TJSC - 5049204-96.2022.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:48
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - JVE03CV0
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24/06/2025 10:38
Transitado em Julgado - Data: 23/06/2025
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23/06/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5049204-96.2022.8.24.0038/SC APELANTE: ISABEL SAPLINSKY VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO DE CAMPOS (OAB SC049558)ADVOGADO(A): AMANDA ALVES DOS SANTOS (OAB SC056302)APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Isabel Saplinski Vieira, irresignada com a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida em face do Banco Pan S.A., julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais nos seguintes termos (evento 61, SENT1): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de: a) Confirmar a tutela de urgência de evento 4; b) Declarar a nulidade da contratação do empréstimo consignado n. 50-8940211/21 (evento 1:8, p. 2 c/c evento 12:2); c) CONDENAR a parte ré à devolução em dobro do que fora indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte autora, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente seguindo os índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina, desde o efetivo desembolso pela parte autora, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Sobre a condenação acima (alínea c), deve haver o desconto da quantia transferida à conta da parte autora de forma indevida (evento 12:3).
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 30% a parte demandante e 70% a parte demandada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 por apreciação equitativa, nos termos do disposto no art. 85, §8º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos (CPC, art. 98, §3º).
Extingo o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Opostos embargos de declaração (evento 70, EMBDECL1), foram estes acolhidos (evento 78, SENT1): Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios (evento 70), para, mantendo in totum a sentença de evento 61, acrescentar à sua parte dispositiva o seguinte: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de: a) Confirmar a tutela de urgência de evento 4; b) Declarar a nulidade da contratação do empréstimo consignado n. 50-8940211/21 (evento 1:8, p. 2 c/c evento 12:2); c) CONDENAR a parte ré à devolução em dobro do que fora indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte autora, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente seguindo os índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina, desde o efetivo desembolso pela parte autora, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Sobre a condenação acima (alínea c), deve haver o desconto da quantia transferida à conta da parte autora de forma indevida (evento 12:3), a qual deve ser devidamente corrigida pelos índices oficiais da CGJ/SC desde a data do depósito. (...)" II.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao e.
TJSC para análise do recurso de apelação de evento 65, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Inconformada, a autora recorreu, sustentando a configuração de danos morais (evento 65, APELAÇÃO1). Com as contrarrazões (evento 76, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório.
Presentes os requisitos legais, conheço do recurso. 1) Dos danos morais: A autora almeja a condenação da casa bancária ao ressarcimento pelos danos morais. Desmerece, entretanto, amparo a insurgência.
De acordo com o art. 186, complementado pelo art. 927, ambos do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e consequentemente "fica obrigado a repará-lo".
Frise-se que o art. 186, do CC, evidencia que quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: a) ação ou omissão; b) culpa ou dolo do agente; c) relação de causalidade; d) dano experimentado pela vítima.
Nesse norte, Sílvio de Salvo Venosa preleciona: O estudo da responsabilidade civil é parte integrante do direito obrigacional, sendo a reparação dos danos algo sucessivo à transgressão de uma obrigação, dever jurídico ou direito. [...] os requisitos para a configuração do dever de indenizar: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano e, finalmente, culpa. (Direito Civil: Responsabilidade Civil. 6. ed. vol. 4.
São Paulo: Atlas, 2006. p. 2;5).
O elemento culpa, em virtude da aplicação ao caso das disposições do código consumerista, resta excluído, pois a responsabilidade do banco afigura-se objetiva.
Entretanto, a matéria em estudo foi alvo de debate perante o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o n. 5011469-46.2022.8.24.0000, o qual fixou a seguinte tese: Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário. (IRDR n. 25, j. em 09.08.2023).
Mister ressaltar que, mesmo tendo adotado por muito tempo o entendimento de que o dano moral nesses casos seria in re ipsa -- presumido, diante das próprias circunstâncias ínsitas ao ato ilícito e às consequências suportadas pelas vítimas hipossuficientes --, impõe-se a aplicação da tese firmada pelo colendo Grupo de Câmaras civilista desta Casa.
Deveras, o atual CPC trouxe aos julgadores o dever de observância aos precedentes judiciais qualificados, in verbis: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão:I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;II - os enunciados de súmula vinculante;III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifou-se).
Assim, em atenção à tese fixada no IRDR n. 25 desta Corte, percebe-se que o abalo moral decorrente do indevido desconto em folha de benefício previdenciário deve ser comprovado. Destaca-se julgado da 8ª Câmara de Direito Civil: CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DO AUTOR.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
INOCORRÊNCIA.
DEVIDA CONTRAPOSIÇÃO À TESE APRESENTADA NA RÉPLICA.
PREFACIAL REJEITADA.
MÉRITO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE SOMENTE QUANTO AOS DESCONTOS EFETIVADOS A PARTIR DE 30.03.2021, CONFORME MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP 676.608.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
JUROS DE MORA DA CONDENAÇÃO.
ALTERAÇÃO DEVIDA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA DESCONTO ILEGAL, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL [ENUNCIADO 54 DA SÚMULA DO STJ].
PLEITO DE MANUTENÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO PELA CASA BANCÁRIA COMO ESPÉCIE DE "AMOSTRA GRÁTIS". [CDC, ART. 39, INCISO III].
NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO POR MEIO DE COMPENSAÇÃO COM O VALOR DA CONDENAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA [CC, ART. 876].
NÃO ACOLHIMENTO.
JUROS DE MORA,
POR OUTRO LADO, DEVIDOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTES AUTOS, E NÃO DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
ACATAMENTO NO PONTO. DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO, CONFORME DIRETRIZES FIXADAS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA [IRDR, TEMA 25].
CASO CONCRETO.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA AUTORAL SEM LASTRO EM FATOS PARA ALÉM DOS PRÓPRIOS DESCONTOS.
DESCABIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AC n. 5001655-05.2022.8.24.0034, rel.
Des.
Subst.
Alexandre Morais da Rosa, 8ª Câmara de Direito Civil, j. em 19.09.2023, grifou-se).
Em exame às particularidades do caso, cuida-se de beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 1, EXTR8). Dos históricos de créditos e empréstimos consignados acostados aos autos, emitidos pelo INSS (evento 1, HISCRE7), verifica-se que a autora possui proventos mensais líquidos que, acrescidos das parcelas indevidamente descontadas, alcançam R$ 900,85 (novecentos reais e oitenta e cinco centavos), referentes a setembro de 2022.
Por conseguinte, tem-se que os descontos mensais de R$ 28,32 (vinte e oito reais e trinta e dois centavos), correspondem a montante inferior a 4 % (quatro por cento) de sua renda, ensejando a conclusão de que inexistiu comprometimento da subsistência da demandante.
Dessarte, negam-se os danos morais perseguidos, desprovendo-se o apelo no ponto. 2) Da sucumbência: Por derradeiro, como o decisório veio a lume na vigência do Código de Processo Civil de 2015, exsurge oportuna a fixação de honorários sucumbenciais recursais, conforme o § 11, do art. 85, do códex: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
Nesse desiderato, destaca-se da doutrina: O CPC faculta a estipulação de verba honorária também para a fase recursal, de ofício ou a requerimento da parte.
A nova verba, de acordo com o CPC 85 §11, deve respeitar os limites estabelecidos para a fase de conhecimento.
A ideia contida na disposição é remunerar adequadamente o trabalho do advogado nessa fase, que pode ser tão ou mais intenso que na primeira instância.[...] a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos (mesmo havendo já a multa em razão da litigância de má-fé e pela interposição de embargos de declaração protelatórios).
Ainda em relação ao mesmo documento, a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários. (in Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 433 e 437).
Extrai-se da jurisprudência: [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt no EREsp n. 1539725/DF, rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. em 19.10.2017).
Em face do insucesso do apelo da autora, sucumbente desde a origem, estipulam-se honorários recursais em favor do advogado do recorrido, no montante de 2 % (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com espeque nos §§ 2º e 11, do art. 85, do CPC/15.
Todavia, a exigibilidade da verba fica sustada, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15, haja vista a parte ser beneficiária da justiça gratuita (evento 4, DESPADEC1).
Ante o exposto, com espeque no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do TJSC, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Fixo honorários sucumbenciais recursais, no importe de 2 % (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, sustada a exigibilidade conforme o art. 98, § 3°, do CPC/15 (evento 4, DESPADEC1). Custas pela apelante, suspensas de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se. -
29/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 15:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> DRI
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29/05/2025 15:00
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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28/03/2025 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0302 para GCIV0802)
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28/03/2025 17:16
Alterado o assunto processual
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28/03/2025 17:13
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0302 -> DCDP
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28/03/2025 17:13
Determina redistribuição por incompetência
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28/03/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0302
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28/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:37
Remessa Interna para Revisão - GCOM0302 -> DCDP
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26/03/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISABEL SAPLINSKY VIEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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26/03/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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26/03/2025 12:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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