TJSC - 5014409-52.2025.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:20
Juntada de Petição
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06/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 03:37
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 17
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03/06/2025 23:46
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:46
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 19:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 00:00
Intimação
DESPEJO Nº 5014409-52.2025.8.24.0008/SC AUTOR: ANTONIA LEILA DA CONCEICAO BARROSADVOGADO(A): ROBERTA DORN (OAB SC050402) DESPACHO/DECISÃO I - A teor do art. 66 da Lei n. 8.245/1991, "quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel".
Assim, expeça-se mandado de constatação para que o Oficial de Justiça verifique o efetivo abandono do imóvel locado, imitindo a autora na posse se for o caso.
Nesse caso, a demandante está dispensada da prestação da caução, pois a liminar deferida perdeu o objeto.
II - Anoto que a tentativa de autocomposição ocorrerá oportunamente e o prazo para a defesa será computado na forma dos arts. 231 e 335, inc.
III, do CPC.
III - Diante do informado na petição retro, DEFIRO o requerimento formulado para tentativa de citação pelo Whatsapp, por meio do(s) número(s) de telefone ali indicado(s).
Para tanto, expeça-se mandado.
O Oficial de Justiça também deve observar e fazer constar na certidão todos os requisitos exigidos pela Circular CGJ nº 222/2020, em particular os seguintes: - antes da citação, deverá esclarecer ao citando que a unidade judicial necessita lhe encaminhar documentação oficial de citação, bem como solicitar, para tanto, a identificação do destinatário, a ser confirmada, no WhatsApp, por meio do envio de foto de seu documento pessoal de identificação (RG, CNH, v.g); - havendo dúvida quanto à identificação do citando, além da foto de seu documento pessoal, poderão ser solicitados, em complemento, o encaminhamento de fotografia de seu rosto (selfie) e/ou a confirmação de outros dados pessoais constantes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC, a exemplo de endereço e outro registro de identidade (RG, CPF etc.); - alertará o destinatário de que a entrega da mensagem serve como citação processual, de forma a produzir todos os efeitos legais dela decorrentes; - o documento relativo à citação será encaminhado ao citando pelo aplicativo, em formato pdf, juntamente com a senha/chave de acesso ao processo, sendo desnecessário o envio de cópia impressa de qualquer documento; - a fim de que se garanta a efetividade do ato, tem-se por necessária a expressa confirmação do recebimento da documentação do item anterior pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem; - a resposta de confirmação da citação, pelo citando, deverá ser encaminhada por meio do aplicativo, podendo ser por mensagem de texto ou de voz, utilizando-se da expressão "citado(a)", "recebido", "confirmo o recebimento" ou outra expressão análoga que revele a ciência da citação; - se a resposta indicada no item anterior não ocorrer em 3 (três) dias, o ato poderá, a critério do magistrado, ser renovado pela mesma via ou pelos outros meios previstos na legislação processual vigente; - todas as trocas de informações por meio do aplicativo deverão ser devidamente certificadas nos autos.
Em atenção à decisão proferida pelo Conselho de Magistratura nos autos SEI n. 0033720-21.2020.8.24.0710, fica dispensada a cobrança de diligência para cumprimento remoto via Whatsapp. -
20/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:43
Despacho
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16/05/2025 18:14
Conclusos para decisão
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16/05/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIA LEILA DA CONCEICAO BARROS. Justiça gratuita: Deferida.
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13/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/05/2025 17:28
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 12:29
Conclusos para decisão
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08/05/2025 19:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIA LEILA DA CONCEICAO BARROS. Justiça gratuita: Requerida.
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08/05/2025 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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