TJSC - 5047330-19.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 131
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04/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131
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03/07/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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03/07/2025 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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03/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131
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03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5047330-19.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SCADVOGADO(A): SHEILA BALDI (OAB SC031431)EXECUTADO: VALDECIR GONCALVESADVOGADO(A): MARCOS ANTÔNIO HALL (OAB SC006589) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte exequente a utilização do sistema PrevJUD para coletar informações de fontes de renda passíveis de penhora da parte executada.
A ferramenta concede acesso aos dados constantes no INSS de forma prática e célere, sendo regulada pelo apêndice XXI, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina: "Art. 1º.
O Sistema Previdenciário JUD (PrevJUD) consiste em ferramenta eletrônica que permite o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022) "§ 1º O sistema oferecerá as seguintes funcionalidades: (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022) "I – consulta aos laudos das perícias médicas administrativas (Dossiê Médico); (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022) "II – acesso ao Dossiê Previdenciário, permitindo a obtenção das informações relativas aos dados cadastrais do beneficiário, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), histórico de créditos, carta de concessão, declaração de benefícios e quadro resumo. (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022) "Art. 2º.
No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, fica estabelecido de uso obrigatório o Sistema Previdenciário JUD (PrevJUD) para a consulta e o envio de solicitações das informações previstas no parágrafo §1.ºdo do art. 1º, dispensando a intimação e o envio de ofício à autarquia previdenciária nacional para tal finalidade. (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022)" Infrutíferas as diligências realizadas para localizar bens penhoráveis da parte executada, possível o deferimento da medida.
A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CONSTRIÇÃO DE ATIVOS.
ART. 772, III, DO CPC/15.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A TERCEIROS A FIM DE QUE FORNEÇAM INFORMAÇÕES EM GERAL RELACIONADAS AO OBJETO DA EXECUÇÃO.
DISPOSITIVO COMPLEMENTAR AO ART. 139, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE REQUERER INFORMAÇÕES RELACIONADAS AOS MEIOS DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
LOCALIZAÇÃO DE RENDIMENTOS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAIS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES E DEMAIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS.
ACESSO POR MEIO DA FERRAMENTA DIGITAL PREVJUD.
MEDIDA ADEQUADA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA.
COMPETÊNCIA PARA ESTABELECER POLÍTICAS E DIRETRIZES RELACIONADAS AO DESENVOLVIMENTO DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS.
MEDIDA DESCABIDA.
ART. 833, IV, DO CPC/15.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE A PERMITIR, EM EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUANDO A HIPÓTESE CONCRETA REVELAR QUE O BLOQUEIO DE PARTE DA REMUNERAÇÃO NÃO PREJUDICA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
DESCABIDA, ABSTRATAMENTE, A NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS OU O INDEFERIMENTO DE BUSCA POR MEIO DO PREVJUD, REQUERIDAS A FIM DE ANGARIAR INFORMAÇÕES A RESPEITO DE EVENTUAL REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO.
IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ENCONTRADOS SERÁ OBJETO DE APRECIAÇÃO POSTERIOR PELO JUÍZO COMPETENTE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. "1.
Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença desde 17/8/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/3/2021 e concluso ao gabinete em 5/12/2022. "2.
O propósito recursal consiste em decidir se, com fundamento no art. 772, III, do CPC/15, após as tentativas de constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, o exequente pode solicitar a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), a fim de que forneçam informações sobre remunerações e relações trabalhistas do executado, de modo a subsidiar eventual pedido de penhora de recebíveis. "3.
O art. 772, III, do CPC/15 dispõe que "o juiz pode, em qualquer momento do processo determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável".
Esse dispositivo, interpretado em conjunto com o art. 139, IV, do CPC/15, autoriza o Juízo a requerer informações de terceiros não somente em relação ao objeto da execução, de per si, mas também relacionadas aos meios para a sua satisfação, como, por exemplo, a localização do executado, de seus rendimentos penhoráveis e de bens suscetíveis de expropriação. "4.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) operacionaliza o reconhecimento dos direitos dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e, para o desempenho dessa atribuição, congrega informações relacionadas a eventuais proventos de aposentadoria, pensões e demais benefícios previdenciários e assistenciais que determinado sujeito aufere ou recebeu.
Por meio do Programa Justiça 4.0, desenvolveu-se ferramenta digital que fornece acesso automático aos membros do Poder Judiciário a informações previdenciárias (PrevJud), como dados cadastrais, extrato CNIS, histórico de créditos, carta de concessão e declaração de benefícios.
Em tese, as informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo PrevJud são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado. "5.
O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) é órgão da administração pública federal direta, com competência para estabelecer políticas e diretrizes relacionadas ao desenvolvimento das relações trabalhistas, à redução de desigualdades de gênero e de inclusão laboral das pessoas com deficiência, bem como à fiscalização e segurança do ambiente de trabalho, regulação profissional, registro sindical e temas correlatos.
Não há, portanto, atribuição relacionada ao armazenamento ou investigação de dados acerca dos rendimentos ou de relações trabalhistas.
Desse modo, além de escapar dos escopos políticos e sociais da entidade, trata-se de meio, possivelmente, inapto a satisfazer a pretensão do credor/exequente. "6.
A impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/15, não é absoluta.
Para além das exceções expressas na legislação (art. 833, § 2º, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.Precedentes da Corte Especial do STJ. "7.
Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS ou o indeferimento de busca por meio do PrevJud, requeridas a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração do executado.
A possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior e detalhada pelo Juízo competente, não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a tais informações. "8.
Hipótese em que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localizar bens penhoráveis do recorrido por meio do Bacenjud, Infojud e Renajud; e restou indeferido o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao MTP sob os fundamentos de que (I) o art. 772 do CPC/15 destina-se para a obtenção de informações relacionadas tão somente ao objeto da ação, e (II) as verbas salariais são absolutamente impenhoráveis.
Necessidade de reforma parcial da decisão. "9.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a expedição de ofício ao INSS ou, se possível, a consulta a informações do executado/recorrido por meio do PrevJud." (REsp n° 2.040.568/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 18.04.2023) Dito isso, DEFIRO o requerimento.
Promova-se a utilização do PrevJUD para obtenção do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da parte executada.
Aportando a documentação, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). -
02/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:55
Decisão interlocutória
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01/07/2025 13:09
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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02/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 124
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30/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 124
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30/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5047330-19.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SCADVOGADO(A): SHEILA BALDI (OAB SC031431) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente, conforme Provimento 02/2020 da CGJ/SC (consulta e informações inseridas nos autos), para ciência da consulta realizada no sistema INFOJUD e, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). -
29/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 16:48
Juntada de peças digitalizadas
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27/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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20/02/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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20/02/2025 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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19/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 17:52
Decisão interlocutória
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18/02/2025 15:47
Conclusos para decisão
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28/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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20/01/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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16/01/2025 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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15/01/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 18:23
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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19/12/2024 18:06
Juntada de Certidão
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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04/12/2024 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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04/12/2024 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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03/12/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 14:17
Decisão interlocutória
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27/11/2024 16:17
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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26/11/2024 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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25/11/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 14:16
Despacho
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11/10/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.936,88
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09/10/2024 18:15
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Fernando Seara Hickel em 09/10/2024 18:13:23
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09/10/2024 14:08
Juntada de Petição
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09/10/2024 12:18
Conclusos para decisão
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09/10/2024 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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09/10/2024 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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08/10/2024 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 22:35
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 22:35
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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01/10/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000032579500. Valor transferido: R$ 3.884,00
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30/09/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000032579496. Valor transferido: R$ 45,99
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26/09/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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26/09/2024 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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26/09/2024 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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26/09/2024 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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25/09/2024 17:20
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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25/09/2024 17:20
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VALDECIR GONCALVES)
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25/09/2024 16:44
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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25/09/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 13:41
Decisão interlocutória
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25/09/2024 02:43
Conclusos para decisão
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24/09/2024 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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24/09/2024 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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23/09/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 18:24
Juntado(a)
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20/09/2024 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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20/09/2024 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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19/09/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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19/09/2024 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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19/09/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2024 15:21
Despacho
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18/09/2024 02:46
Conclusos para decisão
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17/09/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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17/09/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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16/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 14:09
Despacho
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10/09/2024 16:47
Conclusos para decisão
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10/09/2024 16:29
Juntada de Petição
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10/09/2024 16:23
Juntada de Petição - VALDECIR GONCALVES (SC006589 - MARCOS ANTÔNIO HALL)
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04/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:25
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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04/07/2024 18:05
Decisão interlocutória
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01/07/2024 17:59
Conclusos para despacho
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01/07/2024 17:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/07/2024 17:59
Juntada de Petição
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24/02/2023 16:39
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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15/02/2023 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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15/02/2023 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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15/02/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/02/2023 17:56
Decisão interlocutória
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07/02/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDECIR GONCALVES. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/02/2023 09:07
Conclusos para decisão
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02/02/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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21/12/2022 11:26
Juntada de Petição
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07/12/2022 15:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37<br>Data do cumprimento: 07/12/2022
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01/12/2022 18:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37<br>Oficial: LUCIANE SECCO GIROTTO
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01/12/2022 18:12
Expedição de Mandado - IXACEMAN
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29/11/2022 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/11/2022 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/11/2022 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 13:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4565304, Subguia 2406666 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 13,89
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07/11/2022 09:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4565304, Subguia 2406666
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07/11/2022 09:26
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SC - Guia 4565304 - R$ 13,89
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07/11/2022 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/11/2022 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/11/2022 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 11:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
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25/10/2022 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: ADELTON LUIS MOCELLIN
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25/10/2022 14:01
Expedição de Mandado - IXACEMAN
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13/10/2022 14:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4371780, Subguia 2313709 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 13,89
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04/10/2022 16:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4371780, Subguia 2313709
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04/10/2022 16:10
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SC - Guia 4371780 - R$ 13,89
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04/10/2022 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/10/2022 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/10/2022 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2022 12:10
Juntada de Certidão
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04/10/2022 10:41
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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02/09/2022 14:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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31/08/2022 19:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: LUCIANE SECCO GIROTTO
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30/08/2022 21:19
Expedição de Mandado - IXACEMAN
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04/08/2022 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/08/2022 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/08/2022 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2022 15:58
Determinada a citação
-
02/08/2022 14:33
Conclusos para decisão
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02/08/2022 13:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3938105, Subguia 2105436 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 476,12
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27/07/2022 16:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3938105, Subguia 2105436
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27/07/2022 16:38
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SC - Guia 3938105 - R$ 476,12
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27/07/2022 16:38
Juntada - Guia Cancelada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SC - Guia 3938099 - R$ 462,23
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27/07/2022 16:38
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SC - Guia 3938099 - R$ 462,23
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27/07/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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