TJSC - 5103289-04.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5103289-04.2024.8.24.0930/SC APELANTE: MARIA DE JESUS DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Nessa linha de entendimento, o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada estar acima da média de mercado, por si só, não caracterizaria abusividade.
Para justificar tal limitação, entende a colenda Corte Superior que devem ser considerados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, além da relação de consumo e possível desvantagem excessiva do consumidor.
Para evidenciar, cita-se recente decisão do Ministro João Otávio de Noronha no Agravo em Recurso Especial n. 2.757.678, oriundo deste Tribunal: [...] as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. (AREsp n. 2757678/SC, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, j. em 16-10-2024, grifei).
Acerca da questão, a Câmara decidiu no seguinte sentido: No presente caso, não obstante a aventada mudança de posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da taxa de juros remuneratórios, a fundamentação da decisão está em consonância com os citados entendimentos e lastreada em tais julgados.
Veja-se: [...] No que se refere à taxa de juros remuneratórios, verifica-se que o magistrado de origem promoveu a revisão da taxa prevista no contrato impugnado por considerá-la demasiadamente acima da média de mercado.
A instituição financeira recorrente defende a possibilidade de cobrança da taxa contratada, alegando, para tanto, que a taxa média de mercado é apenas um parâmetro de aferição e não um limitador.
A parte autora, por sua vez, pleiteia a limitação à média de mercado, sem qualquer acréscimo.
No tocante à matéria, o entendimento jurisprudencial desta Corte é pacífico ao orientar que, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
O verbete sumular 648 do Supremo Tribunal Federal, que ensejou a divulgação da Súmula Vinculante 7, e a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem: Súmula Vinculante 7 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Súmula 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".
No mesmo sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça editou enunciados sobre o assunto: Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Enunciado IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, de relatoria Ministra Nancy Andrighi, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, após discussões sobre o tema e ao analisar caso concreto em que a ora recorrente figurava como parte, externou o entendimento de que "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto (...) " (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 23-6-2022, DJe de 29-6-2022 – grifou-se).
Esmiuçando a situação apresentada, a Corte Superior concluiu que a utilização das taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil como balizador único para a indicação da prática de juros abusivos não se mostra a medida mais acertada, devendo ser analisado cada caso e suas particularidades, levado em consideração alguns critérios como “o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.” Deixou-se claro, portanto, que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mercado financeiro para tabelar ou mesmo fixar limites máximos de taxa de juros, de modo geral e abstrato, mas tão somente corrigir eventuais abusos a serem demonstrados diante das circunstâncias concretas.
In casu, trata-se do seguinte ajuste: Contratos e data da assinaturaTaxa média de mercado anual divulgada pelo BacenTaxa de juros anual pactuadan. 030400030952 - 16/12/2014 - evento 1, CONTR7101,94%987,22% A consulta foi realizada no site do Banco Central do Brasil, ente governamental que presta informações sobre as operações de crédito praticadas no mercado financeiro, segundo a Circular n. 2.957, de 30/12/1999 (www.bcb.gov.br), na tabela "Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado" (série 20742).
Como já explanado, o simples cotejo da média de mercado com a taxa pactuada, por si só, não indica abusividade, sendo imperioso considerar as particularidades do contrato celebrado entre as partes.
Embora a instituição financeira recorrente sustente que trabalha com um “perfil diferenciado de clientes, os de alto risco e negativados” e que “os empréstimos realizados possuem altos índices de inadimplência, especialmente porque os clientes não deixam saldo em conta corrente para realização dos débitos”, tal alegação, pura e simples, não justifica a adoção de taxas tão elevadas, que beiram 1.000% (mil por cento) acima da média de mercado, quando não mais.
Conforme delineado pelo Tribunal Superior, compete à instituição financeira, neste caso específico em que a taxa pactuada de fato está “muito acima” da média de mercado, apresentar elementos plausíveis capazes de justificar a adoção da taxa cobrada.
Nessa perspectiva, da detida análise do caderno processual, verifica-se que a recorrente não se desincumbiu de tal ônus, vez que não há nos autos qualquer indício de prova dos riscos oferecidos pelo tomador do empréstimo (SCORE financeiro, negativações anteriores, eventual inscrição no rol de inadimplentes etc.), dos custos da captação dos recursos à época do contrato, das garantias ofertadas, enfim, nada que demonstre minimamente a necessidade da cobrança de taxas tão exorbitantes.
Dessa forma, se mostra adequada a manutenção da sentença que determinou a limitação das taxas de juros remuneratórios nos contratos sub judice às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para a espécie "Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado".
Portanto, o apelo da financeira ré deve ser desprovido nesse aspecto, enquanto da parte autora deve ser provido no ponto para vedar qualquer acréscimo de 50% sobre a taxa de juros remuneratórios divulgada pelo Bacen.
Da leitura da decisão, então, pode-se observar que não há divergência entre o posicionamento externado e aquele adotado pelo STJ, dado que a aferição da abusividade e a revisão das taxas de juros remuneratórios tiveram por base a análise minuciosa das peculiaridades do caso concreto.
Infere-se do voto que a Câmara, ao apreciar a questão referente aos juros remuneratórios, concluiu pela abusividade da taxa pactuada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a partir da efetiva análise das particularidades do caso concreto, em observância aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Consta do acervo jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
VANTAGEM EXAGERADA.
RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PARTICULARIDADES DO CASO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973.
RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.[...]4.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.6.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.7.
Agravo interno provido em parte.(AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9-9-2024, DJe de 12-9-2024, grifei).
Constata-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à segunda controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 70, resultando prejudicado o pleito de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
01/09/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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01/09/2025 22:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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01/09/2025 04:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 04:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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28/08/2025 13:57
Recurso Especial não admitido
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27/08/2025 14:31
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3
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27/08/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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26/08/2025 15:03
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 51032345320248240930/TJSC referente ao evento 18
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20/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5103289-04.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO O artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, determina que "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Conforme esclarecido no site deste Tribunal de Justiça, na seção dedicada ao preparo das custas devidas pela interposição do recurso especial, é necessário efetuar dois recolhimentos: 1) o recolhimento referente às custas judiciais destinadas ao Tribunal Superior (STJ), que pode ser realizado por GRU (Guia de Recolhimento da União) ou PagTesouro; e 2) o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, realizado por meio de GRJ (Guia de Recolhimento Judicial).
No caso em questão, verifica-se que não consta a devida comprovação do pagamento das custas judiciais devidas ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a linha digitável do código de barras presente na guia de recolhimento (evento 70, CUSTAS3 p. 3) é divergente daquela que consta no comprovante de pagamento (evento 70, CUSTAS3 p. 4).
A propósito, o STJ consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para a Corte Superior "devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção" (AgInt no AREsp n. 2.644.886/SC, relª.
Minª.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 11/11/2024).
Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O NÚMERO DE CÓDIGO DE BARRAS E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO.
RECURSO DESERTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção" (AgInt no AREsp 1.449.432/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020).2. É inviável a análise de questão meritória em recurso especial que não ultrapassa sequer o juízo de admissibilidade.3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.665.947/MS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 28/10/2024) (Grifei).
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para, em 5 (cinco) dias, apresentar o comprovante de pagamento, com a respectiva sequência numérica do código de barras referente à Guia de Recolhimento da União apresentada.
Na impossibilidade, deverá efetuar novo recolhimento, comprovando-o devidamente nos autos dentro do referido prazo, sob pena de deserção. Cumpra-se. -
18/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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15/08/2025 19:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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15/08/2025 19:08
Despacho
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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14/08/2025 18:41
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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14/08/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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14/08/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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14/08/2025 11:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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14/08/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 11:13
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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12/08/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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05/08/2025 12:04
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50744800420248240930/TJSC referente ao evento 23
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01/08/2025 14:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 817825, Subguia 173336 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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30/07/2025 11:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
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30/07/2025 11:33
Despacho
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29/07/2025 18:38
Conclusos para decisão com Ofício - DRI -> GCOM0502
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29/07/2025 15:28
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 51032682820248240930/TJSC referente ao evento 14
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23/07/2025 14:36
Link para pagamento - Guia: 817825, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=173336&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>173336</a>
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23/07/2025 14:36
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 817825 - R$ 242,63
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22/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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20/07/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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20/07/2025 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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18/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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18/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 14:56
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0502 -> DRI
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17/07/2025 14:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5103289-04.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 28) RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS APELANTE: MARIA DE JESUS DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de junho de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
26/06/2025 18:52
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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26/06/2025 18:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 28
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26/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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25/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5103289-04.2024.8.24.0930/SC APELANTE: MARIA DE JESUS DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) DESPACHO/DECISÃO A teor do disposto no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Florianópolis, data da assinatura digital. -
24/06/2025 18:47
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM5 -> GCOM0502
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24/06/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/06/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
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24/06/2025 17:11
Despacho
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24/06/2025 15:05
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0502
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24/06/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5103289-04.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51032890420248240930/SC)RELATOR: SORAYA NUNES LINSAPELANTE: MARIA DE JESUS DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 29 - 12/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 28 - 12/06/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
12/06/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 17:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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12/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 14:44
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0502 -> DRI
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12/06/2025 14:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2025 14:02
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Data da sessão: <b>12/06/2025 14:00</b>
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26/05/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 12 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5103289-04.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 25) RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS APELANTE: MARIA DE JESUS DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
23/05/2025 17:24
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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23/05/2025 17:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>12/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 25
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16/05/2025 13:54
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0502
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15/05/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/05/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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13/05/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/04/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/04/2025 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/04/2025 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/04/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/04/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/04/2025 14:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
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16/04/2025 14:31
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido - Complementar ao evento nº 11
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16/04/2025 14:31
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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28/03/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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28/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:15
Alterado o assunto processual - De: Revisão do Saldo Devedor - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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27/03/2025 12:12
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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27/03/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 62 do processo originário (20/02/2025). Guia: 9775479 Situação: Baixado.
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26/03/2025 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DE JESUS DE SOUSA. Justiça gratuita: Indeferida.
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26/03/2025 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 62 do processo originário (20/02/2025). Parte: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Guia: 9775479 Situação: Baixado.
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26/03/2025 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 49 do processo originário. Parte: MARIA DE JESUS DE SOUSA Guia: 9652914 Situação: Em aberto.
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26/03/2025 20:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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