TJSC - 5005015-41.2024.8.24.0045
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005015-41.2024.8.24.0045/SC AUTOR: JAIRO DE JESUS MARTINSADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO (OAB RS062197)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Cuido de "ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c inexistência de débito e repetição de valores em dobro e indenização por danos morais - tutela antecipada" ajuizada por JAIRO DE JESUS MARTINS em desfavor de BANCO PAN S.A..
Após regular tramitação, os autos vieram conclusos para as providências de saneamento e organização do feito (art. 357 do CPC).
Decido. 1.
Das questões processuais pendentes: No que tange à falta de interesse de agir, diante do princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário não se pode, em regra, condicionar o exercício da jurisdição à prévia tentativa de resolução administrativa do conflito. Ademais, no caso dos autos, a própria contestação representa oposição ao pleito formulado, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida.
Rejeita-se, pois, a preliminar. No que diz respeito à prática de advocacia predatória, é importante ressaltar que o mero fato de um advogado ter várias ações em curso contra determinado réu neste estado não deve levar imediatamente à conclusão de uma suposta infração disciplinar.
Além disso, considerando que não se trata de uma violação penal, não cabe ao Poder Judiciário interferir na atividade profissional de terceiros, já que a aplicação de sanções administrativas é de competência exclusiva dos órgãos de classe, mediante denúncia das partes interessadas.
Não fosse isso, a alegação carece de fundamento, pois o advogado está simplesmente exercendo sua função ao defender uma tese que é contestada diariamente em diversos tribunais.
Ademais, se essa linha de argumentação fosse aceita, quem sairia prejudicado seria o consumidor, que seria privado de levar sua demanda ao judiciário apenas pelo fato de o advogado já ter outras ações semelhantes em andamento. Por fim, é importante observar que a petição inicial foi devidamente acompanhada de instrumento de mandato, e a assinatura nele contida não foi objeto de contestação específica por parte do réu, o que afasta qualquer alegação de desconhecimento por parte do autor quanto ao ajuizamento da presente ação, dispensando, por conseguinte, eventual pedido de colheita de depoimento especial da parte. 2. Em prosseguimento, registro que se aplicam, ao caso, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o enquadramento da parte autora no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e da parte ré no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Destaque-se, ainda, o teor da Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3.
Ausentes outras preliminares ou questões pendentes de apreciação, declaro o feito saneado. 4.
A questão controvertida e determinante para o julgamento da presente demanda reside na autenticidade das assinaturas atribuídas à parte autora no(s) contrato(s) apresentado(s) pelo réu.
Nesse particular, o ônus da prova (por imperiosa determinação legal) é da instituição financeira (que foi quem produziu os documentos sob suspeita): Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Aliás, esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de Recursos Repetitivos: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)” (STJ, REsp 1846649/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 24.11.2021 – Tema Repetitivo n. 1061) Desse modo, tratando-se de documento juntado e produzido pelo réu, caso ele não se desincumba do dever de comprovar a veracidade da assinatura nele aposta, arcará com os ônus daí decorrentes, nos termos dos arts. 429 e 428 do CPC.
Logo, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça expressamente se pretende a produção da prova pericial necessária para atestar a veracidade da assinatura aposta nos contratos, do que arcará com as custas da prova técnica, ciente que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra.
No mais, cabe ao autor comprovar eventuais danos morais sofridos, considerando que "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário", nos termos do decidido no Tema 25 de IRDR do TJSC (5011469- 46.2022.8.24.0000).
Intimem-se. -
17/06/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
06/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
27/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005015-41.2024.8.24.0045/SC AUTOR: JAIRO DE JESUS MARTINSADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO (OAB RS062197) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. -
23/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
19/05/2025 12:25
Juntada de Petição
-
15/05/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
15/05/2025 03:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
14/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
29/04/2025 01:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
28/04/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 19:08
Decisão interlocutória
-
14/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
19/03/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
21/02/2025 06:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
20/02/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO PAN S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
12/02/2025 12:28
Recebidos os autos - TJSC -> PAC03CV Número: 50050154120248240045/TJSC
-
17/12/2024 09:57
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50050154120248240045/TJSC
-
08/11/2024 14:39
Remetidos os Autos - Remessa Externa - PAC03CV -> TJSC
-
08/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
04/11/2024 17:44
Juntada de Petição
-
22/10/2024 12:40
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
-
16/10/2024 02:57
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
-
30/09/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
18/09/2024 13:02
Expedição de ofício - 1 carta
-
16/09/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAIRO DE JESUS MARTINS. Justiça gratuita: Deferida.
-
13/09/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 14:44
Decisão interlocutória
-
02/09/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 14 Justiça gratuita: Requerida
-
02/09/2024 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
31/07/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/07/2024 11:33
Indeferida a petição inicial
-
30/07/2024 17:35
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
03/07/2024 18:29
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/05/2024 14:04
Alterado o assunto processual - De: Cartão de Crédito - Para: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/03/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2024 10:47
Determinada a intimação
-
19/03/2024 18:33
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAIRO DE JESUS MARTINS. Justiça gratuita: Requerida.
-
19/03/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005278-03.2025.8.24.0930
Schulze Advogados Associados
Joselito Jorge Filagrana
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/01/2025 15:22
Processo nº 5021283-98.2025.8.24.0090
Lucas Wionzek
Estado de Santa Catarina
Advogado: Barbara Leal Goncalves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/03/2025 17:19
Processo nº 5002699-77.2024.8.24.0070
Alvina Peron Piva
Osni Rosa
Advogado: Gilmar Maximiano
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/11/2024 17:09
Processo nº 5002664-10.2021.8.24.0075
Sandra Custodia de Lima
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/03/2021 15:25
Processo nº 5005015-41.2024.8.24.0045
Jairo de Jesus Martins
Banco Pan S.A.
Advogado: Rodrigo Oliveira do Canto
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/12/2024 12:26