, art. 916); 6- não localizada a parte executada, considerando a Circular n. 128/2021 do TJSC, determino a extração das informações sobre o(s) endereço(s) da parte executada nos sistemas automatizados conveniados ao Poder Judiciário de Santa Catarina, com a juntada ao feito do respectivo relatório. Encontrado novo endereço, cite-se a parte executada, nos termos deste despacho. Não localizada, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 7- Em ocorrendo a citação, não efetuado o adimplemento integral ou parcelamento do débito e desde que solicitado pela parte interessada: I) fica autorizada a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (CPC, art. 835, I, e art. 854), observadas as seguintes diretrizes: a) intimação da parte executada, em caso de êxito total ou parcial, para que, se desejar, apresente manifestação no prazo de 05 dias (CPC, art. 854, § 3.º); b) decorrido o prazo sem manifestação da parte executada: b.1) fica, desde já, convertido o decreto de indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; b.2) expeça-se alvará em favor da parte exequente; c) havendo impugnação da parte executada, certifique-se sobre a tempestividade e intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9.º); Como medida suasória tendente à satisfação integral do mérito, como cautelar a fim de garantir o resultado útil do processo e como medida indutiva e coercitiva para o cumprimento da obrigação (CPC, art. 4.º, art. 77, IV; art. 139, II e IV; art. 297, art. 301, art. 370), ficam autorizadas, da mesma forma: II) a averbação de restrição de transferência de veículo registrado em nome da parte executada, por meio do RENAJUD, exceto veículos com gravame de alienação fiduciária; III) a busca de dados cadastrais e declarações fiscais (DIRPF, DITR, CPMF, DOI, DIPJ, ECF, PJ Simplificada e outras disponíveis) da parte executada (até 03 exercícios declarados), por meio do sistema INFOJUD; IV) a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper); V) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. VI) a consulta aos registros e o bloqueio de movimentação nos cadastros existentes, relativamente à parte executada, por meio do SIGEN+ (Cidasc); VII) a utilização do Serviço de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD) (dossiê previdenciário completo, CNIS e outros dados disponíveis) em relação à parte executada; 8- fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação da parte executada com relação a tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (CPC, art. 831). 9- fica autorizada a expedição de ordem de intimação da parte executada para que, no prazo de 15 dias, indique quais são e onde estão bens sujeitos à penhora, indique o valor e exiba prova da propriedade desses bens e respectiva certidão negativa de ônus (se bem imóvel), sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça e condenação ao pagamento de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774, V); 10- fica autorizada a inscrição da parte executada em cadastro de inadimplentes, por meio dos sistemas SERASAJUD, SPCJUD ou outro disponível, ciente a parte exequente de que deverá promover o cancelamento dessas restrições em caso de pagamento, de garantia da execução ou de extinção do processo (CPC, art. 782, §§ 3.º e 5.º); 11- fica autorizado o levantamento de qualquer constrição, restrição ou inscrição, caso haja o pagamento total do débito ou haja requerimento expresso da parte exequente; 12- Desde já, reputo válida a intimação da parte executada em caso de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, como também para os casos de intimação com retorno do cartão de aviso de recebimento (AR) pelos motivos "não procurado", "endereço insuficiente", "não existe o número", "ausente" ou "desconhecido", nos termos do art. 274, parágrafo único, c/c art. 841, § 4.º, ambos do Código de Processo Civil. 13- caso haja requerimento da parte exequente, fica autorizada a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, III), findo o qual o processo será arquivado (CPC, art. 921, § 2.º); 14- não havendo o impulso processual, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao processo, incumbindo-lhe para tanto, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 ano independentemente de nova ordem (CPC, art. 921, § 1º). 15- Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, arquivem-se administrativamente os autos (CPC, art. 921, § 2º).
Cumpra-se. -
21/05/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/05/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:43
Decisão interlocutória
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22/04/2025 14:54
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50181648820248240018/SC
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15/04/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAEL MOREIRA FRICH. Justiça gratuita: Deferida.
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10/02/2025 13:21
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:10
Juntada de Petição
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30/09/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 15:06
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5018164-88.2024.8.24.0018/SC - ref. ao(s) evento(s): 5
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19/06/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAEL MOREIRA FRICH. Justiça gratuita: Requerida.
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19/06/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAEL MOREIRA FRICH. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/06/2024 18:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50181648820248240018
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18/06/2024 18:39
Juntada de Petição - RAFAEL MOREIRA FRICH (RS089078 - RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA)
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31/05/2024 16:34
Juntado(a)
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31/05/2024 16:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/01/2024 13:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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17/01/2024 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/01/2024 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/01/2024 17:26
Juntada de Petição
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10/01/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 17:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/01/2024 17:55
Juntada de peças digitalizadas
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03/10/2023 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/07/2023 17:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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03/07/2023 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/06/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 17:23
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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22/06/2023 16:23
Determinada a citação
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12/06/2023 12:43
Conclusos para despacho
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09/06/2023 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5755672, Subguia 2999991 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.280,65
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07/06/2023 10:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5755672, Subguia 2999991
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07/06/2023 10:55
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA - Guia 5755672 - R$ 6.280,65
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07/06/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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