TJSC - 5000176-07.2024.8.24.0163
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Tubarao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000176-07.2024.8.24.0163/SCAUTOR: ROSELI DA SILVAADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803)RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567)SENTENÇAHomologo por sentença a transação celebrada pelas partes (evento 53, PED HOMOLOG ACOR1), tendo em conta os poderes previstos nas procurações/substabelecimentos do evento 9, PROC1, para que surta seus efeitos legais e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. -
29/08/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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28/08/2025 13:33
Juntada de Petição - ROSELI DA SILVA (SC067803 - CAROLINE NUNES DE LIMAS)
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26/08/2025 17:26
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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20/08/2025 14:22
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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19/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 13:31
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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08/08/2025 18:25
Juntada de Petição
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23/06/2025 18:09
Conclusos para decisão
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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12/06/2025 18:15
Juntada de Petição
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03/06/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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23/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000176-07.2024.8.24.0163/SC AUTOR: ROSELI DA SILVAADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803)RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte ativa requer a inversão do ônus probatório com fulcro no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
A relação é de consumo, pois as partes se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor contidas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor O artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/1990 dispõe acerca da inversão do ônus da prova: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A inversão do ônus da prova não se restringe à verossimilhança das alegações, mas também quando da hipossuficiência técnica na relação, hipótese em apreço.
Portanto, diante da clara desigualdade técnica da parte ativa e da verossimilhança de suas alegações, defiro a inversão do ônus da prova. 2. Argumentou a parte ré o ajuizamento de ações repetitivas e infundadas por parte do advogado da parte autora.
Contudo, no caso dos autos, nada há que comprove a abusividade do direito do advogado contratado pela parte autora.
Além disso, não é dever do judiciário fiscalizar a atividade exercida pelos advogados, cabendo qualquer denúncia a ser feita para o órgão de classe, qual seja, Ordem dos Advogados do Brasil, para que tomem as providências cabíveis caso se entendam necessárias.
Outrossim, cabe à própria parte, caso seja de seu interesse, levar os fatos, com as provas de que disponha, ao conhecimento das autoridades competentes, sendo desnecessária a intervenção do Juízo.
Diante do exposto, rejeito a preliminar. 3. O indeferimento da petição inicial por ausência de juntada de extrato não merece acolhida, pois os documentos foram anexados na exordial e no evento 31. 4. A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, uma vez a ré não teve efetivamente a oportunidade de analisar administrativamente também merece rejeição. A procura pela via administrativa é faculdade do consumidor, não pré-requisito para a proposta da ação. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO DETERMINANDO QUE A PARTE AUTORA COMPROVE O ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
RECURSO DO REQUERENTE.
DESNECESSIDADE DO PRÉVIO ESGOTAMENTO EM ESFERA ADMINISTRATIVA ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR O DEMANDANTE AO ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
OBRIGAÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051770-98.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-12-2023). Na hipótese, apesar de se reconhecer que o uso de meio alternativo de conflito deve ser incentivado, ele continua sendo uma faculdade, e não constitui via obrigatória, tampouco pode se tornar óbice de acesso à Justiça. (AI n. 5006272-13.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19- 05-2022). 5.
Antes de se decidir pelo julgamento antecipado da lide ou saneamento das questões processuais pendentes e deferimento de provas, mostra-se prudente oportunizar às partes a manifestação sobre os fatos controvertidos da lide e sobre a necessidade de outras provas, com a especificação detalhada daquelas que ainda pretendem produzir. Sendo assim e, considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, determino a intimação dos procuradores para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem produzir prova, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; e (b) especifiquem para cada questão de fato o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir, observando, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, as seguintes diretrizes: Quanto à prova oral, para deferimento de prova testemunhal e depoimento pessoal, deverá ser delimitado o fato probando que será objeto de inquirição. Quanto à prova pericial, lembro às partes de que, dada a demora e o custo de sua produção, é medida excepcional, exigindo-se suficiente justificação de sua necessidade, delimitação precisa de seu objeto e indicação da sua modalidade, atentando-se de que prefere a prova pericial a utilização de pareceres técnicos (artigo 472, CPC), de prova técnica simplificada para os casos de menor complexidade (artigo 464, §§ 1º e 2º, CPC) ou, ainda, de escolha de perito de comum acordo entre as partes (artigo 471, CPC).
Quanto à prova documental, não sendo documento novo, considerado aquele destinado a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados (petição inicial e contestação), ou para contrapor aos já produzidos, o que deve ser devidamente justificado, sua produção resta preclusa, nos termos do artigo 434, do Código de Processo Civil.
Caso tenha havido juntada de documento(s) novo(s), intime-se a parte adversa para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Intimem-se. -
22/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:23
Decisão interlocutória
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20/03/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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25/02/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/02/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/02/2025 17:14
Alterado o assunto processual
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24/02/2025 17:14
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CPVAUN01 para TRO02CV01)
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24/02/2025 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/02/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 15:54
Terminativa - Declarada incompetência
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13/02/2025 16:29
Conclusos para decisão
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12/02/2025 02:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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27/01/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/01/2025 02:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/01/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 18:44
Decisão interlocutória
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20/12/2024 14:27
Juntada de Petição
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26/07/2024 16:57
Conclusos para decisão
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04/07/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2024 13:51
Juntada de Petição
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12/06/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2024 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2024 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2024 18:33
Determinada a intimação
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10/04/2024 17:06
Conclusos para decisão
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10/04/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/03/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/03/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 23:40
Juntada de Petição - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (MG091567 - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA)
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06/03/2024 20:18
Juntada de Petição
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15/02/2024 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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31/01/2024 14:50
Expedição de ofício - 1 carta
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31/01/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSELI DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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30/01/2024 19:47
Determinada a citação
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30/01/2024 14:49
Conclusos para decisão
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30/01/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSELI DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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30/01/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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