TJSC - 5016251-74.2025.8.24.0038
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016251-74.2025.8.24.0038/SCAUTOR: MOISANIEL SOARES DE JESUSADVOGADO(A): GUSTAVO FELLER MARTHA (OAB RS053932)RÉU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MOISANIEL SOARES DE JESUS em face de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Com base no princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, § 2º, incisos I ao IV, do CPC e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Suspendo, contudo, a exigibilidade, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. -
15/07/2025 03:10
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
09/07/2025 13:52
Juntada de Petição
-
23/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
20/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016251-74.2025.8.24.0038/SC AUTOR: MOISANIEL SOARES DE JESUSADVOGADO(A): GUSTAVO FELLER MARTHA (OAB RS053932) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Tendo em vista que a parte ré compareceu aos autos e apesentou contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias. -
18/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 18:25
Despacho
-
17/06/2025 02:35
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
28/05/2025 14:07
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
27/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016251-74.2025.8.24.0038/SC AUTOR: MOISANIEL SOARES DE JESUSADVOGADO(A): GUSTAVO FELLER MARTHA (OAB RS053932) DESPACHO/DECISÃO O benefício da gratuidade da justiça tem por objetivo propiciar o acesso ao Poder Judiciário, abstraindo das pessoas desprovidas de recursos o dever de suportar as despesas processuais, consoante prevê o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (Art. 5º [...] LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos).
Com relação ao tema, o doutrinador Alexandre de Moraes afirma que o legislador constituinte originário pretendeu: "Efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça.
Sem assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de Justiça.
Trata-se, pois, de um direito público subjetivo consagrado a todo aquele que comprovar que sua situação econômica não lhe permite pagar os honorários advocatícios, custas processuais, sem prejuízo para seu próprio sustento ou de sua família." MORAES, Alexandre de.
Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 6. ed.
São Paulo: Atlas, 2006, p. 44. Contudo, para concessão do benefício, é necessário provar a insuficiência de recursos financeiros para pagar as despesas do processo.
A respeito colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A CONCESSÃO.
DECISÃO ESCORREITA PELO INDEFERIMENTO.
VALOR DA CAUSA.
DEMANDA QUE VERSA SOBRE REVISÃO DE DETERMINADAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 259, INCISO V, DO CPC/1973.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA APONTADO PELO AUTOR.
POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO POSTERIOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO ITEM.TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.008754-4, de São José, rel.
Des.
Cláudio Barreto Dutra, j. 28-04-2016.
No caso dos autos, a parte autora postulou o benefício da gratuidade afirmando que não dispõe de renda suficiente para o custeio das despesas processuais.
No entanto, percebe-se que não apresentou documentação a fim de comprovar a hipossuficiência alegada.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da benesse, juntar aos autos declaração de renda, indicar os bens que possui, esclarecer se tem dependente, moradia própria, especificar as suas despesas ordinárias/extraordinárias, extrato de benefício previdenciário, carteira de trabalho e/ou apresentar outros documentos que comprovem que o pagamento das custas inviabilizará seu próprio sustento ou de sua família. -
26/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 15:35
Despacho
-
20/05/2025 14:50
Juntada de Petição - PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CE030348 - JOAO VITOR CHAVES MARQUES)
-
12/05/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
22/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (JVE08CV01 para FNSURBA18)
-
22/04/2025 09:27
Alterado o assunto processual
-
16/04/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/04/2025 18:52
Terminativa - Declarada incompetência
-
16/04/2025 05:03
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MOISANIEL SOARES DE JESUS. Justiça gratuita: Requerida.
-
15/04/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5111341-86.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Maria de Lourdes Antunes
Advogado: Elisiane Dorneles de Dornelles
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/10/2024 17:16
Processo nº 5036907-27.2024.8.24.0090
Joao Batista Goulart Pereira da Rosa
Instituto de Previdencia do Estado de SA...
Advogado: Gustavo de Lima Tenguan
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2024 08:11
Processo nº 5018994-97.2024.8.24.0036
Fritz Grumm
Celesc Distribuicao S.A.
Advogado: Johny Angelo Ignacio
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/12/2024 22:00
Processo nº 5005331-38.2025.8.24.0039
Leonardo de Oliveira
Municipio de Lages/Sc
Advogado: Leonardo de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/03/2025 15:06
Processo nº 5037233-29.2025.8.24.0000
Nandis - Comercio de Gases Atmosfericos ...
Evandro Lopes Vilaca
Advogado: Bruno Victorio de Almeida Frias
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/05/2025 20:16