TJSC - 5004369-11.2025.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 22:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50289880520258240008
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22/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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21/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004369-11.2025.8.24.0008/SCRELATOR: Orlando Luiz Zanon JuniorRÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORESADVOGADO(A): CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB CE026515)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 20/08/2025 - Juntada - Guia Gerada -
20/08/2025 17:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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20/08/2025 17:06
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BNU05CV
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20/08/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 22/09/2025. Parte SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, Guia 11173629, Subguia <a hr
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20/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:06
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES - Guia 11173629 - R$ 372,66
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20/08/2025 17:06
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: VALCIRIO DOMINGOS DE FREITAS
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20/08/2025 14:02
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BNU05CV -> DCJE
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20/08/2025 14:01
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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14/07/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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07/07/2025 20:12
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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20/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004369-11.2025.8.24.0008/SCAUTOR: VALCIRIO DOMINGOS DE FREITASADVOGADO(A): GIULIANE GRAZIELE DA SILVA AMARAL (OAB SC032975)ADVOGADO(A): PAULO OMAR PALHANO (OAB SC049516)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORESADVOGADO(A): CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB CE026515)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, confirmando a tutela de urgência, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinar a cessação definitiva dos descontos mensais realizados no benefício de nº 161.086.943-2, e condenar a ré SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, desde o mês 06 de 2022, acrescido de juros moratórios pela taxa legal, na forma do art. 406, §§ 1º e 3º, do CC, a contar da citação, e de correção monetária, pelo IPCA, conforme art. 389, par. único, do CC, a contar de cada desembolso.
Condeno a parte demandada com fulcro no artigo 82, § 2º, do CPC, ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC diante do valor irrisório da condenação. Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Transitada em julgado, e tomadas as providências para a cobrança das custas, arquive-se. -
18/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:27
Julgado procedente em parte o pedido
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13/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 01:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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09/06/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 37
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06/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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05/06/2025 14:10
Juntada de Petição
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05/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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04/06/2025 02:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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03/06/2025 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 36
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03/06/2025 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 36
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03/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:45
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/06/2025 19:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004369-11.2025.8.24.0008/SC AUTOR: VALCIRIO DOMINGOS DE FREITASADVOGADO(A): GIULIANE GRAZIELE DA SILVA AMARAL (OAB SC032975)ADVOGADO(A): PAULO OMAR PALHANO (OAB SC049516)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORESADVOGADO(A): CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB CE026515) DESPACHO/DECISÃO VALCIRIO DOMINGOS DE FREITAS ajuizou(aram) demanda em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, objetivando a desconstituição de débito, a restituição dos valores cobrados e a reparação pelo abalo de crédito correlato, sob o(s) argumento(s) de que houve desconto indevido em seu benefício previdenciário, com comprometimento da Reserva de Margem Consignável (RMC).
A parte passiva apresentou contestação, oportunidade em que apresentou gravação de áudio com a finalidade de comprovar a contratação pela parte ativa (evento 21, doc 1, pg 4).
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
Quanto ao valor da causa, em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC.
Há interesse processual, haja vista que a parte acionante tem necessidade do provimento jurisdicional pleiteado para obter resultado útil, mediante via processual adequada, de modo a atestar a presença desta condição da ação em sua três facetas (necessidade/utilidade/adequação). Ademais, é desnecessário o prévio esgotamento das vias administrativas e/ou de mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos quando se vislumbra a pretensão resistida, nas searas administrativa ou processual, de forma direta, mediante indeferimento anterior ao ajuizamento e/ou apresentação de contestação, ou indireta, ante a constatação de reiteradas negativas em casos análogos.
No concernente às prejudiciais ao mérito, constato que não há pendências na presente fase processual.
Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito ao(s) seguinte(s) aspecto(s): (a) a existência de contrato(s) efetivamente celebrado(s) com a parte ativa, com as características de associação com autorização de desconto consignado.
Quanto à distribuição do ônus da prova, entendo necessária a redistribuição quanto à documentação comprobatória da relação jurídica discutida nestes autos, porque incumbe ao empresário manter o registro das operações que realiza no mercado, consoante interpretação dos arts. 1.194 do CC e 43 do CDC.
Ressalto que, em se tratando de documentos cujo conteúdo é comum aos litigantes, a negativa de apresentação implica a admissão dos fatos que a parte pretende comprovar como verdadeiros, na forma dos arts. 373, § 1º, 396, 399, III, e 400, II, do CPC.
Destaco que a negativa de relação negocial implica o argumento de que a parte ativa não firmou nenhum ajuste com o litigante adverso, a quem, portanto, cabe o ônus probatório de demonstrar a autenticidade da manifestação do consentimento (geralmente através de assinatura), conforme art. 429, II, do CPC (cf.
STJ, AgInt no AREsp n. 1175480/SP, Maria Isabel Gallotti, 15.05.2018).
E especificamente quanto ao ponto controvertido 'b' acima (transferência de valores), cabe à parte passiva trazer aos autos comprovante de transferência para conta bancária de titularidade da parte ativa e a esta (se cumprido o encargo probatório da parte adversa) de que tal não recebeu o depósito do(s) valor(es), ou que não é de sua titularidade e/ou não possui acesso a conta bancária do receptor dessa transferência (o que pode ser realizado mediante extrato da conta indicada no período e/ou declaração do banco sobre a titularidade e/ou acesso).
Os meios de provas admitidos são os documentos já coligidos aos autos (e outros supervenientes, desde que apresentados tempestivamente) e, ainda, acaso seja de interesse da parte que detém o ônus probatório, a produção de prova pericial (geralmente, da modalidade grafotécnica). Outrossim, o juízo não determinará a produção da prova de ofício, diante da previsão de critérios legais específicos quanto ao encargo probatório.
De outra margem, é razoável a interpretação de que o pedido genérico de ampla produção probatória, formulado por aquele incumbido da prova (a parte passiva, in casu), em princípio, abrange a produção de prova pericial.
Corroborando o exposto, segundo o STJ, "o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, havendo questionamento do suposto tomador de empréstimo consignado sobre a falsidade da assinatura aposta no documento, incumbe à instituição financeira o ônus da prova, bem como o adiantamento das custas periciais" (STJ, AgInt no REsp n. 1.943.060/SP, Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08.08.2022).
Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e, no caso da parte passiva, para, de forma específica e justificada, requerer a modalidade de prova pericial que pretende produzir, dentro do prazo comum de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), sob pena de viabilizar o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 357, §§ 1º e 4º, do CPC. -
20/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 17:59
Decisão interlocutória
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16/05/2025 13:21
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/05/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:18
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES (CE026515 - CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES)
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26/03/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/03/2025 08:15
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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10/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 12:26
Juntada de peças digitalizadas
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19/02/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/02/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/02/2025 16:28
Expedição de ofício - 1 carta
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19/02/2025 16:02
Expedição de ofício
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19/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALCIRIO DOMINGOS DE FREITAS. Justiça gratuita: Deferida.
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19/02/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 15:42
Concedida a tutela provisória
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17/02/2025 14:21
Conclusos para decisão
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14/02/2025 20:02
Juntada de Petição
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14/02/2025 20:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALCIRIO DOMINGOS DE FREITAS. Justiça gratuita: Requerida.
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14/02/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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