TJSC - 5000647-49.2025.8.24.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Rio do Campo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17<br>Data do cumprimento: 11/08/2025
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04/08/2025 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: ANA MARIA CIPRIANI PANDINI
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04/08/2025 13:16
Expedição de Mandado - RCPCEMAN
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05/06/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:56
Audiência de conciliação - designada - Local Audiências Conciliatórias - 17/09/2025 15:00
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27/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000647-49.2025.8.24.0143/SC AUTOR: EMERSON TIBORSKIADVOGADO(A): DIEGO RODRIGUESADVOGADO(A): LUCEMAR JOSE URBANEKADVOGADO(A): EDILAINE BURDZINSKI DESPACHO/DECISÃO O art. 22, § 2º, da Lei 9.099/1995 estabelece que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (§ 2º, art. 22, Lei n. 9.099/1995).
Ressalto que a solenidade será exclusivamente realizada por meio de videoconferência (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 17 de abril de 2020), providenciando-se em momento oportuno o(s) link(s) de acesso para as partes.
O link de acesso será disponibilizado em ato ordinatório próprio e será encaminhado às partes que não possuem procurador constituído por meio de Ofício ou Mandado. No caso de não recebimento do link ou existindo qualquer impossibilidade técnica ou instrumental, o participante deverá entrar em contato com a assessoria desta Unidade, pelo telefone (47) 3526-4906.
Advirto os litigantes que, primeiro, a ausência da parte ativa e de seu procurador com poderes para transigir importa extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/1995); segundo, a data designada é o prazo final para apresentação de resposta oral ou escrita, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados (arts. 18, § 1º, e 20 da Lei 9.099/1995); e, terceiro, não ocorrendo a composição, na oportunidade as partes deverão especificar detalhadamente as provas que pretendem produzir, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado do mérito (arts. 319, VI, e 336 do CPC).
Pelo exposto, DETERMINO: 1. Ao(à) Sr.(a) Conciliador(a) para designação de audiência de conciliação ou de mediação virtual. Providencie o(a) Sr.(a) Conciliador(a) o agendamento de audiência de conciliação por videoconferência, disponibilizando nos autos os respectivos links de acesso às partes ou QR CODE, conforme o caso; 2.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para comparecer(em) ao referido ato acompanhado(s) de advogado (art. 18, I, da Lei 9.099/1995), bem como intimando-o(s) sobre o teor desta decisão.
Expeça-se carta precatória, caso necessário.
Desde já, fica autorizado o cumprimento do ato por meio do aplicativo de mensagens whatsapp, a ser cumprido pelo meirinho, observando-se de forma estrita as diretrizes estabelecidas pela Circular CGJ n. 222/2020 e com a vinculação do último endereço constante nos autos na emissão do expediente. 3. Não havendo êxito na conciliação, caso ainda não tenha sido apresentada a contestação, a demandada deverá apresentar, no ato da audiência, defesa oral ou escrita (reduzida a termo ou anexada ao processo), acompanhada, se for o caso, de documentos e rol de, no máximo, 03 (três) testemunhas, devendo indicar sua relação com o fato que se pretende provar; 4.
A parte autora deve estar ciente de que não há previsão de réplica no rito escolhido para o trâmite da presente demanda (JEC), devido à ausência de previsão legal.
No entanto, caso haja um pedido contraposto, ela poderá se manifestar em audiência sobre a contestação e eventuais pedidos contrapostos, bem como sobre eventuais documentos que sejam apresentados. 5.
Caso algum dos participantes não tenha condições de participar virtualmente, fica desde logo intimado a comparecer presencialmente no Fórum da Comarca de Rio do Campo, na data e horário a serem agendados, oportunidade em que um Servidor designado auxiliará no acesso à videoconferência, via sala passiva, pois o ato será realizado de forma híbrida, com a presença de alguns participantes no local da sua realização e a participação de outros de forma virtual, por videoconferência. 6.
Ficam advertidas as partes de que o acesso ao link disponibilizado nos autos é de responsabilidade do participante da audiência, sendo facultado o comparecimento presencial ao Juízo para participação ao ato, em caso de qualquer impossibilidade técnica ou prática que impossibilite a participação no ato de forma virtual. Cumpra-se e aguarde-se o ato aprazado em localizador próprio.
Intimem-se as partes. -
23/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:05
Determinada a citação
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23/05/2025 12:36
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:32
Juntada de Petição
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23/05/2025 09:32
Juntada de Petição
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23/05/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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