TJSC - 5007379-73.2024.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:39
Baixa Definitiva
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06/08/2025 12:39
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CBW01CV
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06/08/2025 12:39
Custas Satisfeitas - Parte: ATIVITA AUTOMACAO LTDA
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06/08/2025 12:39
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: MATHEUS LESSA VOLTOLINI
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05/08/2025 18:45
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CBW01CV -> DCJE
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05/08/2025 18:44
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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16/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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16/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5007379-73.2024.8.24.0113/SCEMBARGANTE: MATHEUS LESSA VOLTOLINIADVOGADO(A): MARIO SCHIOCHET JUNIOR (OAB SC025798)EMBARGADO: ATIVITA AUTOMACAO LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Não há incidência de custas em relação ao presente feito (art. 4º da Lei n. 17.654/2018).
Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada no processo principal ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. -
13/06/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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13/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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13/06/2025 14:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/06/2025 12:04
Audiência de conciliação - cancelada - Local Sala de Audiências 1ª Vara Cível - 27/06/2025 17:40. Refer. Evento 12
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11/06/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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22/05/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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22/05/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5007379-73.2024.8.24.0113/SC EMBARGANTE: MATHEUS LESSA VOLTOLINIADVOGADO(A): MARIO SCHIOCHET JUNIOR (OAB SC025798)EMBARGADO: ATIVITA AUTOMACAO LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por MATHEUS LESSA VOLTOLINI em face de ATIVITA AUTOMACAO LTDA.
Alega o embargante, em síntese, que o título executado — um termo de novação de dívida — seria inexequível por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, diante da suposta falta de assinatura de duas testemunhas e da insuficiência dos elementos que demonstrem a obrigação executada.
Pugna, ainda, pelo efeito suspensivo dos embargos, bem como pela extinção da execução por inépcia da petição inicial.
Requereu, também, a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
A parte embargada apresentou impugnação (Evento 10), rebatendo os fundamentos dos embargos e defendendo a exequibilidade do título, que teria sido integralmente juntado aos autos da execução, com assinatura de duas testemunhas.
Argumenta que a ausência inicial foi sanada posteriormente no processo executivo (Evento 86 da execução), e que a cobrança foi detalhadamente instruída com planilha de cálculo e discriminação das parcelas inadimplidas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os embargos foram opostos no prazo legal, considerando a data da citação do embargante (31/07/2024), conforme certidão.
A parte é legítima, há interesse de agir, e não se verifica inépcia formal na petição inicial. 1.
Da preliminar Da alegada inépcia da execução por ausência de título líquido, certo e exigível A preliminar de inexequibilidade do título executivo será analisada no mérito, visto que demanda exame do conteúdo do contrato juntado na execução e da existência ou não das formalidades exigidas pelo art. 784, III, do CPC, notadamente a presença das assinaturas das testemunhas e a clareza da obrigação.
Afasto, portanto, o reconhecimento liminar da nulidade da execução. 2.
Dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos: a) Se o título executivo (termo de novação de dívida) possui os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade; b) Se a ausência de assinaturas de testemunhas inviabiliza a execução; c) Se houve inadimplemento por parte do embargante e quais valores seriam eventualmente devidos; d) Se houve prejuízo ou abuso por parte da embargada na forma como estruturou a execução. 3.
Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, depreendo que não é o caso de redistribuir o encargo probatório, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral (art. 373 do CPC). 4.
Da intimação para produção de provas Intimem-se as partes para dizerem se têm outras provas a produzir, quais e sua finalidade ou se pretendem o julgamento antecipado do mérito, bem como para esclarecimentos ou ajustes acerca da presente decisão (art. 357, §1º, do CPC).
Ficam as partes cientes de que os pedidos de produção de provas feitos na petição inicial e contestação não serão considerados, sendo observados, para tanto, apenas os que se seguirem a este despacho. 5.
Da audiência de conciliação Considerando o pedido expresso da parte embargante, designo o dia 27/06/2025 às 17:40 para realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Considerando o que determina a Circular n. 161 de 14/05/2024, comunico que o ato será realizado presencialmente no fórum desta comarca.
Não obstante, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, na redação dada pela Resolução n. 481, de 22/11/2022, as partes ou procuradores poderão participar da audiência remotamente, por videoconferência, desde que disponham de meios próprios adequados à participação na videoconferência, a saber: (a) conexão à internet; e (b) computador ou smartphone. As audiências serão realizadas pela plataforma Microsoft Teams.
Para uma experiência otimizada com a ferramenta, deverá ser feito o download do aplicativo Microsoft Teams em seu computador, laptop, tablet ou smartphone. Link único para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mzk3ZTY1MDktMzc1OS00YWY3LWFjNGEtZGNkOWE3ODNjM2Zj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Ou, a parte poderá digitar em https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting o seguinte ID e senha: ID: 218 470 822 139 Senha: As2zz3dE O link único para acesso estará disponível, também, na capa do processo, na aba "ações" > "audiência" > "link webconferência".
Caberá ao advogado constituído encaminhar o link à parte.
Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas na aba "Informações para usuários externos (advogados, partes e testemunhas)", disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia. As partes devem se atentar que o ato não será adiado em caso de impossibilidade ou falha de conexão não atribuível ao Judiciário.
Havendo impossibilidade ou falha de conexão no horário de início da audiência, caberá à parte (pessoalmente ou por seu advogado) entrar em contato com a Vara pelo n. 47-3261-9245 ou 47-3261-9240 imediatamente, sob pena de, ultrapassados 10 minutos, serem aplicados os efeitos processuais decorrentes da ausência da parte ou da testemunha, conforme o caso.
Intimem-se. -
21/05/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:56
Decisão interlocutória
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21/05/2025 17:59
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências 1ª Vara Cível - 27/06/2025 17:40
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06/03/2025 12:36
Conclusos para decisão
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20/02/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/01/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 19:25
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5008284-15.2023.8.24.0113/SC - ref. ao(s) evento(s): 3
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04/09/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2024 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 18:32
Despacho
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22/08/2024 10:04
Conclusos para decisão
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22/08/2024 10:04
Distribuído por dependência - Número: 50082841520238240113/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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