TJSC - 5036806-42.2024.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 21:19
Alterado o assunto processual
-
07/08/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
01/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
30/07/2025 12:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
30/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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02/07/2025 12:50
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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01/07/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 874,75
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17/06/2025 10:55
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Orlando Luiz Zanon Júnior em 17/06/2025 10:51:34
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17/06/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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17/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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16/06/2025 15:25
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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16/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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16/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5036806-42.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EDIFICIO RESIDENCIAL ANGELINA LTDAADVOGADO(A): CHRISTIANE HAUSEN CHRIST JACOBS (OAB SC020496)ADVOGADO(A): VILSIANA BOING NIECHUES (OAB SC017657)EXECUTADO: MARIA JULIA ANTUNESADVOGADO(A): ELIGIA MARICELIA ROSA KLAUMANN (OAB SC067044) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao pedido de desconstituição de penhora, a parte executada requereu o desfazimento da constrição deferida no evento 7 e registrada no evento 33, sob o(s) argumento(s) de impenhorabilidade absoluta, haja vista que incidiu sobre verba alimentar e/ou os valores atingidos são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos nacionais.
A impenhorabilidade absoluta visa a resguardar a propriedade do devedor sobre os bens indispensáveis à sua subsistência e ao desempenho de suas atividades profissionais, consoante interpretação do art. 833 do Código de Processo Civil (CPC).
Estão abrangidos os seguintes itens: I- os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II- os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III- os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI- o seguro de vida; VII- os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII- a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX- os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X- a quantia depositada em caderneta de poupança (ou outros tipos de investimentos financeiros, cf.
STJ, AgInt no REsp n. 2.126.944/PR, Herman Benjamin, 18.06.2024), até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI- os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; e, XII- os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Em se tratando de verba alimentar (como salários, proventos de aposentadoria, subsídios, soldos e similares), resta possível constritar percentual que não prejudique a subsistência do devedor e sua família, conforme a orientação jurisprudencial sobre a abrangência do art. 833, IV e § 2º, do CPC.
Essa diretriz geral foi fixada pela Corte Especial do STJ, ao referir que "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (STJ, EREsp 1582475/MG, Benedito Gonçalves, 03.10.2018).
Quanto ao piso mínimo de remuneração digna, o padrão a ser utilizado é o salário mínimo nacional, em atenção ao art. 7º, IV, da CRBF.
Por outro lado, quanto ao teto da impenhorabilidade, cabe observar os valores que ultrapassem o limite de remuneração do serviço público, consistente no subsídio dos Ministros do STF, ou o montante de 40 salários mínimos nacionais, o que for menor (cf.
STJ, EREsp 1330567/RS, Luís Felipe Salomão, 10.12.2014).
Importa salientar que essa modalidade de impenhorabilidade não pode ser oposta à cobrança/execução de prestação alimentar, ante a exceção do art. 833, § 2º, do CPC.
Nesse ponto, cabe destacar que essa cláusula de exceção não abrange necessariamente os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, consoante a interpretação da corte de superposição sobre a eficácia de sua natureza alimentar, prevista nos arts. 22, § 4º, 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994 (cf.
STJ, Resp n. 1.815.055).
No tocante à proteção de investimentos de até quarenta salários-mínimos, o entendimento prevalecente é no sentido de que estão protegidas as pequenas reservas financeiras (de até 40 SM) depositadas em poupança e em outras modalidades de investimentos, conforme intepretação jurisprudencial do art. 833, X, do CPC.
Essa proteção merece ser aplicada com cautela às contas correntes bancárias (e, eventualmente, para modalidades de investimento diversas da poupança), haja vista que deve restar claro que se trata de pequena reserva contingencial, não se tratando de conta de movimentação para o pagamento das despesas cotidianas. Sobre o tema, a Corte Especial do STJ fixou orientação no sentido de que "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Herman Benjamin, Corte Especial, 21.02.2024).
Ademais, a proteção não se aplica em casos em que se constate má-fé, fraude ou abuso de direito (cf. STJ, AgInt no REsp n. 2.126.944/PR, Herman Benjamin, 18.06.2024).
Aplicando essas diretrizes ao caso concreto, verifico que a penhora foi realizada em contas correntes bancárias que não totalizam valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos nacionais. Entretanto, quanto ao valor depositado junto ao Banco do Brasil, não restou demonstrada que se trata de pequena reserva financeira impenhorável, conforme alega, porquanto sequer acostou os respectivos extratos da referida conta, impossibilitando que se verifique se efetivamente é usada para movimentação de recursos, com pagamento periódico de despesas, ou se há comprovação de que foi usada para guarda de mês a mês.
Mas, há demonstração de que o importe de R$ 874,75 (parte do valor de 880,45 bloqueado no e. 34.8) é de origem salarial/alimentar e, portanto, deve ser liberada da constrição, pois decorre do saldo do benefício previdenciário depositado na conta da autora junto ao Agibank e posteriormente transferido à Caixa Econômica Federal (e. 42.2 e 42.4).
Quanto aos demais valores bloqueados, não há indicativo de que os recursos atingidos são verbas salariais da parte que não podem ser comprometidas para o pagamento de dívida.
Portanto, acolho em parte tal tese defensiva processual e, consequentemente, desconstituo a constrição judicial e todos os demais atos dela decorrentes em relação ao valor de R$ 874,75.
Diante de tais circunstâncias, determino o imediato levantamento da referida constrição online, em face da impenhorabilidade absoluta das importâncias afetadas, com lastro no art. 833, IV, do CPC.
Efetue-se o desbloqueio ou, acaso o valor já tenha sido transferido à conta única, expeça-se o respectivo alvará.
Intime(m)-se as partes sobre o teor desta decisão, inclusive o(s) exequente(s) e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de extinção por abandono, consoante art. 485, III, do CPC (cf.
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1505230 / BA, Maria Isabel Gallotti, 01.06.2020). -
13/06/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 20:33
Decisão interlocutória
-
10/06/2025 18:55
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 47
-
30/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
29/05/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
29/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5036806-42.2024.8.24.0008/SCRELATOR: Orlando Luiz Zanon JuniorEXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EDIFICIO RESIDENCIAL ANGELINA LTDAADVOGADO(A): CHRISTIANE HAUSEN CHRIST JACOBS (OAB SC020496)ADVOGADO(A): VILSIANA BOING NIECHUES (OAB SC017657)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 28/05/2025 - PETIÇÃO -
28/05/2025 16:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
28/05/2025 13:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
28/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 11:19
Juntada de Petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5036806-42.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EDIFICIO RESIDENCIAL ANGELINA LTDAADVOGADO(A): CHRISTIANE HAUSEN CHRIST JACOBS (OAB SC020496)ADVOGADO(A): VILSIANA BOING NIECHUES (OAB SC017657) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para se manifestar com relação à alegação de impenhorabilidade e eventuais documentos apresentados, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, consoante interpretação dos arts. 9º e 10 do CPC.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO EM QUE FOI RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PECUNIÁRIAS BLOQUEADAS VIA SISBAJUD.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA MATÉRIA EM DEBATE.
SUBSISTÊNCIA.
DECISÃO QUE ACOLHEU ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, SEM ANTES, PORÉM, OPORTUNIZAR AO EXEQUENTE CIÊNCIA ACERCA DA QUESTÃO CONTROVERTIDA.
VIOLAÇÃO AO REGRAMENTO INSCULPIDO NOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
MANIFESTO PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA QUAESTIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
DECISÃO CASSADA, COM DETERMINAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SE VIABILIZE O PRÉVIO DEBATE A RESPEITO DA SUPOSTA IMPENHORABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052910-41.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-12-2021). -
27/05/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/05/2025 18:08
Decisão interlocutória
-
27/05/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
12/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060854220. Valor transferido: R$ 50,00
-
12/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060854205. Valor transferido: R$ 880,45
-
12/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060854190. Valor transferido: R$ 462,67
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08/05/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060854167. Valor transferido: R$ 337,52
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07/05/2025 16:25
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU05CV
-
07/05/2025 16:25
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARIA JULIA ANTUNES)
-
06/05/2025 17:43
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
02/05/2025 18:37
Juntada de Petição - MARIA JULIA ANTUNES (SC067044 - ELIGIA MARICELIA ROSA KLAUMANN)
-
02/04/2025 17:09
Remetidos os Autos - BNU05CV -> FNSCONV
-
31/03/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/03/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 13:45
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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07/03/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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11/02/2025 00:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20<br>Data do cumprimento: 06/02/2025
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24/01/2025 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: MARIO LORENCETTI FILHO
-
24/01/2025 14:03
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
24/01/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/01/2025 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9609689, Subguia 4965327 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 37,52
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23/01/2025 15:02
Link para pagamento - Guia: 9609689, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4965327&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4965327</a>
-
23/01/2025 15:02
Juntada - Guia Gerada - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EDIFICIO RESIDENCIAL ANGELINA LTDA - Guia 9609689 - R$ 37,52
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/01/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 10:17
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
-
11/12/2024 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/11/2024 17:40
Expedição de ofício - 1 carta
-
29/11/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 16:57
Determinada a citação
-
29/11/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9337057, Subguia 4805449 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 328,73
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27/11/2024 18:53
Link para pagamento - Guia: 9337057, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4805449&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4805449</a>
-
27/11/2024 18:53
Juntada - Guia Gerada - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EDIFICIO RESIDENCIAL ANGELINA LTDA - Guia 9337057 - R$ 328,73
-
27/11/2024 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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