TJSC - 5017713-79.2024.8.24.0045
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
06/07/2025 16:48
Juntada de Petição
-
04/07/2025 12:35
Juntada de Petição
-
03/07/2025 18:28
Juntada de Petição
-
25/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
17/06/2025 09:24
Juntada de Petição
-
17/06/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
26/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
23/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5017713-79.2024.8.24.0045/SC RÉU: TENDA ESPIRITA REINO DE YEMANJA E OXOSSI - TERYOADVOGADO(A): CLAUSIO DIEGO DE SOUZA (OAB SC072616)ADVOGADO(A): MARIANE MEDIANEIRA CARGNIN (OAB SC063512) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por LAURICI FARIAS em desfavor de TENDA ESPIRITA REINO DE YEMANJA E OXOSSI - TERYO.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
Decido. 1. Das questões processuais pendentes: Rejeito as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, ausência de documentação técnica idônea e ausência de causa de pedir e de pressuposto processual essencial.
A primeira não constitui mais condição da ação desde a vigência do Código de Processo Civil de 2015 (art. 485, § 3º), sendo matéria de mérito.
As demais alegações confundem-se com a análise do mérito, uma vez que envolvem a verificação da suficiência probatória e da pertinência fática da pretensão deduzida, o que será oportunamente examinado em sede de sentença.
Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade da justiça.
A autora está assistida pela Defensoria Pública, instituição que realiza triagem socioeconômica prévia, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência.
Ausente prova capaz de infirmar essa presunção, mantenho o benefício concedido.
Concernente ao pedido de gratuidade da Justiça formulado pelo réu, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a concessão da benesse à pessoa jurídica, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos, está condicionada à efetiva demonstração de sua impossibilidade de arcar com os custos do processo.
A propósito, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". (Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça).
Assim, em observância ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte ré, por intermédio de seu advogado, para que, em quinze dias, comprove a hipossuficiência financeira alegada, uma vez que é ônus da parte tal comprovação, quando determinada, sob pena de indeferimento do pedido, na forma do art. 99, § 2º, CPC. 2.
No mais, ausente outras preliminares ou questões pendentes de apreciação, declaro o feito saneado. 3.
Assim, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem eventuais outras provas que pretendam produzir.
Em caso de requerimento de prova oral (cuja necessidade será avaliada pelo Juízo e deverá ter pertinência com o fato a ser provado), deverão, no mesmo prazo, indicar o respectivo rol de testemunhas, observando-se a limitação legal aplicável (CPC, art. 357, § 6º), e apresentar esclarecimento específico sobre o fato a ser provado, sob pena de preclusão ou indeferimento.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 17:42
Decisão interlocutória
-
12/02/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
24/01/2025 00:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
14/01/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TENDA ESPIRITA REINO DE YEMANJA E OXOSSI - TERYO. Justiça gratuita: Requerida.
-
10/01/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
08/01/2025 21:27
Juntada de Petição - TENDA ESPIRITA REINO DE YEMANJA E OXOSSI - TERYO (SC063512 - MARIANE MEDIANEIRA CARGNIN / SC072616 - CLAUSIO DIEGO DE SOUZA)
-
13/12/2024 06:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
-
29/11/2024 12:27
Expedição de ofício - 1 carta
-
22/11/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
22/11/2024 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
19/11/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 13:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
05/11/2024 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: MARCELO SILVA OTERO
-
05/11/2024 18:07
Expedição de Mandado - PACCEMAN
-
31/10/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
31/10/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
30/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 10:01
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
-
30/09/2024 17:43
Expedição de ofício - 1 carta
-
27/09/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LAURICI FARIAS. Justiça gratuita: Deferida.
-
26/09/2024 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/09/2024 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/09/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2024 18:36
Não Concedida a tutela provisória
-
13/09/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LAURICI FARIAS. Justiça gratuita: Requerida.
-
11/09/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5025354-48.2025.8.24.0930
Angelita Luiz da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Willian Leonardo da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/02/2025 08:39
Processo nº 5010852-19.2020.8.24.0045
Anderson Luiz Schveitzer
Juliana Steinback
Advogado: Fellipe Viegas Hugo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/01/2024 11:31
Processo nº 0300164-46.2018.8.24.0088
Cooperativa Agropecuaria Videirense
Zeli Cardoso dos Santos
Advogado: Jose Altair Stopassoli Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/04/2018 10:25
Processo nº 5009187-22.2023.8.24.0090
Flavio Andrey da Silva
Fernando Avila Alves
Advogado: Flavio Andrey da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/04/2023 16:11
Processo nº 5001605-06.2024.8.24.0940
Estado de Santa Catarina
Livonei Julio Schroeder
Advogado: Ricardo de Araujo Gama
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/09/2025 11:37