TJSC - 5003913-71.2023.8.24.0189
1ª instância - Primeira Turma Recursal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:57
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS102
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12/06/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 45
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12/06/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/06/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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05/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:38
Despacho
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04/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 18:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/06/2025 18:14:47)
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04/06/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 38. Justiça gratuita: Deferida Guia: 10569212 Situação: Baixado.
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04/06/2025 17:05
Conclusos para decisão
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04/06/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/05/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003913-71.2023.8.24.0189/SC AUTOR: MARIA REGINA DA SILVA ROXO CAPATOADVOGADO(A): ALESSANDRA FERREIRA ALEXANDRE (OAB SC033551)ADVOGADO(A): PEDRO ARILTON BARBOSA (OAB SC032396) DESPACHO/DECISÃO MARIA REGINA DA SILVA ROXO CAPATO opôs Embargos de Declaração em face da Sentença prolatada no evento 19, SENT1, sob o fundamento de que teria ocorrido erro material no decisum que julgou improcedente o pleito autoral (evento 23, EMBDECL1).
O embargado apresentou contrarazões (Ev . 29).
Os autos vieram conclusos. Decido.
Salienta-se, inicialmente, que se destinam os Embargos de Declaração a sanar omissão ou vício formal caracterizado pela ausência de pronunciamento judicial acerca de questão ou matéria sobre a qual deveria se posicionar combater decisões obscuras, contraditórias ou a corrigir erros materiais, conforme expressa disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso dos autos, os embargos apresentados preenchem os requisitos extrínsecos (tempestividade, regularidade e representação), razão pela qual devem ser conhecidos. Contudo, considerando as limitadas hipóteses de cabimento acima expostas, é possível concluir que os declaratórios não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais e, por fim não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório.
Assim, analisando o conteúdo da referida sentença, verifico que não há qualquer omissão a justificar o acolhimento dos embargos, porquanto se a parte embargante diverge do entendimento deste Juízo deve se valer do recurso apropriado, tornando-se completamente inadequada a via eleita.
Ante o exposto, tendo em vista que os aclaratórios opostos pela parte embargante não demonstram a ocorrência de erro material, contradição, omissão ou obscuridade, REJEITO os embargos de declaração por ela opostos e MANTENHO integralmente a sentença proferida no evento 19.
Reabra-se o prazo recursal às partes.
Intimem-se. -
23/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 17:05
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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23/05/2025 15:37
Conclusos para decisão
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23/05/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 18:09
Despacho
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16/12/2024 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/11/2024 12:03
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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21/10/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:55
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 17:44
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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03/05/2024 13:19
Conclusos para despacho
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03/04/2024 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/03/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/02/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/11/2023 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/11/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA REGINA DA SILVA ROXO CAPATO. Justiça gratuita: Deferida.
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14/11/2023 16:11
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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14/11/2023 16:11
Despacho
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08/11/2023 13:02
Conclusos para despacho
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16/10/2023 18:38
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de SEQUN01 para RCPUN01)
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16/10/2023 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA REGINA DA SILVA ROXO CAPATO. Justiça gratuita: Requerida.
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16/10/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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