TJSC - 5092167-67.2022.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSFP0
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10/07/2025 09:00
Transitado em Julgado
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5092167-67.2022.8.24.0023/SC APELANTE: LORINETE DA APARECIDA DE JESUS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JEFERSON GIBRAIR JUNIOR MADELLA (OAB SC062298) DESPACHO/DECISÃO Tem-se apelação interposta pela parte exequente contra sentença que julgou extinto incidente de cumprimento de sentença (evento 19, SENT1): DECIDO.
Nos autos da ação coletiva n. 1011037-41.2013.8.24.0023, que tramitou no Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, foi reconhecido aos professores efetivos e temporários estaduais o direito ao pagamento de auxílio-alimentação nos afastamentos por férias.
Colhe-se do dispositivo: III - À vista do exposto, com lastro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado na exordial para reconhecer o direito dos membros do Magistério Público catarinense ao recebimento do Auxílio-alimentação, inclusive os Professores admitidos em caráter temporário - ACT's relativo ao afastamento para gozo de férias, na forma como requerida na inicial.
Tais valores serão aferidos através de liquidação de sentença, na forma do art. 509, II, do Código de Processo Civil, deduzindo-se as parcelas atingidas pela prescrição e as já por acaso adimplidas administrativamente.
Sobre o montante lá estimado, incidirá correção monetária desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação.
A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas (art. 35, d, da LCE n. 156/1997).
Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como se observa, a sentença limitou os pagamentos aos afastamentos efetivamente usufruídos, o que impede a extensão do direito às peculiaridades do servidor contratado por tempo determinado, que, por norma, possui férias proporcionais indenizadas apenas, já que o vínculo de trabalho não supera um ano.
Nesse sentido: SERVIDOR PÚBLICO -- AÇÃO COLETIVA -- CUMPRIMENTO INDIVIDUAL -- PROFESSOR ACT -- AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NAS FÉRIAS -- AUSÊNCIA DO DESCANSO REMUNERADO -- LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO -- RECURSO DESPROVIDO.1. A sentença coletiva na ação de defesa de direitos individuais homogêneos trata linearmente da situação de fato.
Não cuida de particularidades pessoais.
No cumprimento a ser posteriormente apresentado em favor de cada interessado é que se fará a análise do entrosamento entre o proposto no título executivo e o caso concreto.2. Professores temporários, os ACTs, da rede estadual de ensino foram amparados por auxílio-alimentação nas férias.
Sem elas, então, não se estende o provimento.A sentença coletiva não abordou as particularidades da situação funcional de tal categoria, muito menos prometeu amparo para caso de férias proporcionais.Entendimento reiterado das Câmaras de Direito Público.3.
Recurso desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064188-05.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-04-2024).
RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NAS FÉRIAS INDENIZADAS E SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIAS DAS PARTES.
SERVIDORA TEMPORÁRIA.
MAGISTÉRIO.
PRETENSO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS, COM REFLEXO SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
CONTRATO SUBJACENTE DE NATUREZA TEMPORÁRIA (ACT).
LEI ESTADUAL 16.861/15, QUE DISCIPLINA A ADMISSÃO DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO NO ÂMBITO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE SE OPERA AO TÉRMINO DO ANO LETIVO.
PREVISÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS PROPORCIONAIS, ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, E NÃO À CONCESSÃO DE FÉRIAS REMUNERADAS.
VEDAÇÃO DE PAGAMENTO DE QUALQUER OUTRA VANTAGEM REMUNERATÓRIA QUE NÃO ESTEJA PREVISTA EXPRESSAMENTE NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A FÉRIAS REMUNERADAS QUE INDUZ À IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO PERÍODO CORRESPONDENTE.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
ACOLHIMENTO.
AUXÍLIO COM PERIODICIDADE MENSAL.
CARÁTER REMUNERATÓRIO DA VERBA.
PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5020240-97.2023.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 07-03-2024).
Com efeito, a ficha funcional acostada aos autos evidencia que não houve afastamento por férias no período de contratação temporária, razão pela qual se mostra inexigível o título formado nos autos da ação coletiva. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, extingo o processo com fulcro no art. 924, III, do Código de Processo Civil. Considerando o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários”, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios em relação à impugnação, os quais fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo. Calcula-se a sucumbência da parte exequente, na impugnação à execução, fazendo-se a diferença entre o valor que se pretendia executar e aquele efetivamente devido, consoante conclusão do julgamento da impugnação.
Tal operação aritmética, como é elementar, dar-se-á entre valores atualizados na mesma data.
Sobre o requerimento do benefício da gratuidade de justiça, pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos, com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019) Considerando que não consta nos autos comprovante de rendimentos atualizado, bem como que as fichas financeiras de períodos antecedentes dão conta da percepção de valores superiores ao patamar fixado na jurisprudência, indefiro o benefício.
Inconformada, a parte exequente opôs embargos de declaração (evento 24, EMBDECL1), que foram rejeitados (evento 31, DESPADEC1), interpondo, na sequência, a apelação sob análise, na qual pugna pela reforma da sentença a fim de que lhe seja concedida gratuidade de justiça (evento 36, APELAÇÃO1).
Não houve contrarrazões. É, no essencial, o relatório. O recurso deve ser conhecido porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia dos autos restringe-se à concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Sem delongas, adianto que razão assiste à apelante.
Isso porque em casos de cumprimento individual de sentença, oriundos da mesma demanda coletiva, este Tribunal de Justiça vem deferindo os pedidos de justiça gratuita postulados pelos professores exequentes.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO DO CRÉDITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
APELO DA EXEQUENTE PROVIDO PARCIALMENTE. APELO DO ESTADO DESPROVIDO.[...]3. A pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, e, no caso, a recorrente comprovou sua hipossuficiência financeira, de modo que a concessão da benesse é devida. [...] (TJSC, Apelação n. 5104043-19.2022.8.24.0023, relª.
Desª.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 6/2/2025 - destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS PROFESSORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS DO MAGISTÉRIO ESTADUAL DURANTE O USUFRUTO DE FÉRIAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO II, DO CPC.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. DIREITO AO BENEPLÁCITO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. DIREITO AO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
SERVIDORA TEMPORÁRIA (ACT). AUSÊNCIA DO GOZO DE FÉRIAS.
CONTRATOS MANTIDOS COM O ESTADO INFERIORES À 12 (DOZE) MESES.
PAGAMENTO INDEVIDO. DECISUM MANTIDO NO PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5085541-32.2022.8.24.0023, relª.
Desª.Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17/12/2024 - destaquei).
Portanto, considerando que a parte exequente exerce, em caráter temporário, o cargo de professora do Estado de Santa Catarina, revela-se adequado o deferimento da benesse, a fim de se preservar a uniformidade das decisões.
ANTE O EXPOSTO, com espeque no art. 932, inc.
IV, alínea "b" do Código de Processo Civil, combinado com o art. 132, inc.
XV, do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso e dou-lhe provimento. -
23/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 18:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0204 -> DRI
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22/05/2025 18:46
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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20/05/2025 10:32
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0204
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20/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:21
Remessa Interna para Revisão - GPUB0204 -> DCDP
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16/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LORINETE DA APARECIDA DE JESUS. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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16/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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16/05/2025 13:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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