TJSC - 5002580-74.2025.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002580-74.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: ROBERTO GRAHADVOGADO(A): RUBENS GARCIA (OAB SC005432) DESPACHO/DECISÃO A penhora sobre percentual de salário deve ser medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição, mesmo em se tratando de crédito de natureza alimentar (honorários advocatícios).
Nesse sentido, o Superior Tribunal Justiça orienta que "a impenhorabilidade da verba remuneratória, contudo, não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia (art. 649, § 2º, do CPC).
Ocorre que a jurisprudência desta Corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.
Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva.
Sob essa ótica, a aplicação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor.
Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência dina do devedor e de sua família.
No âmbito do STJ, há, inclusive, julgados nesse sentido: REsp 1.285.970/SP, 3ª Turma, DJe 08/09/2014; REsp 1.326.394/SP, 3ª Turma, DJe 18/03/2013; e REsp 1.356.404/DF, 4ª Turma, DJe de 23/08/2013.
Mais recentemente, a matéria foi apreciada por esta Turma Julgadora no julgamento do REsp 1.514.931/DF (Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06/12/2016), no qual se decidiu que 'a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família'” (REsp 1658069/GO, Nancy Andrighi, 14.11.2017).
Assim, antes de analisar o cabimento da penhora do salário, devem ser promovidaa as outras tentativas de constrição de bens já requeridas.
Quanto ao(s) veículo(s) do devedor, indefiro o pedido para impor restrição de circulação, ao menos por ora, tendo em vista que sequer houve tentativa de localização do(s) bem(ns).
Por outro lado, tendo em vista a apresentação de avaliação do(s) veículo(s) (evento 83), prossiga-se com a formalização da constrição, conforme já indicado na decisão de evento 25. -
01/09/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 12:24
Juntada de Petição
-
26/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 71
-
13/08/2025 17:55
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
13/08/2025 17:55
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
13/08/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
07/08/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 62
-
07/08/2025 17:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos de Terceiro Cível Número: 50261880420258240008
-
07/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
06/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
06/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
05/08/2025 17:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
05/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
04/08/2025 20:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
04/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 17:39
Juntada de peças digitalizadas
-
17/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
-
16/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
-
15/07/2025 18:18
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50532816320258240000/TJSC
-
15/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 17:43
Decisão interlocutória
-
09/07/2025 15:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 53 e 51 Número: 50532816320258240000/TJSC
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09/07/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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17/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
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16/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
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16/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002580-74.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: ROBERTO GRAHADVOGADO(A): RUBENS GARCIA (OAB SC005432)EXECUTADO: JONAS TILLMANNADVOGADO(A): MARLISE UHLMANN (OAB SC024584)EXECUTADO: ROSANE BEATRIZ MANES TILLMANNADVOGADO(A): MARLISE UHLMANN (OAB SC024584) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao pedido de desconstituição de penhora, a parte executada requereu o desfazimento da constrição deferida no evento 25 e registrada nos eventos 27 e 28, sob o(s) argumento(s) de impenhorabilidade absoluta, haja vista que incidiu sobre verba alimentar e os valores atingidos são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos nacionais.
A impenhorabilidade absoluta visa a resguardar a propriedade do devedor sobre os bens indispensáveis à sua subsistência e ao desempenho de suas atividades profissionais, consoante interpretação do art. 833 do Código de Processo Civil (CPC).
Estão abrangidos os seguintes itens: I- os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II- os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III- os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI- o seguro de vida; VII- os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII- a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX- os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X- a quantia depositada em caderneta de poupança (ou outros tipos de investimentos financeiros, cf.
STJ, AgInt no REsp n. 2.126.944/PR, Herman Benjamin, 18.06.2024), até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI- os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; e, XII- os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Em se tratando de verba alimentar (como salários, proventos de aposentadoria, subsídios, soldos e similares), resta possível constritar percentual que não prejudique a subsistência do devedor e sua família, conforme a orientação jurisprudencial sobre a abrangência do art. 833, IV e § 2º, do CPC.
Essa diretriz geral foi fixada pela Corte Especial do STJ, ao referir que "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (STJ, EREsp 1582475/MG, Benedito Gonçalves, 03.10.2018).
Quanto ao piso mínimo de remuneração digna, o padrão a ser utilizado é o salário mínimo nacional, em atenção ao art. 7º, IV, da CRBF.
Por outro lado, quanto ao teto da impenhorabilidade, cabe observar os valores que ultrapassem o limite de remuneração do serviço público, consistente no subsídio dos Ministros do STF, ou o montante de 40 salários mínimos nacionais, o que for menor (cf.
STJ, EREsp 1330567/RS, Luís Felipe Salomão, 10.12.2014).
Importa salientar que essa modalidade de impenhorabilidade não pode ser oposta à cobrança/execução de prestação alimentar, ante a exceção do art. 833, § 2º, do CPC.
Nesse ponto, cabe destacar que essa cláusula de exceção não abrange necessariamente os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, consoante a interpretação da corte de superposição sobre a eficácia de sua natureza alimentar, prevista nos arts. 22, § 4º, 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994 (cf.
STJ, Resp n. 1.815.055).
No tocante à proteção de investimentos de até quarenta salários-mínimos, o entendimento prevalecente é no sentido de que estão protegidas as pequenas reservas financeiras (de até 40 SM) depositadas em poupança e em outras modalidades de investimentos, conforme intepretação jurisprudencial do art. 833, X, do CPC.
Essa proteção merece ser aplicada com cautela às contas correntes bancárias (e, eventualmente, para modalidades de investimento diversas da poupança), haja vista que deve restar claro que se trata de pequena reserva contingencial, não se tratando de conta de movimentação para o pagamento das despesas cotidianas. Sobre o tema, a Corte Especial do STJ fixou orientação no sentido de que "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Herman Benjamin, Corte Especial, 21.02.2024).
Ademais, a proteção não se aplica em casos em que se constate má-fé, fraude ou abuso de direito (cf. STJ, AgInt no REsp n. 2.126.944/PR, Herman Benjamin, 18.06.2024).
Aplicando essas diretrizes ao caso concreto, verifico que a penhora foi realizada em conta(s) corrente(s) bancária(s) que não totaliza(m) valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos nacionais. Entretanto, não restou demonstrada que se trata de pequena reserva financeira impenhorável, porquanto é efetivamente usada para movimentação de recursos, com pagamento periódico de despesas, sem a comprovação de que foi(ram) usada(s) para guarda de mês a mês.
Adicionalmente, não há indicativo de que os recursos atingidos são verbas salariais da parte que não podem ser comprometidas para o pagamento de dívida.
Portanto, rejeito tal tese defensiva processual e, consequentemente, mantenho a constrição judicial e todos os demais atos dela decorrentes.
Intime(m)-se as partes sobre o teor desta decisão, inclusive o(s) exequente(s) e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de extinção por abandono, consoante art. 485, III, do CPC (cf.
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1505230 / BA, Maria Isabel Gallotti, 01.06.2020). -
13/06/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 20:33
Decisão interlocutória
-
10/06/2025 18:03
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
29/05/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
28/05/2025 13:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
28/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002580-74.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: ROBERTO GRAHADVOGADO(A): RUBENS GARCIA (OAB SC005432) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para se manifestar com relação à alegação de impenhorabilidade e eventuais documentos apresentados, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, consoante interpretação dos arts. 9º e 10 do CPC.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO EM QUE FOI RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PECUNIÁRIAS BLOQUEADAS VIA SISBAJUD.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA MATÉRIA EM DEBATE.
SUBSISTÊNCIA.
DECISÃO QUE ACOLHEU ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, SEM ANTES, PORÉM, OPORTUNIZAR AO EXEQUENTE CIÊNCIA ACERCA DA QUESTÃO CONTROVERTIDA.
VIOLAÇÃO AO REGRAMENTO INSCULPIDO NOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
MANIFESTO PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA QUAESTIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
DECISÃO CASSADA, COM DETERMINAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SE VIABILIZE O PRÉVIO DEBATE A RESPEITO DA SUPOSTA IMPENHORABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052910-41.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-12-2021). -
27/05/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 18:08
Determinada a intimação
-
27/05/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
09/05/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060363732. Valor transferido: R$ 11,43
-
08/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060363783. Valor transferido: R$ 965,61
-
08/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060363759. Valor transferido: R$ 1.133,22
-
07/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060363767. Valor transferido: R$ 167,30
-
07/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060363767. Valor transferido: R$ 5.050,20
-
07/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060363775. Valor transferido: R$ 10.003,54
-
07/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060363740. Valor transferido: R$ 79,61
-
06/05/2025 13:18
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU05CV
-
06/05/2025 13:18
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ROSANE BEATRIZ MANES TILLMANN)
-
06/05/2025 13:18
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JONAS TILLMANN)
-
30/04/2025 22:36
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
30/04/2025 22:36
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
22/04/2025 18:22
Remetidos os Autos - BNU05CV -> FNSCONV
-
22/04/2025 14:24
Decisão interlocutória
-
15/04/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 19
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
-
11/03/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
11/03/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
11/03/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 16:35
Decisão interlocutória
-
07/03/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
06/03/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
06/03/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 7
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
-
10/02/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/02/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
31/01/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 15:58
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 22/01/2025
-
30/01/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2025 15:58
Distribuído por dependência - Número: 03126325920168240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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