TJSC - 5036574-20.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 00:00 Ata de sessão EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 28/08/2025 A 01/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036574-20.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSAAGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)AGRAVADO: MARIA INEZ ROSA CARLOSADVOGADO(A): MARRI PRADO JOAQUIM (OAB SC042044)A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
 
 COMUNIQUE-SE AO JUÍZO A QUO.
 
 RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTOVotante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTOVotante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECKVotante: Juiz GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
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                                            01/09/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39 
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                                            29/08/2025 09:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39 
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                                            29/08/2025 09:38 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39 
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                                            29/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036574-20.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50192699420248240020/SC)RELATOR: SILVIO DAGOBERTO ORSATTOAGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)AGRAVADO: MARIA INEZ ROSA CARLOSADVOGADO(A): MARRI PRADO JOAQUIM (OAB SC042044)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 36 - 28/08/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 35 - 28/08/2025 - Conhecido o recurso e provido
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                                            28/08/2025 18:34 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39 
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                                            28/08/2025 18:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            28/08/2025 18:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            28/08/2025 16:44 Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0103 -> DRI 
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                                            28/08/2025 16:44 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            28/08/2025 14:16 Conhecido o recurso e provido - por unanimidade 
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                                            11/08/2025 02:02 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/08/2025<br>Período da sessão: <b>28/08/2025 00:00 a 01/09/2025 12:00</b> 
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                                            08/08/2025 12:47 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025 
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                                            08/08/2025 12:43 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b> 
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                                            08/08/2025 12:43 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>28/08/2025 00:00 a 01/09/2025 12:00</b><br>Sequencial: 78 
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                                            26/06/2025 14:35 Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV1 -> GCIV0103 
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                                            26/06/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24 
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                                            03/06/2025 14:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            03/06/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25 
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                                            02/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5036574-20.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)AGRAVADO: MARIA INEZ ROSA CARLOSADVOGADO(A): MARRI PRADO JOAQUIM (OAB SC042044) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por B.
 
 C.
 
 C.
 
 S.A. contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Única da comarca de Criciúma que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5019269-94.2024.8.24.0020, ajuizado por M.
 
 I.
 
 R.
 
 C., rejeitou a impugnação quanto a multa cobrada, nos seguintes termos (evento 45, DESPADEC1 - autos de origem): (...) Colhe-se do título: Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência postulada a fim de determinar, por ora e imediatamente, que a ré proceda a exclusão do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), pelo prazo máximo de 30 dias.
 
 Ante o exposto, com fulcro no artigo 186 do CC c/c 14 do CDC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declaro a inexistência do débito da parte autora junto ao réu que ensejou a negativação de seu nome, tornando definitiva a tutela anteriormente deferida. b) condeno a ré a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais, valor este corrigido monetariamente a partir do arbitramento e os juros de mora a partir do evento danoso – data da inscrição.
 
 Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2º do CPC.
 
 Ressalto que a publicação do título em sede de tutela de urgência se deu em 28/6/2023, sendo que o banco réu tomou conhecimento da respectiva ordem em 7/7/23, conforme evento 15 do principal: No evento 1.11 o exequente elucida que quase 1 ano após a determinação judicial, a negativação ainda permanecia: Isso posto, é devidamente cabível a execução da multa estabelecida, conforme acima. Ademais, não vislumbro excesso no valor atual das astreintes, haja vista que encontra guarida na indenização comumente aplicada para danos morais no caso em apreço por esse juízo.
 
 Além disso, não se deve esquecer a necessidade da pena cumprir seu propósito, de modo que sua redução geraria desvalia ao direito do exequente.
 
 Ante o exposto, rejeito a impugnação. (Juiz Ricardo Machado de Andrade) Inconformada, a parte agravante sustentou, em síntese, que o (...) "cumprimento da obrigação de fazer ocorreu dentro do prazo fixado, o débito foi baixado antes mesmo da decisão liminar vinculada aos autos principais, conforme comprovam os documentos anexos.".
 
 Afirmou ainda que o (...) "objeto dos autos principais se refere ao contrato MANCC84361131953, conforme indicado na inicial" (...).
 
 Já o documento juntado pela exequente nos autos para demonstrar o descumprimento da obrigação e que a inscrição no cadastro de inadimplentes continua se refere a outro contrato.".
 
 Reforçando que (...) "não cabe execução por suposto descumprimento quando o objeto da negativação é outro", pugnou pela concessão de efeito suspensivo, e, ao final, pelo provimento do agravo. (evento 1, INIC1, pp. 1-13).
 
 Distribuídos por prevenção (Evento 1), os autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 O recurso é cabível, porquanto expressamente prevista a possibilidade do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença (ex vi art. 1.015, parágrafo único, Código de Processo Civil), está preparado (evento 20, CUSTAS1), é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, motivo pelo qual se defere o seu processamento.
 
 Para a concessão do efeito suspensivo, como predisposto no art. 995, parágrafo único, do CPC, deve-se demonstrar a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
 
 A propósito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). (...). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal. (Novo Código de Processo Civil comentado.
 
 São Paulo: RT, 2016. p. 1055-1056). Assim, para ser acolhido o pedido de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, é pressuposto que existam, cumulativamente, a relevância da motivação do agravo (probabilidade do direito) e do receio de lesão grave ou de difícil reparação, de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro.
 
 Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA QUE OBJETIVA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
 
 AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. 1.
 
 A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2. A ausência do "periculum in mora" basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do "fumus boni juris", que deve se fazer presente cumulativamente. 3.
 
 Agravo interno não provido (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.342.640/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 8/11/2016).
 
 Pois bem. É possível aferir a presença de elementos que evidenciem a plausibilidade dos fundamentos invocados pela agravante capazes de conduzir, ao menos por ora, ao deferimento provisório da medida suspensiva.
 
 Isso porque o contrato o vinculado à "Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais", difere daquele constante nos registros do Serasa colacionado pela parte agravante para o fim de comprovar o descumprimento da medida liminar e, por via de consequência, alicerçar a cobrança da multa fixada na fase de conhecimento.
 
 Conforme é possível extrair da referida ação, o contrato lá impugnado foi o registrado sob o n.
 
 MANCC84361131953 (processo 5019269-94.2024.8.24.0020/SC, evento 1, DOCUMENTACAO6).
 
 Já em sede de Cumprimento de Sentença a parte agravada aponta contrato diverso (CCD5262695) (evento 1, DOCUMENTACAO11 - autos de origem).
 
 Ora, conforme sustenta apropriadamente a parte agravante (...) "não cabe execução por suposto descumprimento quando o objeto da negativação é outro.".
 
 E se não bastasse isto, há fortes indícios nos autos de que a instituição financeira já havia baixado o débito referente ao contrato MANCC84361131953 antes mesmo da determinação judicial (evento 1, DOCUMENTACAO2), particularidade que reforça a tese de que a cobrança da multa é indevida.
 
 Por esse quadro, a princípio, revela-se prudente conceder a medida pleiteada para suspender os efeitos do decisum objurgado, possibilitando assim a realização de exame minudente da matéria quando do julgamento do meritum causae.
 
 O periculum in mora, por sua vez, está consubstanciado na possibilidade de prosseguimento da execução com bloqueio de valores, desmerecendo, portanto, outras inferências.
 
 Nessa compreensão, suficientemente demonstrados, em análise que a fase permite, os requisitos indispensáveis fixados pela legislação processual civil de regência, inexiste óbice ao deferimento da medida pleiteada, até que sobrevenha pronunciamento definitivo do órgão colegiado, como a possibilidade de maior aprofundamento sobre a quaestio.
 
 Isso posto, DEFERE-SE o pedido de concessão do efeito suspensivo, porquanto presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, apenas para obstar, por ora, os efeitos da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 INTIME-SE a parte agravada para, no prazo de 15 dias, responderem ao recurso, na forma do art. 1.019, inc.
 
 II, do CPC.
 
 Comunique-se o juízo a quo, com urgência.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            30/05/2025 19:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            30/05/2025 19:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            30/05/2025 19:25 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> CAMCIV1 
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                                            30/05/2025 19:25 Concedida a Medida Liminar 
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                                            29/05/2025 14:29 Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV1 -> GCIV0103 
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                                            29/05/2025 09:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 775710, Subguia 161614 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.370,72 
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                                            29/05/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13 
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                                            28/05/2025 20:29 Juntada de Petição 
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                                            23/05/2025 12:44 Link para pagamento - Guia: 775710, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=161614&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>161614</a> 
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                                            23/05/2025 12:44 Juntada - Guia Gerada - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Guia 775710 - R$ 1.370,72 
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                                            21/05/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            20/05/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5036574-20.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs o recurso de Agravo de Instrumento no dia 14/5/2025 (Evento 1), contudo o pagamento do preparo foi realizado a destempo, em 15/5/2025 (evento 10, CUSTAS1).
 
 O Código de Processo Civil dispõe no art. 1.007, caput, que o preparo deve ser comprovado na data de interposição do recurso, in verbis: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
 
 Desse modo, necessária a intimação da parte agravante, na forma do art. 1.007, § 4°, do CPC, para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, conforme entendimento consolidado nesta Corte: (...) AUSÊNCIA DE PROVA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO OU ADIMPLEMENTO EM DOBRO. DICÇÃO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. PAGAMENTO EFETUADO A DESTEMPO E NA FORMA SIMPLES. DESERÇÃO CONFIGURADA.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 APELO DA CONSUMIDORA. (...) (AC n. 5000232-27.2020.8.24.0051, rel.
 
 Des.
 
 Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 29/6/2021).
 
 Isso posto, INTIME-SE a parte agravante para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.
 
 Cumpra-se.
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                                            19/05/2025 18:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/05/2025 17:56 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> CAMCIV1 
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                                            19/05/2025 17:56 Determinada a intimação 
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                                            16/05/2025 09:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 768874, Subguia 159803 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36 
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                                            15/05/2025 19:21 Juntada de Petição 
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                                            15/05/2025 13:46 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103 
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                                            15/05/2025 13:46 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2025 13:45 Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil) 
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                                            14/05/2025 20:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição 
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                                            14/05/2025 20:56 Link para pagamento - Guia: 768874, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=159803&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>159803</a> 
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                                            14/05/2025 20:56 Juntada - Guia Gerada - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Guia 768874 - R$ 685,36 
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                                            14/05/2025 20:56 Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP 
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                                            14/05/2025 20:56 Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 45 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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