TJSC - 5011295-40.2023.8.24.0020
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 21:17
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 16:06
Juntado(a)
-
27/06/2025 16:01
Transitado em Julgado
-
26/06/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 121 e 130
-
26/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130
-
25/06/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
-
25/06/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
-
25/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130
-
25/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011295-40.2023.8.24.0020/SCEXEQUENTE: JAIME GOULARTADVOGADO(A): MARCELO ATHAIDE CARDOSO DA LUZ (OAB SC028978)EXECUTADO: MARCIO AMARALADVOGADO(A): LUCAS DE AGUIAR POSSAMAI (OAB SC059297)ADVOGADO(A): LETICIA MARTINS HAUPENTHAL (OAB SC062925)ADVOGADO(A): DIEGO PACHECO VALENTIN (OAB SC048492)SENTENÇAP.R.I. -
24/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/06/2025 17:30
Homologada a Transação
-
24/06/2025 12:46
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 09:53
Juntada de Petição
-
11/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
-
10/06/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
-
10/06/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
10/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
-
09/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 16:58
Terminativa - Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
-
04/06/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
02/06/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
29/05/2025 17:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LUCIANO ALBERTO BEZ - EXCLUÍDA
-
28/05/2025 14:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
-
27/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
-
27/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011295-40.2023.8.24.0020/SC EXEQUENTE: JAIME GOULARTADVOGADO(A): MARCELO ATHAIDE CARDOSO DA LUZ (OAB SC028978)EXECUTADO: MARCIO AMARALADVOGADO(A): LUCAS DE AGUIAR POSSAMAI (OAB SC059297)ADVOGADO(A): LETICIA MARTINS HAUPENTHAL (OAB SC062925)ADVOGADO(A): DIEGO PACHECO VALENTIN (OAB SC048492) DESPACHO/DECISÃO De início, convém destacar que as partes litigam entre si nos autos 50111776420238240020 e 50112954020238240020.
Conforme termo de penhora, em ambos os feitos restou realizada constrição sobre os direitos aquisitivos de bem imóvel, correspondente a um apartamento (mat 85.585) e box de garagem (mat 85.586).
Os bens foram avaliados (ev 110) e o promitente vendedor, que ainda figura como proprietário registral, devidamente intimado.
O proprietário registral noticiou o desinteresse no presente feito, ante a quitação das obrigações pelo promitente comprador, ora executado, embora não levado a cabo o registro.
O devedor, por sua vez, arguiu a impenhorabilidade do imóvel por constituir bem de família.
DECIDO.
De acordo com a jurisprudência, O princípio da responsabilidade patrimonial admite a expropriação de todos os bens do devedor para a satisfação das respectivas obrigações financeiras, transferindo ao executado o ônus de comprovar alguma hipótese de impenhorabilidade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059384-23.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2024). Sabe-se que ainda que preceituada a impenhorabilidade do bem de família pelo art. 1º da lei n. 8.009/90, o negócio jurídico celebrado por partes capazes também faz lei entre os contratantes. A despeito de toda a documentação juntada pelo devedor no intuito de ver configurado o bem de família, percebe-se que muito antes da distribuição das ações que originaram os incidentes executivos já houve a renúncia à impenhorabilidade, mediante "termo de dação de bem imovel em garantia de pagamento de dívidas e outras avenças". Em situação semelhante, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE PENHORABILIDADE DE IMÓVEL DADO COMO GARANTIA - INCONFORMISMO DO EXEQUENTE – NECESSIDADE DE PENHORA SOBRE O IMÓVEL PARA GARANTIR A DÍVIDA EXECUTADA – ACOLHIDO – IMÓVEL QUE FOI DADO EM GARANTIA REAL PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA – TERMO DE ACORDO ENTRE AS PARTES – PROPRIETÁRIO REGISTRAL QUE SE ENCONTRA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA – IMÓVEL QUE FOI OFERECIDO DE FORMA VOLUNTÁRIA PELO DEVEDOR – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0035518-06.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 13.02.2019).
Grifei.
O documento foi regularmente firmado exatamente para resguardo da saúde financeira do credor, que teve que arcar com débitos do executado na condição de avalista em contrato particular de crédito bancário.
Além disso, sabe-se que A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora (súmula 449, STJ).
Portanto, não se vislumbra razoável aplicar a reserva legal sobre o bem imóvel apontado pelo próprio executado para o pagamento da obrigação perseguida, que consiste no direito de regresso pelas obrigações assumidas pelo exequente na condição de seu avalista.
Outrossim, colhe-se dos autos que o devedor não demonstra interesse na pagamento do débito, bem como não foi possível a localização de quaisquer outros bens passíveis de penhora ou meios para satisfazer a obrigação.
Do exposto, rejeito a impugnação à penhora e mantenho hígida a constrição sobre o bens imóveis. Intimem-se as partes.
O exequente, no prazo assinalado, deverá indicar a forma de expropriação almejada, bem como eventual leiloeiro de preferência.
Ao Cartório Judicial, determino a exclusão de Luciano do cadastro processo em consequeência do expresso desinteresse na lide.
Cumpra-se.
Oportunamente, retornem conclusos. -
26/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 17:23
Decisão interlocutória
-
09/05/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
-
10/04/2025 18:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 104<br>Data do cumprimento: 10/04/2025
-
07/04/2025 18:40
Juntada de Petição
-
28/03/2025 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 104<br>Oficial: SANDRO DA ROSA VIDOTTO
-
28/03/2025 18:14
Expedição de Mandado - CUACEMAN
-
27/03/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
27/02/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 14:31
Decisão interlocutória
-
12/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
05/02/2025 21:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 82
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
19/12/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 16:44
Determinada a intimação
-
26/11/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 16:27
Juntada de Petição
-
22/11/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
20/11/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
04/11/2024 11:22
Juntada de Petição
-
04/11/2024 11:14
Juntada de Petição
-
30/10/2024 14:43
Juntada de Petição
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
26/10/2024 08:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 75<br>Data do cumprimento: 25/10/2024
-
17/10/2024 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 82<br>Oficial: ALINE AURELIO MENEGARO
-
17/10/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 16:08
Expedição de Mandado - CUACEMAN
-
17/10/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANO ALBERTO BEZ. Justiça gratuita: Não requerida.
-
16/10/2024 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
02/10/2024 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 75<br>Oficial: DEMÓSTENES GENEROSO DE SOUZA
-
02/10/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 15:23
Expedição de Mandado - CUACEMAN
-
02/10/2024 14:27
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
01/10/2024 16:23
Decisão interlocutória
-
26/07/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
10/07/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2024 16:22
Determinada a intimação
-
18/06/2024 17:09
Juntada de Petição
-
14/06/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
03/06/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 358,13
-
29/05/2024 18:19
Expedição de Alvará
-
24/05/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
23/05/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
23/05/2024 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
17/05/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
16/05/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
10/05/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
10/05/2024 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
30/04/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 16:53
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011177-64.2023.8.24.0020/SC - ref. ao(s) evento(s): 51
-
30/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2024 16:59
Determinada a intimação
-
22/02/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
01/02/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
26/01/2024 01:01
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
-
30/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
20/11/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 15:47
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
20/11/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
07/11/2023 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
06/11/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 14:21
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
03/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
13/10/2023 05:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
10/10/2023 12:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
06/09/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000024148710. Valor transferido: R$ 330,79
-
05/09/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000024148702. Valor transferido: R$ 9,53
-
01/09/2023 03:49
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CUA01JC
-
01/09/2023 03:49
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARCIO AMARAL)
-
31/08/2023 19:55
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
28/07/2023 16:46
Remetidos os Autos - CUA01JC -> FNSCONV
-
21/07/2023 14:04
Despacho
-
20/06/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
20/06/2023 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
16/06/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
22/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
12/05/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 15:29
Intimação Eletrônica - Não efetivada - Refer. ao Evento: 5
-
12/05/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 14:38
Determinada a intimação
-
10/05/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAIME GOULART. Justiça gratuita: Requerida.
-
10/05/2023 15:36
Distribuído por dependência - Número: 50191989720218240020/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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