TJSC - 5001505-19.2024.8.24.0013
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Ere
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5001505-19.2024.8.24.0013/SC EMBARGANTE: JOSE PAULO MEDEIROSADVOGADO(A): RODRIGO PICCOLI ANTONIETTI (OAB SC020673)EMBARGADO: AMADEUS DE ALMEIDAADVOGADO(A): DANIEL DECESARO (OAB SC047956) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Amadeus de Almeida contra a decisão proferida no evento 24.1, sob alegação de omissão quanto à análise das preliminares de ausência de interesse processual e incorreção do valor da causa.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O embargante sustenta que a decisão não apreciou a preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de inexistência de comprovação da posse do bem.
Todavia, a análise aprofundada sobre a posse e demais elementos fáticos relaciona-se ao mérito da demanda, pois envolve a verificação do direito material alegado e não apenas a aferição das condições da ação. Quanto à suposta incorreção do valor atribuído à causa, a insurgência não configura omissão relevante.
O embargante limitou-se a afirmar genericamente que o valor não corresponde ao bem, sem indicar qual seria o valor correto nem apresentar qualquer documento comprobatório, razão pela qual não há vício a ser corrigido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Restitua-se ao embargante o prazo para manifestação acerca do interesse na produção de provas, nos termos da decisão evento 24, DESPADEC1. -
04/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:17
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 33
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04/09/2025 15:17
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/08/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 20:40
Conclusos para decisão
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31/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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30/07/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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29/07/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 10:05
Determinada a intimação
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24/06/2025 18:47
Conclusos para decisão
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24/06/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5001505-19.2024.8.24.0013/SC EMBARGANTE: JOSE PAULO MEDEIROSADVOGADO(A): RODRIGO PICCOLI ANTONIETTI (OAB SC020673) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre a contestação, documentos e eventuais: a) fatos impeditivos modificativos, ou extintivos do direito pleiteado (art. 350 do CPC), b) matérias enumeradas no art 337 do referido dispositivo; ou c) juntada de documentos que possam, em tese, influenciar o julgamento do pedido. -
29/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/04/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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21/01/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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21/01/2025 10:52
Não Concedida a tutela provisória
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11/10/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8994954, Subguia 4612271 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 560,00
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10/10/2024 17:08
Conclusos para despacho
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10/10/2024 17:08
Alterado o assunto processual - De: Penhor - Para: Veículos
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10/10/2024 16:31
Link para pagamento - Guia: 8994954, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4612271&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4612271</a>
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10/10/2024 16:31
Juntada - Guia Gerada - JOSE PAULO MEDEIROS - Guia 8994954 - R$ 560,00
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10/10/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 16:31
Distribuído por dependência - Número: 50016938020228240013/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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