TJSC - 5000071-25.2024.8.24.0003
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Anita Garibaldi
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            03/09/2025 18:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            03/09/2025 18:06 Despacho 
- 
                                            02/09/2025 18:25 Conclusos para despacho 
- 
                                            02/09/2025 17:52 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114 
- 
                                            02/09/2025 17:52 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114 
- 
                                            01/09/2025 03:01 Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113 
- 
                                            29/08/2025 02:22 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113 
- 
                                            29/08/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000071-25.2024.8.24.0003/SC EXECUTADO: IVONIR FERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): MATHEUS DE SOUZA VALIM (OAB SC067694)EXECUTADO: MACHADO & DUTRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDAADVOGADO(A): JULIO CESAR MOMM FILHO (OAB SC041241)ADVOGADO(A): JESSICA SIMAO MIRANDA (OAB SC046641) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente formulou pedido para penhora de 30% do faturamento da empresa executada (108.1).
 
 Sobre o tema, registro que a penhora sobre faturamento de empresa é medida excepcional, cabível apenas se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se forem estes de difícil alienação, conforme art. 866 do CPC.
 
 Veja-se: Art. 866.
 
 Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.
 
 O Tema 769 do STJ fixou a seguinte tese sobre a matéria: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
 
 Portanto, é possível a penhora sobre o faturamento das empresas executadas, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos no Tema descrito acima.
 
 No caso em tela, observa-se que, até o momento, efetivou-se tão somente pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, bem como procedeu-se à consulta pelo sistema SNIPER.
 
 Assim, não é recomendável a penhora de faturamento da empresa executada, porquanto não exauridos os meios executórios. 1.
 
 Diante do exposto, indefiro o pedido. 2.
 
 Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Não é válida a renúncia ao mandato, não comprovada satisfatoriamente a sua comunicação ao mandante, em desacordo ao disposto no art. 112, caput, do Código de Processo Civil.
 
 No caso, o simples print, sem confirmação de recebimento, não configura válida notificação.
 
 Por tal razão, o procurador constituído pela parte executada permanece representando seus interesses nos presentes autos.
 
 O renunciante é o único procurador constituído no instrumento de mandato, afastando-se a hipótese do parágrafo 2º do referido artigo. 4.
 
 Tudo ultimado, retornem conclusos.
- 
                                            28/08/2025 16:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            28/08/2025 16:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            28/08/2025 16:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            28/08/2025 16:34 Decisão interlocutória 
- 
                                            14/07/2025 17:09 Juntada de Petição 
- 
                                            25/06/2025 13:20 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/06/2025 20:03 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 94 e 105 
- 
                                            16/06/2025 23:01 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93 
- 
                                            14/06/2025 23:57 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105 
- 
                                            04/06/2025 15:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            04/06/2025 15:35 Juntado(a) 
- 
                                            01/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94 
- 
                                            29/05/2025 18:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79 
- 
                                            28/05/2025 09:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 5.731,00 
- 
                                            26/05/2025 18:25 Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Juliana Goncalves em 26/05/2025 18:20:32 
- 
                                            26/05/2025 14:55 Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD 
- 
                                            26/05/2025 10:58 Juntada de Petição 
- 
                                            26/05/2025 03:05 Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 93 
- 
                                            23/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79 
- 
                                            23/05/2025 02:23 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 93 
- 
                                            23/05/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000071-25.2024.8.24.0003/SC EXECUTADO: IVONIR FERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): MATHEUS DE SOUZA VALIM (OAB SC067694) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio arguida por IVONIR FERNANDES DA SILVA.
 
 O executado requereu o desbloqueio de valores penhorados da sua conta bancária via sistema Sisbajud, ao argumento de que se trata de verba oriunda dos proventos da aposentadoria, no valor de R$ 5.730,00 (ev. 83).
 
 DECIDO.
 
 Consoante preceitua o art. 833, incisos IV e X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo, os honorários de profissional liberal bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. É bem o caso dos autos.
 
 Vejo que a penhora online recaiu sobre o valor de R$ 5.731,00 na conta do devedor junto ao Banco do Brasil S/A (ev. 72.12).
 
 O dinheiro é oriundo dos proventos da aposentadoria, conforme se infere do extrato colacionado na petição de evento 83.1.
 
 Daí a conclusão de que se trata de verba de natureza alimentar.
 
 E, portando, não passível de restrição.
 
 Tudo de modo a salvaguardar a subsistência digna do devedor.
 
 Ademais, intimado, o exequente não se opôs ao pedido de desbloqueio apresentado pelo executado (ev. 90).
 
 Diante do exposto: 1. Acolho a exceção de impenhorabilidade do valor de R$ 5.731,00 bloqueado na conta do executado Ivonir Fernandes da Silva junto ao Banco do Brasil S/A. 2. Considerando que os valores já foram transferidos para o processo (ev. 76.1 ), expeça-se alvará em favor do executado, mediante o prévio fornecimento dos dados bancários. 3. No mais, DEFIRO a consulta ao sistema SNIPER requerido pelo exequente no ev. 80.
 
 Com o aporte das resposta, dê-se vista ao exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. 4.
 
 Entrementes, manifeste-se o exequente acerca dos demais valores bloqueados pelo Sisbajud (ev. 75, 77 e 78), no prazo de 15 (quinze) dias, postulando o que for de se interesse, sob pena de suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de requerimento expresso nesse sentido, suspenda-se a execução e arquive-se administrativamente. 4.
 
 INTIMEM-SE.
- 
                                            22/05/2025 17:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            22/05/2025 17:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            22/05/2025 17:32 Despacho 
- 
                                            22/05/2025 13:26 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/05/2025 23:50 Juntada de Petição 
- 
                                            21/05/2025 23:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84 
- 
                                            21/05/2025 23:45 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84 
- 
                                            14/05/2025 13:51 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 80<br>Motivo: a pedido do cartório 
- 
                                            13/05/2025 18:00 Juntada de Petição 
- 
                                            13/05/2025 17:33 Juntada de Petição - IVONIR FERNANDES DA SILVA (SC067694 - MATHEUS DE SOUZA VALIM) 
- 
                                            13/05/2025 16:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            13/05/2025 16:49 Juntada de Petição 
- 
                                            13/05/2025 16:46 Juntada de Petição - IVONIR FERNANDES DA SILVA (SC067694 - MATHEUS DE SOUZA VALIM) 
- 
                                            13/05/2025 16:12 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 80<br>Oficial: MARIANE FERNANDES SUPPI 
- 
                                            13/05/2025 15:23 Expedição de Mandado - AGDCEMAN 
- 
                                            13/05/2025 15:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            06/05/2025 12:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060309380. Valor transferido: R$ 947,29 
- 
                                            05/05/2025 11:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060309398. Valor transferido: R$ 35,50 
- 
                                            05/05/2025 11:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060309370. Valor transferido: R$ 5.731,00 
- 
                                            05/05/2025 11:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060309363. Valor transferido: R$ 17,74 
- 
                                            02/05/2025 23:32 Remetidos os Autos - FNSCONV -> AGDUN 
- 
                                            02/05/2025 23:32 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MACHADO & DUTRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA) 
- 
                                            02/05/2025 23:32 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(IVONIR FERNANDES DA SILVA) 
- 
                                            30/04/2025 18:31 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo 
- 
                                            30/04/2025 18:31 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo 
- 
                                            29/04/2025 13:06 Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50617174520248240000/TJSC 
- 
                                            25/04/2025 10:56 Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50617174520248240000/TJSC 
- 
                                            17/03/2025 12:47 Remetidos os Autos - AGDUN -> FNSCONV 
- 
                                            28/02/2025 08:31 Despacho 
- 
                                            25/02/2025 14:01 Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50617174520248240000/TJSC 
- 
                                            04/12/2024 18:00 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/12/2024 22:34 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61 
- 
                                            15/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61 
- 
                                            05/11/2024 18:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            05/11/2024 18:37 Determinada a intimação 
- 
                                            05/11/2024 15:50 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/11/2024 15:38 Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50617174520248240000/TJSC 
- 
                                            21/10/2024 09:50 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51 
- 
                                            12/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51 
- 
                                            10/10/2024 11:03 Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50617174520248240000/TJSC 
- 
                                            04/10/2024 14:50 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45 
- 
                                            02/10/2024 14:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50 
- 
                                            02/10/2024 14:27 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50 
- 
                                            02/10/2024 13:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            02/10/2024 13:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            02/10/2024 13:42 Determinada a intimação 
- 
                                            02/10/2024 12:17 Conclusos para despacho 
- 
                                            02/10/2024 11:42 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 44 Número: 50617174520248240000/TJSC 
- 
                                            13/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45 
- 
                                            03/09/2024 12:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            03/09/2024 12:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            03/09/2024 12:51 Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos 
- 
                                            02/09/2024 15:53 Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 02/09/2024 15:52:28) 
- 
                                            19/08/2024 18:52 Conclusos para despacho 
- 
                                            16/08/2024 21:06 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 37 
- 
                                            15/08/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37 
- 
                                            05/08/2024 13:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            05/08/2024 13:21 Determinada a intimação 
- 
                                            02/08/2024 15:00 Conclusos para despacho 
- 
                                            02/08/2024 14:55 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31 
- 
                                            26/07/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32 
- 
                                            16/07/2024 18:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            16/07/2024 18:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            16/07/2024 18:39 Decisão interlocutória 
- 
                                            16/07/2024 12:35 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/07/2024 22:12 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26 
- 
                                            24/06/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 
- 
                                            14/06/2024 18:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            14/06/2024 18:32 Juntada de Petição 
- 
                                            04/06/2024 18:04 Decisão interlocutória 
- 
                                            04/06/2024 16:40 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/06/2024 14:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19 
- 
                                            28/05/2024 11:15 Juntada de Petição - MACHADO & DUTRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (SC041241 - JULIO CESAR MOMM FILHO / SC046641 - JESSICA SIMAO MIRANDA) 
- 
                                            12/05/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
- 
                                            02/05/2024 18:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            02/05/2024 18:25 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16 
- 
                                            29/04/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
- 
                                            19/04/2024 12:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            19/04/2024 12:07 Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Ato ordinatório praticado - 18/04/2024 09:51:59) 
- 
                                            18/04/2024 09:51 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/03/2024 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11 
- 
                                            22/02/2024 13:58 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4<br>Data do cumprimento: 22/02/2024 
- 
                                            21/02/2024 01:12 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9 
- 
                                            09/02/2024 09:21 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5<br>Data do cumprimento: 09/02/2024 
- 
                                            31/01/2024 14:54 Juntada de Petição 
- 
                                            18/01/2024 13:03 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4<br>Oficial: JOSE LUCIANO RODRIGUES PEREIRA 
- 
                                            18/01/2024 13:03 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5<br>Oficial: JOSE LUCIANO RODRIGUES PEREIRA 
- 
                                            18/01/2024 12:49 Expedição de Mandado - AGDCEMAN 
- 
                                            18/01/2024 12:48 Expedição de Mandado - AGDCEMAN 
- 
                                            17/01/2024 14:23 Determinada a citação 
- 
                                            15/01/2024 16:06 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/01/2024 15:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5132447-80.2022.8.24.0023
Pedro Paulo Fidelis Filho
Advogado: Aurelio Adriano Eger
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/12/2022 10:32
Processo nº 5004589-85.2020.8.24.0007
Municipio de Biguacu/Sc
Jussara Cristina de Melo
Advogado: Thayna Larissa da Cruz Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/06/2025 16:06
Processo nº 5000111-09.2025.8.24.0088
Luiz Carlos dos Santos Silva
Zenita da Aparecida Medeiros
Advogado: Isaias Tomchak Leffer
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/01/2025 17:33
Processo nº 5001144-69.2025.8.24.0141
Telmo Luiz Koerich
Municipio de Vitor Meireles/Sc
Advogado: Taina Zwang
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/04/2025 12:04
Processo nº 5002185-59.2022.8.24.0082
Rodrigo Pelagio Alves Ferreira
Silva &Amp; Silva Apoio Administrativo LTDA
Advogado: Patricia Marques Cabral
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/03/2022 20:50